TJCE - 3001196-94.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:33
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
04/03/2024 04:25
Decorrido prazo de PLURAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 04:25
Decorrido prazo de VICTOR SANTOS LIMA em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/02/2024. Documento: 72551791
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 72551791
-
06/02/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72551791
-
06/02/2024 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 08:48
Conclusos para julgamento
-
18/11/2023 02:14
Decorrido prazo de RENATA OLIVEIRA LIMA em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71128630
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71128630
-
08/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001196-94.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Consignação de Chaves, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): VICTOR SANTOS LIMAPROMOVIDO(A)(S): PLURAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA D E S P A C H O À Secretaria para proceder ao levantamento do sigilo da contestação e dos documentos que a acompanha, intimando-se, em seguida, o promovente para apresentar réplica à contestação em 5 dias úteis.
Escoado o prazo supra, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
07/11/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71128630
-
24/10/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:51
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/10/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/09/2023 00:48
Decorrido prazo de VICTOR SANTOS LIMA em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67422687
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001196-94.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Consignação de Chaves, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): VICTOR SANTOS LIMAPROMOVIDO(A)(S): PLURAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO OBRIGACIONAL C/C TUTELA ATENCIPADA E DANOS MORAIS interposta por VICTOR SANTOS LIMA em desfavor de PLURAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA; requerendo a declaração de rescisão de contrato de locação de imóvel cuja consignação de entrega das chaves ocorreu em 03/07/2023.
Postulou a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de alugueres e quaisquer taxas e valores provenientes da posse do imóvel e do contrato de locação, mediante as razões já invocadas, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, em valor não inferior à R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; É o breve relato.
Passo a decidir. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, somente será deferida a tutela de urgência quando as provas carreadas aos autos forem por si capazes de evidenciar a plausibilidade do direito, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, quando a parte interessada trouxer aos autos prova inequívoca do alegado na inicial (Humberto Theodoro Junior, in As inovações do Código de Processo Civil, 3ª edição, página 13; Cândido Rangel Dinamarco in A reforma do Código de Processo Civil, 2ª edição, página 143; Luiz Guilherme Marinone in A antecipação da tutela na reforma do Código de Processo Civil, página 45). No presente caso, analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, em análise preliminar carecem de amparo para evidenciar a verossimilhança do alegado, uma vez que resta evidenciado o contrato de locação, realização de vistoria, mas resta existente fato controvertido quanto ao encerramento da relação contratual que torna necessária a formação do contraditório e a instrução processual, não restando evidenciados, assim, elementos que justifiquem a antecipação da tutela pretendida, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela requestada.
Aguarde-se audiência de conciliação designada, que será realizada, exclusivamente, de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, com as advertências legais.
Cite-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67422687
-
28/08/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:00
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/08/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201154-02.2022.8.06.0052
Wellinaria Ferreira de Queiroz
Municipio de Jati
Advogado: Natanaele Ferreira de Lucena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2023 15:14
Processo nº 0051817-75.2021.8.06.0115
Marli Lima de Carvalho
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2021 10:17
Processo nº 3000342-06.2023.8.06.0003
Catarina Pereira Braga
Villa Empreendimentos e Participacoes Lt...
Advogado: Ricardo Wagner Oliveira Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2023 20:03
Processo nº 3000152-84.2022.8.06.0130
Maria Niuca da Silva Lima
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2022 09:28
Processo nº 3000893-87.2023.8.06.0034
Janaina Araujo Fontenele
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Fabiana Marques de Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 15:37