TJCE - 0671309-70.2012.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 06:29
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 18:08
Conclusos para despacho
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25/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:22
Juntada de petição
-
11/06/2024 10:21
Expedido alvará de levantamento
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25/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:52
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:17
Juntada de petição
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19/04/2024 18:11
Juntada de petição
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19/04/2024 14:33
Expedição de Alvará.
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16/02/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 18:05
Conclusos para despacho
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26/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/06/2023 23:59.
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09/05/2023 02:24
Decorrido prazo de PERICLES MAIA DE FIGUEIREDO em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
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16/03/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 12:29
Juntada de Petição de ciência
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23/11/2022 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0671309-70.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, Defeito, nulidade ou anulação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente: AUTOR: JOSE OLAVO LEAL DANTAS JUNIOR Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de débito tributário com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por José Olavo Leal Dantas Júnior em face do Município de Fortaleza.
Na petição inicial (ID: 37586130) o autor questiona a cobrança de IPTU relativamente a imóvel sob sua posse e no qual mantém empreendimento comercial de venda de combustíveis, localizado na Rua Coronel Carvalho, 360, Vila Velha, a qual decorreria de reclassificação arquitetônica do bem, importando em majoração do tributo, inclusive com cobrança relativa a exercícios pretéritos.
Aponta que o comportamento administrativo decorreria da edição da Instrução Normativa Nº 08/2008, do Secretário de Finanças do Município, a qual teria desbordado os limites que lhe são ínsitos, dentre os quais o de servir a complementar a lei, não podendo "inovar ou modificar o texto da norma".
Requesta medida antecipatória para que a requerida não se negue a emitir certidão negativa, ou mesmo positiva com efeito negativo até final discussão da matéria.
Por fim requereu a procedência da ação objetivando a anulação do lançamento do IPTU feito para 2009,2010 e 2011, juntamente com multas, correções e juros.
Manifestação do Município de Fortaleza sobre o pedido de tutela (ID: 37585937), apontando vedações à concessão da liminar pugnada, sustentando, ainda, a legalidade da ação fiscal deflagrada pela Fazenda Pública, a que estaria respaldada na legislação tributária municipal Decisão interlocutória (ID: 37585958), concedendo a medida antecipatória para o fim específico de determinar que o Município de Fortaleza se abstenha de negar ao autor certidão negativa ou positiva com efeitos negativos relativamente aos débitos que constituem objeto da presente demanda (IPTU dos exercícios 2009, 2010 e 2011, do imóvel localizado na Rua Coronel Carvalho, 360, Vila Velha, inscrição 120924-8), até o final julgamento da presente demanda, condicionando a efetivação da medida, à vista da nítida natureza cautelar do presente provimento, e sob o pálio de contracautela, ao depósito judicial do valor do tributo cuja cobrança é objeto de impugnação.
Juntada da comprovação de depósito no valor de R$ 22.144.85, quantia esta destinado a caução, para concessão da medida antecipatória (ID:37586151) Contestação do Município de Fortaleza (ID:37586152) sustentando que os lançamentos vergastados pelo promovente foram efetuado validamente, vez que dentro dos parâmetros legais e com a rigorosa observância de todos os seus requisitos essenciais pertinentes.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Parecer do Ministério Público (ID: 37586162), deixando de apresentar manifestação de mérito considerando que na presente demanda não há interesse público.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência, além do acervo documental já carreado. É caso, pois, de aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da lide.
A questão discutida nos presentes autos diz respeito à revisão dos lançamentos do IPTU cobrado ao autor do período de 2009, 2010 e 2011, em face de suposto erro de fato ou de direito da administração municipal ao promover o enquadramento do imóvel que originou a obrigação tributária.
Há que se pontuar que ocorre a hipótese de erro de fato quando se desconhece as circunstâncias de fato existentes na época da ocorrência do fato.
Já o erro de direito acontece por interpretação equivocada da legislação/norma tributária ou até mesmo o seu desconhecimento à época da ocorrência do fato gerador.
