TJCE - 0011812-95.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2025. Documento: 170127556
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170127556
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 0011812-95.2017.8.06.0100 Promovente(s): AUTOR: MARIA DO CARMO SOUSA OLIVEIRA Promovido(a)(s): REU: Claro S/A * DESPACHO Recebo o presente recurso inominado, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43). Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
22/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170127556
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22/08/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/08/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 18:47
Determinada a redistribuição dos autos
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03/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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08/05/2025 03:12
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:16
Juntada de Petição de recurso
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 132387392
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 132387392
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 132387392
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 132387392
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0011812-95.2017.8.06.0100 REQUERENTE: MARIA DO CARMO SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: CLARO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora percebeu que estava sendo descontado de sua conta pré paga (85)99209-4153, valores referentes a um serviço de CHAT AMIZADE motivo pelo qual a autora desconhecendo totalmente tal serviço, posto que nunca solicitou ou autorizou, procurou o reclamado para que fossem cessados tais descontos, conforme protocolo em anexo nos autos n.2017521520008, ao qual, informaram que iria ser cancelado, mas não foi, motivo pelo qual a autora se sentindo prejudicada ingressou junto ao Poder Judiciário. A requerida aduz em contestação que dessa análise se verificou que a parte autora é cliente da empresa ré.
A parte autora contratou, com a empresa ré, serviços de interatividade.
Os serviços de interatividade são habilitados apenas pelo utilitário da linha, pois são adquiridas via SMS, WEB E WAPP.
Para cancelar os serviços, o cliente deve mandar a palavra sair para o número do serviço de interatividade.
Os serviços de interatividade são fornecidos por empresas parceiras da ré e, como informado acima, para que seja realizado o cancelamento do pedido, o mesmo deverá ser feito diretamente via celular, mandando o cliente a palavra sair para o número do serviço de interatividade. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.1.2 Do julgamento antecipado Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Assim entendo por desnecessária audiência de instrução, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. Diante do que se encontra nos autos, desde já adianto que assiste razão parcial ao Requerente. O requerente se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, pois comprovou os descontos realizados por serviço que desconhece.
Desse modo, é possível perceber a verossimilhança dos fatos narrados com os documentos comprobatórios juntados. (ID 24847907 - Pág. 1- Vide extrato com desconto) O requerido não juntou contrato assinado ou qualquer outro documento que justificasse o desconto, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Cumpre observar que a responsabilidade, no caso sub examine, tem natureza objetiva, por tratar-se de relação de consumo, por força do artigo 20 da Lei nº 8.078/90, independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa. Frise-se que não há que se falar na presença de excludente da responsabilidade civil na presente demanda.
Nas relações de consumo, tão-somente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro elide o dever de indenizar.
Em caso de concorrência de culpa, remanesce a responsabilidade do fornecedor. Desse modo, declaro nulo os descontos efetuados nos termos do artigo 20 do CDC. 1.2.2 - Da repetição de indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente aos descontos indevidos. Conquanto o cabimento da restituição em dobro prescinda de elemento volitivo do fornecedor de serviços, afigurando-se cabível quando a cobrança constituir conduta contrária à boa-fé objetiva, é certo que este entendimento, consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (EAREsp. nº 676.608-RS), foi objeto de modulação de efeitos, cuja aplicação fica restrita aos contratos firmados após 30/03/2021, hipótese não configurada porque o contrato fora celebrado bem antes e não vislumbrada a má-fé da requerida, no caso. Portanto, DEFIRO a repetição do indébito requerido, condenando a Ré a realizar a restituição dos valores eventualmente descontados de forma simples. 1.2.3 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL.
ADEMAIS, O VALOR COBRADO NÃO FOI CAPAZ DE ABALAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE ARTORA. Conforme se denota da presente ação, a autora reclama de um único desconto realizado no valor ínfimo de R$ 0,99 (noventa e nove centavos). Nesse sentido corrobora a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019) Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: I) Declarar nulo os descontos efetuados objeto do presente processo nos termos do artigo 20 do CDC.
II) DEFERIR a repetição do indébito, condenando a Ré a realizar a restituição dos valores eventualmente descontados de forma simples, o que faço com base no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, se abstenha de realizar descontos com fundamento no objeto do presente processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. IV) INDEFERIR o pedido de danos morais. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
08/04/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132387392
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08/04/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132387392
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17/01/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 22:52
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 04:30
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 04:29
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:05
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 99017093
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 99017093
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 99017093
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 99017093
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0011812-95.2017.8.06.0100 Promovente: MARIA DO CARMO SOUSA OLIVEIRA Promovido: Claro S/A * DESPACHO Considerando o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora, e o disposto no art. 27 da Lei 9.099/95, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se os requeridos para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar testemunhas.
Designada a data para a AIJ, intimem-se as partes para comparecerem ao ato, com a advertência de que todas a provas serão produzidas em audiência, conforme art. 33, também da Lei 9.099/95.
