TJCE - 0201154-02.2022.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 133657917
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 133657917
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0201154-02.2022.8.06.0052 REQUERENTE: WELLINARIA FERREIRA DE QUEIROZ REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JATI DESPACHO
Vistos.
Concedo prazo de 5(cinco) dias para que o Município de Jati/CE apresente as fichas financeiras autenticadas.
Cumprida a determinação, intime-se a exequente, por seu advogado, via DJe, para ciência. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
08/04/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133657917
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08/04/2025 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/04/2025 02:18
Decorrido prazo de NATANAELE FERREIRA DE LUCENA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 133657917
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 133657917
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27/03/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133657917
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20/03/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
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28/11/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
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03/06/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 00:05
Decorrido prazo de NATANAELE FERREIRA DE LUCENA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85339065
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85339065
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO Processo: 0201154-02.2022.8.06.0052 Promovente: WELLINARIA FERREIRA DE QUEIROZ Promovido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JATI DESPACHO 1.
Trata-se de liquidação de sentença coletiva pelo procedimento comum (CPC, art. 509, inc.
II). 2.
Na espécie, há que se provar fato novo, notadamente a condição de credora da autora e o tempo a que esteve submetida à remuneração aquém da mínima legal, nos exatos termos da sentença/acórdão.
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (CPC Comentado, 8ª Ed): "Por fato novo, deve-se entender aquele que não foi objeto de análise e decisão no qual foi firmado o título executivo que se busca liquidar.
A novidade, portanto, não é temporal, mas diz respeito ao próprio Poder Judiciário, que pela primeira vez enfrentará e decidirá determinados fatos referentes ao quantum." 3.
Nessa toada, cabe à parte liquidante demonstrar sua qualidade de beneficiária, o que não é possível através do documento de id 48327264, porquanto sem nenhuma autenticação que o torne válido e possa ser valorado quanto à qualidade de credora e também de se extrair o valor a que teria direito.
Ademais, o CNIS juntado ás págs. de id 48330679 indicam a competência a partir de 01/2013 enquanto que a autora pleiteia valor de 03/2012. 6.
Nessa toada, refletindo melhor sobre a questão, converto o julgamento em diligência, e determino a intimação da parte autora para que traga aos autos os documentos e comprovações referidas. 7.
Advirto que se trata de direito indisponível (patrimônio público) e, sendo assim, não há que se falar em aplicação de eventual efeito da revelia, a teor do que prescreve o art. 345, inciso II do CPC. 8.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. 9.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, intime-se a Fazenda Pública através do portal eletrônico para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 10.
Ao fim e ao cabo, deve a Secretaria retificar a autuação para Liquidação de Sentença pelo procedimento comum.
Brejo Santo/CE, data da assinatura digital. Niwton de Lemos Barbosa Juiz de Direito -
06/05/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85339065
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03/05/2024 14:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/02/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/11/2023 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67450759
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28/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo2ª Vara da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 0201154-02.2022.8.06.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: WELLINARIA FERREIRA DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAELE FERREIRA DE LUCENA - CE30767 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JATI D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença realizado por Welinaria Ferreira de Queiroz em face da Fazenda Pública Municipal (Jati/CE), por meio da qual a exequente objetiva o recebimento da quantia de R$ 17.566,27 (dezessete mil quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), juntamente com os honorários sucumbenciais, referente à condenação imposta em sentença ID 48330681.
Intimado, o Município de Jati deixou transcorrer o prazo, sem manifestação. É o que importa relatar no momento.
Assim, antes de proceder com a homologação, determino a intimação do requerente, para apresentar, no prazo de 15 dias, atualização de memorial de cálculo.
Com a juntada, retornem os autos conclusos. BREJO SANTO, 24 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67450759
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25/08/2023 21:07
Juntada de Certidão
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25/08/2023 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 14:32
Conclusos para despacho
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03/12/2022 20:20
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2022 12:02
Mov. [12] - Conclusão
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17/10/2022 17:46
Mov. [11] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 17:31
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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26/08/2022 10:14
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01804834-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/08/2022 09:44
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17/08/2022 17:36
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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16/08/2022 13:55
Mov. [7] - Certidão emitida
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16/08/2022 13:55
Mov. [6] - Documento
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16/08/2022 13:53
Mov. [5] - Documento
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11/08/2022 12:05
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2022/005030-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2022 Local: Oficial de justiça - MARIA SANDRA BEZERRA BARBOSA DUARTE
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10/08/2022 15:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2022 13:29
Mov. [2] - Conclusão
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30/07/2022 13:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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