TJCE - 3000716-95.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:44
Transitado em Julgado em 08/01/2024
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20/12/2023 03:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:04
Decorrido prazo de FLAVIO ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:14
Decorrido prazo de JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 68778306
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 68778306
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 68778306
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 68778306
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000716-95.2023.8.06.0011 Promovente: FLAVIO ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA Promovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Ementa: Direito do consumidor.
Ação coletiva de interesses individuais homogêneos.
Necessidade de suspensão da demanda individual, que não se coaduna com o rito sumaríssimo.
Extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA Avoco para julgamento. Vistos em inspeção interna. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A controvérsia cinge quanto à suspensão na emissão de passagens aéreas adquiridas em pacote denominado linha PROMO, com embarque programado para setembro a dezembro de 2023, conforme nota oficial emitida pela empresa reclamada no dia 18/08/2023. Na exordial, fora requerida tutela de urgência, cuja finalidade era de que a empresa promovida fosse compelida à imediata emissão dos bilhetes contratados, nos termos da oferta. Resumido. Decido. Em análise perfunctória, constato óbice à tramitação do feito nesta esfera em razão de incompetência do juízo. Trata-se de fato notório e público que a empresa requerida, 123 milhas, obstou a emissão de todas as passagens aéreas vinculadas ao sistema "linha promo - datas flexíveis" no território nacional, com embarque previsto entre o período de setembro a dezembro do ano corrente, de forma que a matéria de fundo discutida nesta lide possui alta repetitividade em outras demandas.
Na espécie, a recorrência de tais ações, com a mesma causa de pedir, evidencia nítidos interesses individuais homogêneos, dada a origem comum, o objeto jurídico divisível, a determinabilidade dos sujeitos e sua interligação por uma idêntica circunstância fática, nos termos do artigo 81, parágrafo único, inciso III do CDC.
Nessa esteira, diversas ações coletivas já foram ajuizadas no território nacional, a citar a Ação Civil Pública interposta pela Defensoria do Estado da Paraíba, tramitando sob o nº 0827017-78.2023.8.15.0001, em 20.08.2023, a Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, sob o nº 5048277-50.2023.8.13.0702, em 29.08.2023 e a Ação Civil Pública interposta pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no dia 23.08.2023, distribuída à 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
Ocorre que o escopo jurídico e social das ações civis públicas na tutela dos direitos individuais homogêneos é reconhecer o evento factual gerador comum, do qual decorrem pretensões indenizatórias massificadas, a fim de se facilitar a defesa do(s) lesado(s) em juízo, além de otimizar a prestação jurisdicional, uma vez que o julgamento da mesma questão recorrente e por diferentes juízes fomenta a insegurança jurídica gerada pela possibilidade de prolação de decisões conflitantes entre um juízo e outro. Neste vértice, o art. 21 da Lei n. 7.347/85, o Capítulo II e IV do Título III do Código de Defesa do Consumidor e a Lei das Ações Civis Públicas formam, em conjunto, um microssistema próprio do processo coletivo, devendo ser, portanto, interpretados sistematicamente. É certo que o art. 81, do CDC, dispõe que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo, ao passo que o art. 104, do mesmo diploma, ressalva que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais propostas pelos interessados. No entanto, ainda que garantido o direito ao consumidor de não aderir à lide coletiva, ingressando com ação individual, tal circunstância não obsta a suspensão dos feitos, no aguardo do julgamento do processo coletivo.
Com efeito, a análise judicial individualizada implicaria possivelmente em resultados diferenciados para os interessados, além de favorecer àqueles que primeiro ajuizaram, visto que poderão ter seus eventuais créditos satisfeitos em detrimento dos demais indivíduos, em patente violação à isonomia.
Ressalte-se que, em relação à existência de questões particulares da demanda, não haverá nenhum prejuízo para as partes, pois, além da acentuada probabilidade de todas as questões possíveis virem a ser deduzidas nas ações coletivas, verifica-se que, se julgadas estas procedentes, as matérias poderão ser trazidas à contrariedade processual pelas partes nas execuções individuais que porventura se instaurem. Ademais, na Ação de Recuperação Judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024, foi deferida RJ, da acionada, no último dia 31/8/2023, confira-se o dispositivo: Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial das empresas devedoras: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A - CNPJ: 26.***.***/0001-79, todas com sede administrativa na cidade de Belo Horizonte/MG.
