TJCE - 3000571-39.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 08:30
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2024 09:03
Processo Desarquivado
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14/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 17:29
Expedição de Alvará.
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08/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2024 06:05
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84376527
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84376527
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23/04/2024 00:00
Intimação
R.h Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as petições dos id's 84063006 e 84063009, bem como para requer o que entender devido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o referido prazo retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
22/04/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84376527
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15/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80872166
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80872166
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14/03/2024 00:00
Intimação
R. h.
Recebo a presente execução.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda à secretaria a atualização da divida, e, em sequência, a constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC).
Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, 7 de março de 2024. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito, respondendo -
13/03/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80872166
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08/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:07
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 08:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:22
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:22
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 71319724
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 71319724
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71319724
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71319724
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º: 3000571-39.2023.8.06.0011 PROMOVENTE (S): LEONARDO MENDES PROMOVIDO (A/S): BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES cujas partes Autora e Ré são as indicadas em epígrafe.
Em resumo, a parte autora alega não ter débito com a empresa Ré que justificasse a negativação, requerendo que a Requerida exclua de imediato seu nome do cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), inscrito indevidamente em decorrência do contrato 5272513000030CT. Ao final, pede a declaração da inexistência do débito, a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da requerida por danos morais.
Sendo importante para a formação do convencimento deste Juízo, registro que a inicial foi protocolada em 26/04/2023; a inicial consta instruída com o documento de ID 58372092 - Documento de Comprovação (CONSULTA NEGATIVAÇÃO) , constando negativação pelo BANCO BRADESCO datado de 05/01/2019.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos, onde a parte promovida, BANCO BRADESCO, juntou uma contestação alegando que "o presente negócio jurídico, sido celebrado obedecendo os ditames legais, bem como os interesses dos contratantes, razão pela qual o Autor manifestou livremente sua intenção na celebração, está, portanto, consubstanciado em um negócio jurídico perfeito, eis que possui partes capazes, objeto lícito e forma prescrita em lei, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Sendo a presente ação, indevida." Entretanto, não colaciona nenhuma prova da manifestação da vontade aduzida.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Sobre as preliminares suscitadas: Diferentemente do alegado pelo Requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo.
Outrossim, em sua contestação a parte ré veio a adentrar no mérito da causa, controvertendo a demanda, de onde se conclui pela necessidade e utilidade do processo. Em relação à preliminar de inépcia da inicial, na verdade, além de não se tratar de inépcia, não desabona a representação processual, isso não o desnatura nem invalida, estando devidamente cumpridos os pressupostos processuais.
Desse modo, rejeito as preliminares arguidas pela empresa Ré. Passo à análise do mérito.
No caso em apreço, a parte autora afirma que tomou conhecimento que seu nome estava incluso no sistema de proteção ao crédito (SPC/SERASA), proveniente de um débito no valor de R$ 109,92 (cento e nove reais e noventa e dois centavos) referente ao contrato de nº 5272513000030CT. Para comprovar a negativação, acostou aos autos documento da consulta ao serviço de proteção ao crédito, no qual constata-se realmente a negativação em seu nome, tendo como credora a parte ré, entretanto, o autor desconhece a origem do débito, informa que solicitou um cartão de crédito, porém esse nunca chegou na sua residência. Do que consta nos autos, é certo que não foram trazidos documentos pela requerida acerca da existência de uma relação jurídica entre as partes.
Portanto, nota-se que a empresa não se desencarrega do ônus que lhe incumbia, sobretudo por deter melhores condições técnicas de produzir referida prova. Então, reputo, assim, indevida a negativação do nome da autora e, consequentemente, declaro inexistente o débito que a originou.
No tocante aos danos morais, em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso. O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável. Nesta esteira, decidiu o C.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA 385/STJ. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA.
ARBITRAMENTO.
INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Por ocasião da inscrição indevida do nome da autora pela ré em cadastros de inadimplentes, não havia qualquer mácula ao status de boa pagadora daquela, restando configurado o dano in re ipsa.
Cabível, portanto, o arbitramento de indenização à apelada pelo dano moral experimentado. 2.
A indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelo abalo a seus direitos de personalidade, bem como advertir a parte ofensora a respeito da ilicitude do ato praticado, reprimindo a reiteração da conduta.
Em casos de negativação indevida, esta Turma Cível, com base no princípio da proporcionalidade, tem considerado como suficientes para a compensação do dano e a repreensão da conduta ilícita valores inferiores àquele arbitrado na origem, mostrando-se pertinente a minoração da condenação para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DO APELANTE/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA INDEVIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APELAÇÕES CONHECIDAS.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Apelações interpostas contra a sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por Eimar Alves de Melo contra Banco do Brasil S.A., julgou procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo n. 50908, no valor de R$ 1.117,79 (um mil cento e dezessete reais e setenta e nove centavos), que ensejou a negativação do nome da autora; e b) condenar o réu, a título de ressarcimento por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, além de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (inscrição indevida). 2.