Neste sentido é a lição primorosa de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, que, bastante lucidez, define que: “Quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias fáticas, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação, diz-se que procede com erro [defato].(...) o erro de direito, que se dá quando o agente emite a declaração de vontade no pressuposto falso de que procede segundo um preceito legal. (...) A teoria do error iuris alicerça-se, entretanto, no pressuposto de que ele se define na circunstância de haver o agenteefetuado uma declaração de vontade fundado na ignorância da normade direito positivo ou baseado em sua falsa interpretação (...)Instituições de Direito Civil – v.
I / Atual.
Maria Celina Bodin deMoraes. – 30.
Ed. revista e atualizada – Rio de Janeiro: Forense, 2017: Outra não é a compreensão do professor PAULO DE BARROS CARVALHO, que define, com maestria, a diferenciação entre erro de fato e erro de direito, senão vejamos: “Enquanto o 'erro de fato' é um problema intranormativo, um desajuste interno na estrutura do enunciado, o 'erro de direito' é vício de feição internormativa, um descompasso entre a norma geral e abstrata e a individual e concreta.
Assim constitui 'erro de fato', por exemplo, a contingência de o evento ter ocorrido no território do Município 'X', mas estar consignado como tendo acontecido no Município 'Y' (erro de fato localizado no critério espacial), ou, ainda, quando a base de cálculo registrada para efeito doIPTU foi o valor do imóvel vizinho (erro de fato verificado noelemento quantitativo).'Erro de direito', por sua vez, está configurado, exemplificativamente,quando a autoridade administrativa, em vez de exigir o ITR doproprietário do imóvel rural, entende que o sujeito passivo pode ser oarrendatário, ou quando, ao lavrar o lançamento relativo àcontribuição social incidente sobre o lucro, mal interpreta a lei,elaborando seus cálculos com base no faturamento da empresa, ou,ainda, quando a base de cálculo de certo imposto é o valor daoperação, acrescido do frete, mas o agente, ao lavrar o ato delançamento, registra apenas o valor da operação, por assim entender aprevisão legal.
A distinção entre ambos é sutil, mas incisiva."("Direito Tributário - Linguagem e Método", 2ª Ed., Ed.
Noeses, SãoPaulo, 2008, págs. 445/446) Não menos diversa a interpretação da professora SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO, que explana: “O erro de fato ou erro sobre o fato dar-se-ia no plano dosacontecimentos: dar por ocorrido o que não ocorreu.
Valorar fatodiverso daquele implicado na controvérsia ou no tema sob inspeção.
Oerro de direito seria, à sua vez, decorrente da escolha equivocada deum módulo normativo inservível ou não mais aplicável à regência daquestão que estivesse sendo juridicamente considerada.
Entre nós, oscritérios jurídicos (art. 146, do CTN) reiteradamente aplicados pelaAdministração na feitura de lançamentos têm conteúdo de precedenteobrigatório.
Significa que tais critérios podem ser alterados em razãode decisão judicial ou administrativa, mas a aplicação dos novoscritérios somente pode dar-se em relação aos fatos geradoresposteriores à alteração." ("Curso de Direito Tributário Brasileiro", 10ªEd., Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2009, pág. 708 Nesta mesma linha interpretativa, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(STJ), por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.130.545/RJ, de Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, afirmou que “A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorre da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN”.
Nesse mesmo julgamento, aquela colenda Corte asseverou que "a revisão do lançamento tributário por erro de fato (artigo 149, inciso VIII, do CTN) reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário" Esse julgamento proferida pelo STJ em muito se assemelha à hipótese destes autos que ora se aprecia, pois o caso decidido pelo STJ faz a menção inequívoca ao fato de que a controvérsia (naquele caso concreto) origionou-se, exatamente, da divergência de dados cadastrais, conforme se extrai do seguinte trecho: "Consectariamente, verifica-se que o lançamento original reportou-seà área menor do imóvel objeto da tributação, por desconhecimento de sua real metragem, o que ensejou a posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no inciso VIII, do artigo 149, do CodexTributário, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional, ante a higidez da revisão do lançamento tributário" Com efeito, voltando à hipotese destes autos, lê-se claramente dos fólios digitais que o ente Municipal havia considerado como base para cálculo do tributo (IPTU) a edificação anterior as alterações ocorridas no imóvel do autor em 26/05/2008 (ID: 37586137).
