TJCE - 3000405-72.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 23:40
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 23:39
Juntada de Certidão
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28/04/2023 23:39
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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27/04/2023 00:44
Decorrido prazo de CLAILSON CARDOSO RIBEIRO em 26/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000405-72.2021.8.06.0012 Promovente: CLAILSON CARDOSO RIBEIRO Promovido: JOAO LUIZ CARVALHO ZARANZA NETO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, apontando a existência de contradição e omissão na sentença de ID nº 37427970.
Segundo o embargante, a decisão recorrida teria sido omissa ao reconhecer a incompetência territorial desta unidade jurisdicional e deixar de encaminhar o feito ao Juízo competente.
Requer, pois, o reconhecimento do vício alegado e a consequente reforma da sentença embargada. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Analisando a decisão ora embargada, não há que se reconhecer a existência da omissão apontada, uma vez que a incompetência territorial, no âmbito dos Juizados Especiais, é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme exposto na decisão recorrida, não havendo que se falar em remessa dos autos ao Juízo competente.
Desse modo entendo que, tendo sido decididas todas as questões postas à apreciação desta magistrada, não há que se falar em omissão no decisum.
Diante do exposto, por não ter sido verificado o vício apontado na sentença embargada, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
08/04/2023 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2023 17:29
Conclusos para decisão
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23/11/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000405-72.2021.8.06.0012 Promovente: CLAILSON CARDOSO RIBEIRO Promovido: JOAO LUIZ CARVALHO ZARANZA NETO PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CLAILSON CARDOSO RIBEIRO em face de JOAO LUIZ CARVALHO ZARANZA NETO, ambos qualificados nos autos.
Verifico pelo sistema de busca dos Juizados Especiais do Estado do Ceará através do endereço eletrônico disponível em: que o endereço da parte Executada não pertence à jurisdição desta Unidade e sim à 10ª Unidade do Juizado Cível Especial de Fortaleza conforme consulta anexa.
Não demonstrado satisfatoriamente o domicílio nesta circunscrição, tem-se por afastada a competência territorial deste Juízo.
De incidir, na espécie, com efeito, a regra do art. 51, inciso III, da LJE: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Invoco, ainda, como razão para decidir, o Enunciado 89, do FONAJE, segundo o qual: “ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial verificada e, por conseguinte, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza, data da inserção no sistema. -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/11/2022 21:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/09/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 22:19
Conclusos para despacho
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22/05/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2022 20:54
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2022 18:14
Juntada de Certidão
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13/03/2022 18:09
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 18:10
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 11:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/05/2021 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2021 17:03
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2021 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2021 17:02
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2021 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2021 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2021 09:48
Expedição de Mandado.
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21/04/2021 20:13
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 08:59
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 20:19
Conclusos para decisão
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11/03/2021 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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