Narra a autora que, no mês de outubro de 2021, tentou realizar um contrato de seguro de veículo de sua propriedade, contudo, não obteve êxito em razão de negativação do seu nome, por suposta dívida contraída perante o Banco do Brasil S.A.
Ao buscar informações, descobriu que a inscrição no cadastro de inadimplentes considerava empréstimos bancários realizados mediante conta fraudada, aberta por terceiro em Recife/PE, lugar que a autora afirma não residir desde a sua infância.
Informada que a conta foi aberta por um homem, com uso dos seus dados pessoais, a instituição financeira se recusou a fornecer maiores informações e, mesmo após a realização de boletim de ocorrência e adoção de todas as comunicações pertinentes, o Banco não logrou atuar de maneira diligente, de modo a minorar os prejuízos ocasionados à consumidora. 3.
A fraude cometida culminou com a negativação do nome da autora em duas diferentes oportunidades, posto que originou dois contratos fraudulentos, que foram apurados em processos distintos.
O primeiro contrato fraudulento (n. 929448066), no montante de R$34.822,58 (trinta e quatro mil oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), foi negativado em 6/10/2020 e obteve apuração nos autos do processo n. 0707751-56.2022.8.07.0001.
Petição inicial distribuída em 9/3/2022; sentença proferida pela 18ª Vara Cível de Brasília em 10/10/2022; e recursos julgados por esta 2ª Turma Cível em data de 2/3/2023.
O recurso da instituição bancária foi conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e provido, com a majoração da condenação ao ressarcimento em danos morais ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). 4.
No caso presente, a ação foi distribuída em 17/8/2022 e a sentença proferida pela 5ª Vara Cível em 9/12/2022.
Apura-se a segunda negativação em nome da autora (data de 26/10/2020), por força do segundo contrato fraudulento aberto em seu nome (n. 50908), no valor de R$1.117,79 (um mil cento e dezessete reais e setenta e nove centavos), oriundo da mesma fraude. 5.
O recurso do Banco do Brasil S.A. elenca preliminar de ilegitimidade passiva.
Demonstrado que a requerente diligenciou por diversas vezes perante o Banco requerido, o qual, mesmo ciente das alegações da autora, e, portanto, plenamente capaz de identificar a fraude cometida com a utilização dos dados da correntista, deixou de tomar as medidas cabíveis para interromper o curso fraudulento e sustar ou minorar os seus efeitos.
O requerido não é parte alheia à situação jurídica objeto da lide e responde pelos danos gerados no exercício de suas atividades.
Preliminar rejeitada. 6.
O recurso da autora/apelante pleiteia a majoração do ressarcimento a título de danos morais fixados na origem, no patamar de R$3.000,00 (três mil reais), com fundamento na irrazoabilidade da fixação de indenização no patamar indicado, por ter passado mais de 2 (dois) anos com o nome negativado.
Aponta o caráter compensatório-punitivo da indenização a título de danos morais, o que não teria sido observado no caso concreto.
Requereu majoração do valor da indenização fixada a título de danos morais ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). 7.
A presente relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora/apelante se amolda ao conceito previsto no art. 2º, caput, do referido diploma legal e a ré/apelante se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º, caput. 8.
Conforme apurado, sequer houve divergência a respeito da existência da fraude.
Apesar de sustentar a legalidade da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo, o réu não contestou que a contratação decorreu de fraude, tratando a questão como mera ?culpa exclusiva de terceiro?.
Nessa toada, verifica-se que a instituição bancária não logrou demonstrar a inexistência do contrato bancário n. 50908, posto que não chegou a atender a decisão ID 123834833 da origem, a qual determinou a exibição do contrato que motivou nova negativação do nome da consumidora. Assim, indevida a cobrança da dívida, e, consequentemente, indevidos os meios de coerção para pagamento da dívida, inclusive a aposição do nome da autora/apelante em cadastros de proteção ao crédito. 9.
A fraude, por integrar o risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira, caracteriza fortuito interno e, nesse esteio, não tem o condão de afastar a responsabilidade pelos danos decorrentes.
A propósito, nos termos do enunciado n. 479 da Súmula do c.
STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 10.
Se a instituição financeira se nega a elucidar, na via administrativa, comprovada situação de fraude praticada contra autora/consumidora amparada em robustas provas documentais, adota postura contratual ilícita apta a fundamentar o dever de indenizar, inclusive a título de dano moral.
No caso concreto, soma-se o fato de que a consumidora foi privada por prolongado período de acesso regular ao crédito (restrição ocorrida em 26/10/2020 e proposta de seguro veicular recusada em 6/10/2021, conforme ID 41737396), o que enseja a majoração da quantia de ressarcimento arbitrada a título de danos morais de R$3.000,00 (três mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais).
Precedentes. 11.
Apelações conhecidas.
Recurso da ré desprovido.
