TJCE - 3001222-70.2023.8.06.0173
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/02/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:06
Transitado em Julgado em 25/01/2025
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25/01/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCA EDUARDA DA SILVA MOITA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129531873
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129531872
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129531873
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129531872
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09/12/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129531873
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09/12/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129531872
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09/12/2024 11:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
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02/10/2024 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCA EDUARDA DA SILVA MOITA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104797948
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104797948
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001222-70.2023.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte exequente acerca do inteiro teor do despacho de ID 104301446/pág. 206. Tianguá/CE, 13 de setembro de 2024. Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária -
13/09/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104797948
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10/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:20
Conclusos para despacho
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06/08/2024 01:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 23:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89291490
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89291490
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89291490
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89291490
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] DESPACHO R. hoje. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, pagar o valor apontado no pedido de cumprimento de sentença de ID nº 84743752, sob pena da incidência da multa do art. 523, § 1º do CPC, bem como da realização de penhora on line. Havendo pagamento espontâneo do valor pela parte promovida e a concordância pela parte promovente, expeça-se alvará, podendo a ordem de pagamento ser confeccionada em nome do(a) advogado(a) da parte, vez que consta na procuração de ID nº 65224847 poderes para receber e dar quitação. Não havendo manifestação da promovida, intime-se a parte autora para apresentar cálculo atualizado da dívida, em 5 dias Não havendo manifestação da parte promovida, realize-se a indisponibilidade dos ativos financeiros dela.
Sendo positiva a indisponibilidade, com fulcro no art. 854, § 3º, incisos I e II do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré, através de seu judicial procurador, para; no prazo de 5 dias, comprovar que a quantia indisponível é impenhorável ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena de preclusão.
Na respectiva intimação deve constar, ainda, que a parte promovida fica ciente de que, não sendo impugnada a indisponibilidade do bloqueio on line no prazo de 5 dias, ela deverá, no prazo de 15 dias subsequentes, apresentar Embargos, sob pena de preclusão, importando o seu silêncio na anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará. Não sendo impugnado o bloqueio de valores e nem sendo apresentados Embargos do devedor, efetue-se a transferência do valor para a conta judicial e intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, dizer se concorda com a conversão da penhora como quitação integral da dívida, caso não se trate de penhora parcial. Sendo infrutífera a medida, intime-se o exequente para informar, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução sem resolução do mérito. Exp. Nec. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) RAFAEL COSTA VASCONCELOS SANTOS Juiz de Direito Respondendo -
11/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89291490
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11/07/2024 13:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:52
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:47
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/04/2024 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCA EDUARDA DA SILVA MOITA em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80668793
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80668792
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80668793
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80668792
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04/03/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80668793
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04/03/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80668792
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27/02/2024 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 16:27
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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06/12/2023 22:02
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
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01/09/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67616424
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº 3001222-70.2023.8.06.0173 Ação: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTORA: IVANA MARIA DA CUNHA PORTELA INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, PROMOVENTE para comparecer à audiência de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 07/12/2023 às 15:30, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, BEM COMO FICA INTIMADA DA DECISÃO DE ID Nº 65341368. As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado.
INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA: Link/QRCode de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: LINK/QRCode: https://link.tjce.jus.br/f05010 ADVERTENCIAS: 1. A audiência será realizada de maneira virtual, nos moldes do art. 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. 2. É garantida às partes que não possuem recursos tecnológicos compatíveis para a realização do ato, ou que assim desejarem, a presença física na sede do Juizado, a fim de participar da audiência conciliatória. 3. As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC). 4. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até a abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020. 5. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 6. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o interesse na designação de audiência de instrução para produção de provas deve ser acompanhado de manifestação específica sobre os fatos que se pretendem comprovar, não sendo admitido o pedido genérico de produção de provas.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft Teams.
Os advogados se encarregaram de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência.
LOCAL: JECC DE TIANGUÁ Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE - CEP 62.320-069 Tianguá/CE, aos 29 de agosto de 2023.
NAUANA NUNES GONZAGA POR ORDEM O(A) MM(a).
JUIZ ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67616424
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29/08/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:56
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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28/08/2023 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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