Integram o mesmo grupo sob controle societário comum, configurando a consolidação processual prevista no art. 69-G da Lei n. 11.101 de 2005.
Enumero, dentre outras medidas previstas na legislação e em caráter de poder geral de cautela do juízo: 1.
A) Nomeio como Administradoras Judiciais para atuação em conjunto e coordenada, as pessoas jurídicas: 1.
A. a) PAOLI BALBINO & BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito sob CNPJ nº 22.714.890/0001- 36, e como responsável pelo feito a Dra. FLAVIA HELENA MILLARD ROSA DA SILVA, OAB/MG 106.152, com endereço na Avenida Brasil, 1666 - Salas 1301 e 1302- 13º andar, Boa Viagem - Belo Horizonte/MG; 1.
A. b) BRIZOLA E JAPUR, inscrito sob CNPJ n. 27.***.***/0001-07, sob a responsabilidade do sócio JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR OAB/RS 77.320 - Avenida Ipiranga 40/1511 - Praia de Belas - Porto Alegre/RS - CEP 90.160.090. 1.
B) Providencie a Secretaria Judicial a inclusão no PJe das Administradoras Judiciais ora nomeadas, para efeito de intimação das publicações, bem como para convocá-las para firmar o respectivo termo de compromisso nos autos em 48 (quarenta e oito) horas, caso aceitem a nomeação, com imediata assunção de suas funções e deveres, observando-se as disposições previstas no artigo 22, I e II, da Lei de Recuperação e Falencias. 2.
Considerando a capacidade de pagamento da Devedora, assim como o trabalho a ser realizado nestes autos, a complexidade do caso, o perfil da dívida, as peculiaridades do presente caso, envolvendo milhares de credores, necessidade de auxiliares em informática, criação de plataforma e representações em todo território nacional e eventualmente internacional, assim como o valor praticado no mercado para atividades semelhantes, considerando os critérios para fixação da remuneração dos Administradores Judiciais expedida pelo CNJ, desde já arbitro os honorários da Administração Judicial em 4% do passivo declarado na inicial (vide § 1º do art. 24 da LRF), na proporção de 50% para cada pessoa jurídica nomeada; a remuneração ora fixada deverá ser paga através de parcelas iguais e sucessivas, de forma mensal, até o limite de 60%, nos termos do art. 24, § 2º da Lei 11.101/05. 4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.
Declarar a impossibilidade de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101 de 2005; Dispensar a apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades, art. 52, II da Lei n. 11.101 de 2005; 4.1 Defiro o pedido das empresas recuperandas para apresentação da documentação faltante das empresas coligadas conforme requerido na inicial.
Prazo de 15 dias. 4.2 Defiro o pedido para que os pedidos relacionados a relação de empregados, bens de administradores, extratos bancários e demais dados pessoais e protegidos pelo sigilo e proteção de dados, sejam juntados em caráter sigiloso e a sua visualização permitida, após requerimento fundamentado, por ordem expressa do juízo.
Prazo de 15 dias. 5.
Determino a expedição de ofício ao SPC e SERASA para suspensão dos apontamentos relativos aos débitos existentes até a data da distribuição da presente ação, 29/08/2023. 6.
Determino às devedoras a apresentação de contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores e também a apresentação do plano de recuperação, observando-se o disposto no art. 71 da Lei 11.101/2005, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão, sob pena de convolação em falência, na forma dos artigos 53, 71 e 73, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. 6.1 Em se tratando de pedido de Recuperação Judicial de empresas cujo objeto principal é a atuação no mercado consumerista que goza de especial proteção legal de caráter público, o Plano de Recuperação a ser apresentado ao juízo deve conter medidas de reparação ao universo dos credores consumeristas pelos danos causados em todo território nacional. 7.
Intimar da presente decisão o Ministério Público e a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal desta cidade e demais municípios em que as Recuperandas tiverem estabelecimentos - art. 52, V da Lei nº 11.101/2005. 8.