Recurso da autora provido.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. Em outras palavras, o dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando, daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar. O dano moral, destaco, decorre do próprio fato da inscrição negativa, dispensando comprovação, segundo já caudal jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 959.838/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017). Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros. No caso específico destes autos, observando os parâmetros usualmente utilizados por este juízo e pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais)a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e, em consequência: A) DETERMINO à parte requerida cancelar a inscrição do nome do(a) demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), ponto e relação ao qual CONCEDO tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; B) CONDENO a parte promovida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber, a data da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, no percentual de 1% ao mês. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, vez que a mesma juntou aos autos declaração de pobreza e não fora juntado prova em contrário pela parte adversa, pelo que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Fortaleza/CE, 27 de outubro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
PATRICIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
24/11/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71319724
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24/11/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71319724
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14/11/2023 15:03
Juntada de Petição de recurso
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30/10/2023 09:07
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 22:27
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 18:11
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70333914
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70333914
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70333914
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70333914
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70333914
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70333914
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10/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000571-39.2023.8.06.0011 Ação: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Requerente: LEONARDO MENDES - CPF: *05.***.*51-30 (AUTOR) CLERIE FABIANA MENDES - OAB CE45392-A - CPF: *31.***.*84-04 (ADVOGADO) Requerido: Banco Bradesco S.A CNPJ nº 60.***.***/0001-12 NÃO AUTUADO (REU) FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - OAB CE9075-A - CPF: *32.***.*66-04 (ADVOGADO) PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: LEONARDO MENDES - CPF: *05.***.*51-30 Advogado: CLERIE FABIANA MENDES - OAB CE45392-A - CPF: *31.***.*84-04 Promovida Banco Bradesco S.A CNPJ nº 60.***.***/0001-12 NÃO AUTUADO: id 70307534 - Petição (CARTA DE PREPOSIÇÃO 06.10 21) Marianna Lopes - Preposta (Convidado)15:34marianna lopes albuquerque cavalcante - *41.***.*66-54 Advogado: id 70307535 - Substabelecimento (SUBSTABELECIMENTO 06.10 21) Marcela Bijotti OAB CE 17474 (Convidado)15:33Marcela Gazzineo Bijotti OAB CE 17474 Aos 06 dias do mês de outubro de 2023, às 15:30 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO da sala de 15:30 h: https://link.tjce.jus.br/49d345 Link da gravação: https://tjce365-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/EVq_4yFHsXFFh4MDG59pG6MByPttrL-7cFCJieJt1oFbTA Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida Banco Bradesco S.A CNPJ nº 60.***.***/0001-12 NÃO AUTUADO não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id 70316758 - CONTESTAÇÃO, pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
09/10/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70333914
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09/10/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70333914
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09/10/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70333914
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06/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:47
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2023 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Citação
COMARCA DE FORTALEZA 18ª Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Av.
K, nº 130, 1ª Etapa, José Walter FORTALEZA - CE - CEP: 60750-100 Fones (85): 34334960 (só whatsapp) e 3492.8373 (só fixo).
Abaixo, link de balcão virtual https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA Processo nº 3000571-39.2023.8.06.0011 Promovente: AUTOR: LEONARDO MENDES Promovido: Nome: Banco Bradesco SAEndereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 61320-000 CARTA DE CITAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR Em cumprimento à determinação do Juiz de Direito, JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO, referente aos autos nº 3000571-39.2023.8.06.0011, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) de todos os termos da Petição Inicial, cujo conteúdo poderá ser acessado através da chave de acesso informada abaixo, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 9.099/95, extraída dos autos supramencionado, dando-lhe ciência de que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o *dia 06/10/2023 15:30 horas.
A audiência será realizada por videoconferência por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, através de utilização de link ou código QR abaixo, no *dia e hora já marcadas.
Terá acesso virtual aos documentos da reclamação usando-se as chaves** de acesso abaixo listadas, uma a uma, no endereço eletrônico https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Ao colocar as chaves abaixo listadas em em "Número do documento" e clicar em "consultar", obtém-se a visualização.
Caso tenha dificuldade de entender este documento ou deseje maiores explicações, poderá utilizar-se dos fones(85) 3433.4960 (whatsapp) ou fone 3492.8373(fixo), de segunda a sexta, entre 9 e 18 horas, nos dias úteis.
OBSERVAÇÃO: O não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento.
SEGUEM: CHAVES**, LINK E QR CODE ABAIXO. Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042615141764500000057281670 Inicial Leonardo x Bradesco Petição 23042615141877100000057281698 15:30 HORAS https://link.tjce.jus.br/49d345 ou use esse Código QR SAMUEL DE SOUZA - Assinado de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO - Fortaleza-CE, 31 de agosto de 2023. Para aferir a autenticidade do expediente e da respectiva assinatura digital, acessar o site http://portais.tjce.jus.br/pje/ Em seguida selecionar a opção menu 1º grau - consulta de autenticidade de documentos e digitar o número do documento, constante no final deste expediente. -
31/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:15
Audiência Conciliação designada para 06/10/2023 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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