Salienta-se que as testemunhas de ambas as partes devem comparecer independente de intimação do juízo, com base no art. 34 da Lei dos Juizados Especiais.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 19 de agosto de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Titular -
20/09/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99017093
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20/09/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99017093
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10/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
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12/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/12/2023 06:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67611692
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67611692
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67611692
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31/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67611692
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67611692
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67611692
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30/08/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:49
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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17/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 19:35
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 16:16
Conclusos para despacho
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09/05/2022 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/10/2021 17:49
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/10/2021 17:22
Mov. [78] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/07/2021 10:58
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2021 23:38
Mov. [76] - Concluso para Sentença
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08/05/2021 23:38
Mov. [75] - Decurso de Prazo
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08/05/2021 23:34
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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02/05/2021 15:31
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00168261-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/05/2021 14:35
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01/03/2021 15:21
Mov. [72] - Documento
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01/03/2021 15:21
Mov. [71] - Conclusão
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01/03/2021 15:21
Mov. [70] - Documento
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01/03/2021 15:21
Mov. [69] - Documento
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01/03/2021 15:21
Mov. [68] - Documento
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01/03/2021 15:21
Mov. [67] - Documento
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01/03/2021 15:21
Mov. [66] - Documento
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01/03/2021 15:21
Mov. [65] - Documento
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01/03/2021 15:21
Mov. [64] - Documento
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01/03/2021 15:21
Mov. [63] - Documento
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01/03/2021 15:21
Mov. [62] - Documento
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01/03/2021 15:21
Mov. [61] - Documento
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01/03/2021 15:21
Mov. [60] - Documento
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01/03/2021 15:21
Mov. [59] - Documento
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01/03/2021 15:21
Mov. [58] - Documento
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01/03/2021 15:21
Mov. [57] - Documento
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01/03/2021 15:21
Mov. [56] - Documento
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01/03/2021 15:21
Mov. [55] - Documento
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01/03/2021 15:21
Mov. [54] - Parecer do Ministério Público
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01/03/2021 15:21
Mov. [53] - Documento
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01/03/2021 15:21
Mov. [52] - Documento
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01/03/2021 15:21
Mov. [51] - Documento
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01/03/2021 15:21
Mov. [50] - Parecer do Ministério Público
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01/03/2021 15:21
Mov. [49] - Documento
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01/03/2021 15:21
Mov. [48] - Documento
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01/03/2021 15:21
Mov. [47] - Documento
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01/03/2021 15:21
Mov. [46] - Documento
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01/03/2021 15:21
Mov. [45] - Documento
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01/03/2021 15:21
Mov. [44] - Documento
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01/03/2021 15:21
Mov. [43] - Documento
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01/03/2021 15:21
Mov. [42] - Petição
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01/03/2021 15:21
Mov. [41] - Documento
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15/12/2020 10:29
Mov. [40] - Remessa: À digitalização - lote 66
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23/11/2020 22:37
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 08/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 08/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intim
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16/11/2020 18:35
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0381/2020 Data da Disponibilização: 16/11/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 2500 Página: 679/691
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13/11/2020 08:44
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2020 13:06
Mov. [36] - Recebimento
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06/10/2020 14:49
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2020 16:12
Mov. [34] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Juliana Porto Sales
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21/08/2020 15:49
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00166186-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/03/2020 18:34
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21/07/2020 13:35
Mov. [32] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: cejusc
-
07/04/2020 12:08
Mov. [31] - Certidão emitida
-
13/03/2020 16:44
Mov. [30] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação: SEJUSC
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13/03/2020 15:05
Mov. [29] - Mandado
-
13/03/2020 15:00
Mov. [28] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
06/03/2020 13:32
Mov. [27] - Mandado: coman
-
05/03/2020 14:25
Mov. [26] - Juntada: (da) 2ª via da Carta de Citação e Intimação
-
21/02/2020 10:02
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2324 Página: 874/876
-
19/02/2020 08:30
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0033/2020 Teor do ato: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 17 de março de 2020, às 13:30h. Advogados(s): Sarah Camelo M
-
15/02/2020 12:57
Mov. [23] - Certidão emitida
-
15/02/2020 12:48
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
15/02/2020 12:48
Mov. [21] - Expedição de Mandado
-
06/12/2019 16:46
Mov. [20] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 17 de março de 2020, às 13:30h.
-
04/12/2019 18:13
Mov. [19] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/03/2020 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Cancelada
-
23/09/2019 13:42
Mov. [18] - Recebimento
-
18/09/2019 18:59
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2019 10:48
Mov. [16] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
-
10/09/2019 10:30
Mov. [15] - Informações: VISTO EM INSPERÇÃO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - CGJ.
-
10/09/2019 10:29
Mov. [14] - Recebimento
-
10/09/2019 10:29
Mov. [13] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
-
01/04/2019 15:42
Mov. [12] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
-
01/04/2019 14:58
Mov. [11] - Procuração: Substabelecimento/Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: 89.815 - Complemento: Protocolo nº 89.815
-
22/06/2018 14:25
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/06/2018 11:50
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/06/2018 10:26
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
09/05/2018 13:08
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
26/04/2018 16:36
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/08/2017 14:53
Mov. [5] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/08/2017 14:53
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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28/08/2017 14:41
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/08/2017 14:41
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/08/2017 14:35
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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