Expedir edital com os requisitos do artigo 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, devendo as devedoras comprovarem a sua publicação no Diário Oficial de Belo Horizonte/MG, em 10 (dez) dias. 9.
Informar ao Registro Público de Empresas (JUCEMG) os termos da presente decisão, expedindo ofícios ainda aos registros públicos, secretaria da Receita Federal para anotação da Recuperação Judicial nos registros competentes, podendo ser utilizado os sistemas eletrônicos de informação; Comunicação ao Banco Central, por meio eletrônico, se possível para alerta do processamento da RJ nos sistemas conveniados de busca de ativos, especialmente SISBAJUD; 10.
Determino, por ora, a proibição da retirada dos estabelecimentos das sociedades autoras de todos os bens necessários para o desenvolvimento de suas atividades.
Lei 11.101/2005).
Somente após a publicação do edital a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.101/2005 (relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial), é que eventuais impugnações/habilitações de crédito deverão ser protocoladas em autos apartados, como incidente processuais, observando-se a forma estabelecida no artigo 9º da mesma Lei.
As habilitações e impugnações apresentadas a destempo e já inseridas neste processo serão desconsideras e se, possível, excluídas dos autos, ou colocadas sem visualização. 12.
Para as medidas de cooperação, mediação enviar essa decisão para a 1a Vice Presidência do TJMG para maior celeridade da comunicação aos juízes especialmente dos juizados especiais, através do e-mail [email protected], estabelecendo-se os termos e condições para efetivação de medidas e sugestões de diligências entre as justiças das unidades da federação, trabalhistas, fazendárias e os órgãos públicos interessados.
O programa de cooperação, mediação e transação será amplamente divulgado. 13 .Defiro o pedido de entidades de defesa do consumidor e de órgãos públicos a interveniência neste processo como amicus curie podendo apresentar sugestões, requerimentos, audiências públicas. 14.
Em razão da dispensa da constatação prévia e o pedido da recuperanda para juntada de documentos completos para a verificação da documentação exigida pela lei para o correto desenvolvimento da RJ, determino aos AJ a elaboração de um relatório preliminar no prazo de 30 dias, verificando o preenchimento de toda documentação, acompanhamento das operações das Recuperandas, verificação de aquisições, fusões de empresa, análise de balanços e fluxos de caixa, destacando todo e qualquer fato relevante para conhecimento desse juízo e as providências necessárias para a transparência e segurança das operações das Recuperandas, especialmente na área de tecnologia; 14.1 - Determino que as RECUPERANDAS apresentem em 48 horas, planilha de credores em formato editável (word ou similar) para a confecção do edital, devendo ser entregue a Administração Judicial mediante recibo, 15 - Determino aos Auxiliares do Juízo a realização de estudo e viabilidade da implantação de uma plataforma exclusiva para a Recuperação Judicial contendo aba de atendimento dos credores/consumidores, centralização do planejamento e desenvolvimento da Recuperação no prazo de 30 dias. 16 - Confiro a presente decisão força de ofício, de modo a viabilizar que as próprias recuperandas possam diligenciar o cumprimento das obrigações. 17 - Disponibilizar essa decisão a Ordem dos Advogados do Brasil, SECOM, PROCONS, PROMOTORIAS DE CONSUMIDORES e à imprensa em geral, enviando mediante solicitação por e-mail ou outro meio eletrônico.
Publicar, registrar e intimar pessoalmente o Ministério Público e os demais especificados em lei.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA HELENA BATISTA Juiz (íza) de Direito 1a Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Embora não exista disposição legal que determine, de forma expressa, a suspensão das ações individuais em razão do ajuizamento de ação civil pública de interesse coletivo, na prática o sobrestamento daquelas, em situações semelhantes, demonstrou ser a atitude mais coerente, razoável e eficiente ao exercício da atividade jurisdicional.
Nessa linha, a jurisprudência do STJ: "RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido." (REsp n. 1.110.549/RS, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). "RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/08.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). 2.
Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549/RS, "não nega vigência aos aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008)". (REsp n. 1.353.801/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 23/8/2013.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
ART. 543-C DO CPC/73.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CAUSA DE PEDIR QUE COINCIDE COM A DA AÇÃO INDIVIDUAL.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA DE DANO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA.
