TJCE - 3000684-47.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:39
Expedido alvará de levantamento
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11/03/2025 07:40
Juntada de Certidão
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11/03/2025 07:40
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 03:38
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:38
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 19/02/2025. Documento: 135181626
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135181626
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17/02/2025 19:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135181626
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17/02/2025 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:13
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/01/2025 01:38
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:36
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:12
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129799022
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129799022
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000684-47.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: ANTONIO FERREIRA GURGEL PROMOVIDA: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO Por ordem do MM.
Juiz titular deste JECC de Icó-CE, Dr.
Ronald Neves Pereira, certifico que nesta data, foi procedida a juntada nos autos eletrônicos do Recibo de Confirmação do Protocolamento da Ordem Judicial do Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada, EXECUTADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). CERTIFICO por fim, que realizei o protocolo de desbloqueio dos valores excedentes. O referido é verdade.
Dou fé. Icó - CE, data registrada no sistema.
Cinthia Teixeira de Souza Diretora de Secretaria Mat.: 48049 -
11/12/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129799022
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11/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA GURGEL em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2024. Documento: 111702194
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111702194
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000684-47.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: ANTONIO FERREIRA GURGEL PROMOVIDA: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Vistos e etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, vê-se que decorreu o prazo sem que a parte executada realizasse o cumprimento voluntário da sentença, conforme determinado.
Assim, tendo em vista que este juízo não tem contador judicial, e a realização do citado expediente assoberba a secretaria deste juízo, e a parte é representada por causídico, o qual pode fazer juntada a citada memória de cálculo, o que não implica grande complexidade matemática, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar memória de cálculo atualizada, de forma a aplicar a multa estabelecida no § 1º, do art. 523, do CPC.
Após, cumprida a determinação, encaminhe-se os autos para penhora via sistema SISBAJUD.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
29/10/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111702194
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29/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/09/2024 00:57
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 17/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2024. Documento: 89950042
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89950042
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89950042
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário.
Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
02/08/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89950042
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02/08/2024 19:37
Processo Reativado
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01/08/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 19:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2024. Documento: 78512739
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78512739
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24/01/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78512739
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24/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:48
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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22/01/2024 11:57
Homologada a Transação
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19/01/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 08:28
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 16:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/11/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 14:26
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:26
Processo Desarquivado
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25/10/2023 14:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 08:04
Juntada de Certidão
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03/10/2023 08:04
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de THAYZA HELLEN PEREIRA MESQUITA GRECO em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 66767672
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28/08/2023 00:00
Intimação
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA ajuizada por ANTÔNIO FERREIRA GURGEL em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação.
Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, uma vez que o requerente e a demandada se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Ademais, nossos Tribunais são uníssonos no que se refere à produção da "prova diabólica", vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. - O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (TJ-MG - AI: 10024130286305001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015) Note, desde logo que a presente ação versa sobre descontos efetuados em conta bancária de titularidade do autor a título de um suposto seguro celebrado com a empresa demandada. É imperioso destacar que, não obstante a inversão do ônus probatório, não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, o que no caso dos autos epigrafados ocorreu pela juntada dos extratos do período, que demonstram os descontos efetuados em razão da suposta relação contratual com a demandada (ID 58197722).
Nesse contexto, é possível observar que o requerido deixou de comparecer à audiência de conciliação, apesar de regularmente e tempestivamente citado (ID 60640436).
Resta, portanto, configurada a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, que assim expressa: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Como consequência, cabível o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, diante do reconhecimento do instituto ao caso, bem como diante do amparo probatório que acompanha a petição inicial e igualmente permite concluir a legitimidade do pleito autoral.
Desta feita, na falta de exibição de documentos capazes de demonstrar a regularidade da contratação impugnada na presente lide e diante da configuração da revelia, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos débitos, a teor do artigo 434, CPC.
Assim, fato incontroverso de que houve pagamentos mensais referentes a um suposto contrato de seguro celebrado com a demandada, conforme 58197722, no entanto, não há comprovação de devolução dos valores ou prova suficiente capaz de demonstrar a legalidade dos débitos na conta da consumidora, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer ao art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Acerca da repetição de indébito, a parte autora requer a devolução em dobro do valor pago.
Nesse sentido, sobre a temática, o atual posicionamento do STJ, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Nesse sentido, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.(…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021). (Grifo nosso) Considerando que os descontos ocorreram após o citado marco temporal, determino a repetição em dobro dos descontos efetuados na conta de titularidade da autora a título de suposta contratação com a requerida, o que totaliza a quantia de R$ 359,40 (trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos).
Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDA-DE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEI-TADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
APLICABILIDADE.
INS-TRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
CON-FIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...). 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021). (Grifo nosso) Quanto à indenização por prejuízo moral, cabe ressaltar que se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, devendo ser levado em consideração os seguintes aspectos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
No presente caso, verifica-se ser incontroversa a ocorrência de dano moral, diante da falha na prestação do serviço da demandada, diante da ausência de qualquer manifestação do demandado apto a demonstrar, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular celebração do contrato, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia, sendo imprescindível sua reparação.
Acerca da configuração de dano moral no presente caso, destaco jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará sobre o tema: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA DE SEGURO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTESTE.
ART. 14 DO CDC.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES POR TRATAR-SE DE DESCONTOS EFETUADOS ANTES DE 30.03.2021, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO COL.
STJ, NOS AUTOS DO EARESP N. 676608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEVIDAMENTE ANALISADAS.
FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, em decorrência dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. 2.
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. 3.Da análise dos autos, nota-se que, apesar de a apelante ter apresentado o contrato que supostamente originou os descontos (fls. 102-104), é justamente tal documento, o qual foi reconhecido pela sentença como inválido, que indica fraude no negócio jurídico questionado, posto que se observam inconsistências no referido instrumento.Uma delas reside no fato de que a assinatura aposta nos documentos pessoais do autor (fl. 12), na procuração outorgada ao seu causídico (fl. 10) e na sua declaração de pobreza (fl. 11) não guardam nenhuma relação com aquela que supostamente inseriu no ato da celebração do contrato (fl. 105).
Soma-se a isso que a cédula de identidade juntada pela seguradora como aquela utilizada para anuência do contrato diverge daquela apresentada pelo autor quando da propositura da ação. 4.
No que se refere a repetição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. 5.
Diante disso, determino que a restituição dos valores se realize de forma SIMPLES para os descontos efetuados antes de 30/03/2021, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira.
Porém, ressalto que se houver descontos na conta bancária da promovente após a referida data, a restituição deverá ser realizada em DOBRO. 6.
Impõe-se, na espécie, a redução do valor da indenização arbitrada no Primeiro Grau de Jurisdição de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que, em casos de contornos absolutamente similares, esta egrégia Corte de Justiça vem se posicionando no sentido de que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é quantia hígida ao propósito em evidência, tendo como base a razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0832445-08.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) Grifo Nosso Quanto à fixação do valor, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido pelo autor. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência do suposto contrato de seguro celebrado com a requerida e impugnado da presente ação; 2. CONDENAR a requerida para promova a repetição em dobro dos descontos efetuados, de modo a ser observado o total de parcelas efetivamente pagas, o que totaliza a quantia de R$ 359,40 (trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), com fulcro na jurisprudência do STJ e TJCE, sendo o valor corrigido monetariamente a partir do efetivo desconto indevido (INPC), nos termos da súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3. Também CONDENAR ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual -, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de agosto de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66767672
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25/08/2023 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 13:42
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 13:11
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2023 15:45
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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15/05/2023 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:20
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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20/04/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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