TJCE - 3001365-80.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 17:01
Audiência Conciliação cancelada para 06/12/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
24/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:00
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINS DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/10/2023. Documento: 69769234
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69769234
-
04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001365-80.2023.8.06.0166 SENTENÇA Visto em inspeção interna, conforme Portaria nº 05/2023.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei Nº 9.099/95.
A parte requerente fora intimada, através de seu defensor, para emendar a inicial, apresentando documentação complementar, conforme decisão de Id. 67690358. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Disciplina o Código de Processo Civil: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada, apesar de devidamente intimada, não efetuou a juntada integral das informações que lhes foram exigidas, essenciais ao prosseguimento do feito, vejamos. A decisão de Id. 67690358 contém os itens "a", "b", "c", e "d".
Ocorre que, a parte autora cumpriu tão somente o que fora requerido no Item "a", conforme certidão de comparecimento acostada no Id. 69467497.
Ora, o exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos.
A máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor ao seu mero dissabor.
Isso posto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do CPC c/c artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95). PRI. Cancele-se da pauta a audiência conciliatória designada nos autos. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Expedientes necessários. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
03/10/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69769234
-
03/10/2023 11:48
Indeferida a petição inicial
-
29/09/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINS DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2023. Documento: 67690358
-
01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001365-80.2023.8.06.0166 DECISÃO É cediço que o Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil". Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão acerca de empréstimos consignados afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder. Ademais, conforme artigo 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". No caso da petição inicial e documentos destes autos, não foi especificado nem o período em que o autor sofreu os possíveis descontos indevidos, nem o montante total do prejuízo.
Sem a correta apresentação desses elementos da causa de pedir, a sentença corre risco de iliquidez, colidindo com a proscrição legal acima apontada. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de que: a) compareça na secretaria do juízo e apresente documento oficial de identidade, cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração; b) apresente declaração de próprio punho firmada pelo(a) autor(a) sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; c) junte extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria; d) indique o período em que foram descontados os valores, bem como o montante total dos descontos; e) apresente cópia do contrato impugnado nestes autos, ou então comprovação de que requereu cópia do contrato da instituição financeira há mais de 30 (trinta) dias e, até o momento, não houve resposta, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e extinção do feito sem resolução do mérito. Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67690358
-
31/08/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:28
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
30/08/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001991-17.2023.8.06.0064
Jose Jacinto Filho
Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2023 16:16
Processo nº 3000934-11.2023.8.06.0016
Carolina de Castro Alves Linhares Feijao
Tam Linhas Aereas
Advogado: Jose Lazaro Mesquita Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2023 10:39
Processo nº 3000437-65.2021.8.06.0016
Edwin Schwartz
Fernando Rossas Freire
Advogado: Joao Henrique Brasil Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2021 09:39
Processo nº 0185408-92.2018.8.06.0001
Jose Moreira do Nascimento
Estado do Ceara
Advogado: Marcia Cristina Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2018 23:57
Processo nº 3001775-35.2023.8.06.0071
Colegio Agape Estudos Limitada - ME
Silvia Cristina Antero Goncalves Leite
Advogado: Heloyse Camile Santos Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2023 14:33