PRECEDENTES.(...) 4.
As instâncias ordinárias consignaram que as causas de pedir entre a ação coletiva e a individual são idênticas, sendo que nas ações civis públicas também está sendo pleiteada a reparação dos danos morais sofridos pelas pessoas expostas à contaminação. 5. Reconhecendo se tratar de macro-lide geradora de processos multitudinários, forçosa a suspensão das ações individuais até o julgamento das Ações Civis públicas nºs 5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2, encontrando-se, assim, o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado no STJ em recurso repetitivo.
Precedente da Segunda Seção. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração. 7.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1541065/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016). Portanto, resta evidente a necessidade de suspensão das demandas individuais que versem acerca do cancelamento na emissão de passagens aéreas vinculadas ao sistema "linha promo - datas flexíveis" da empresa ré até o julgamento das ações coletivas ajuizadas.
Ocorre que a suspensão do processo não se coaduna com o procedimento estatuído pela Lei 9.099/95, o qual estabelece em seu art. 2º que o feito orientar-se-á pelos critérios da simplicidade, e, sobretudo, celeridade.
Ressalte-se que apenas nas Varas Cíveis da Justiça Comum, a ação individual proposta por quem teve seu direito violado pode se valer do chamado transporte in utilibus da coisa julgada, isto é, aproveitar-se da coisa julgada da ação coletiva, se esta for julgada procedente, partindo-se, desde logo, para a liquidação da sentença e apuração do valor da condenação genérica. Tal conclusão é extraída da Lei 9.099/95, que, em seu art. 3º, § 1º, I, estabelece que os únicos títulos judiciais exequíveis no rito dos juizados especiais cíveis são aqueles julgados pelo próprio rito, conforme se observa, in verbis: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; [...]" Dessa forma, a hipótese é de extinção do feito, sem resolução do mérito, dada a incompatibilidade do processamento da demanda sob o rito sumaríssimo.
Em sentido semelhante, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO DA PARTE DEMANDANTE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA EM FORNECIMENTO INSUFICIENTE E DESCONTÍNUO NA REGIÃO EM QUE RESIDE A PARTE AUTORA.
DEMANDA RELATIVA A DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DE NATUREZA MULTITUDINÁRIA, EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, A TEOR DO DISPOSTO NO ENUNCIADO 139 DO FONAJE.
SISTEMA QUE FOI CRIADO VISANDO, PRECIPUAMENTE, À RESOLUÇÃO MAIS CÉLERE DE CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE.
DEMANDAS DE MASSA QUE NÃO PODEM SER ABSORVIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS, SOB PENA DE INVIABILIZAÇÃO DA DEFESA PROCESSUAL E DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE NORTEIA O RITO SUMARÍSSIMO.
PROCEDIMENTO COMUM, MEIO MAIS AMPLO E ADEQUADO PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÕES QUE ATINGEM UM SIGNIFICATIVO NÚMERO DE CONSUMIDORES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSE - Recurso Inominado Nº 202200936710 Nº único: 0002811-26.2022.8.25.0054 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 02/05/2023). IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENUNCIADO 139 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INCOMPETÊNCIA DO JEC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*72-78 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 31/03/2022, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/04/2022).
Por outro lado, mostra-se inviável o trânsito da ação em face da companhia aérea Gol, tendo em vista que os fatos relatados na vestibular indicam relação umbilical entre as partes promovidas, de modo que não há como se aferir a responsabilidade de uma sem examinar a responsabilidade de outra nos mesmos autos.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 11 de setembro de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
22/11/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68778306
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22/11/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68778306
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22/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:05
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 10:00
Audiência Conciliação cancelada para 27/10/2023 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2023 10:44
Indeferida a petição inicial
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07/09/2023 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
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07/09/2023 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 11:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3000716-95.2023.8.06.0011PROMOVENTE(S): FLAVIO ALEXANDRE FERREIRA DA SILVAPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, FLAVIO ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 27/10/2023 14:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: https://link.tjce.jus.br/3eb81d ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc). Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 25 de agosto de 2023.
Servidor, HERTZLENE DA SILVA NASCIMENTO.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67517392
-
25/08/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:27
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/05/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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