Isso é erro de fato, e não erro de direito.
O cálculo do IPTU tem que ser realizado, de acordo com a legislação tributária municipal, com base nas alterações realizadas no imóvel, sendo certo que esta é uma norma de ordem pública, inclusive, que deve ser do conhecimento do contribuinte, proprietário do imóvel.
Tanto que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 112, estabelece que: O sujeito passivo deverá declarar à Prefeitura, dentro de 30 (trinta)dias contados da respectiva ocorrência: I - aquisição de imóveis, construídos ou não; II - mudança de endereço para entrega de notificações, ou substituições de encarregados ou procuradores; III - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto Dessa forma, as alterações ocorridas no imóvel em 26/05/2008 impulsionou a alteração cadastral pertinente ao imóvel em baila e consequentemente redundou na alteração da base de cálculo do predito tributo.
Ressalta-se ainda que no Parecer Municipal 2012/286429 acostado nos autos (ID:37585935) consta o posicionamento da seguinte forma: “caso tenha havido alguma modificação nas características do imóvel capaz de modificar algum aspecto do fato gerador de tributo, provoca erro de fato no lançamento de tributo, permitindo e, em função do lançamento ser ato administrativo vinculado, ao mesmo tempo obrigando, nos termos das normas contidas nos art. 145 e 149 do CTN, transcritas no art. 8° da Lei n° 4.144/72, à Administração Tributária a relançar o crédito tributário para corrigir o erro e cobrar a diferença de tributo dele decorrente”.
Ao final do parecer ainda consta o seguinte: É perfeitamente possível ser revisado o lançamento do IPTU já realizado, quando houver erro de fato no lançamento anteriormente realizado.
Podendo ser exigido complementação de IPTU relativa aos exercícios anteriores, desde que observado o prazo decadencial de 05 anos.
Desta feita, no presente caso não há que se falar em erro de direito, haja vista que não ocorreu a hipótese de interpretação errada da legislação tributária por ocasião do cálculo do tributo.
Houve, sim, equívoco com relação aos dados de cadastro do imóvel, devido as alterações realizadas no imóvel em 2008.
No que se refere a cobrança de juros moratórios, a hipótese submete-se à previsão do artigo 161, do Código Tributário Nacional (CTN) que assim reza: Art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária A exegese do artigo é bem clara: seja qual for o motivo determinante da falta são cabíveis os juros de mora na hipótese em que o crédito não seja pago integralmente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por consequência lógica, REVOGO A LIMINAR concedida anteriormente nos autos (ID: 37585958).
Determino a liberação da quantia referente ao depósito judicial constante no ID: 37586151 em favor do Município de Fortaleza.
Custas e honorários sucumbenciais pagos pela parte autora, arbitrando estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor devidamente atualizado da causa nos moldes do art. 85, caput e §§ 2º e 3º I do CPC.
Transitado em julgado este decisum, arquivem-se os autos com a devida baixa junto ao SAJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2022 Alisson do Valle Simeao Juiz -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 17:07
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 09:02
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/06/2021 19:22
Mov. [74] - Concluso para Sentença
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05/06/2021 14:45
Mov. [73] - Certidão emitida
-
05/06/2021 14:45
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
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05/06/2021 14:45
Mov. [71] - Decurso de Prazo
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06/02/2021 08:46
Mov. [70] - Certidão emitida
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28/01/2021 12:14
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01310472-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/01/2021 11:57
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27/01/2021 19:27
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0024/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 2538
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26/01/2021 11:32
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2021 08:27
Mov. [66] - Certidão emitida
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26/01/2021 08:27
Mov. [65] - Documento Analisado
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25/01/2021 17:24
Mov. [64] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2020 12:23
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/10/2020 12:17
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01531039-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/10/2020 12:02
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16/05/2019 17:06
Mov. [61] - Concluso para Sentença
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16/05/2019 17:05
Mov. [60] - Decurso de Prazo
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02/05/2019 14:58
Mov. [59] - Mero expediente: Antes de analisar o pedido de fl. 122, determino à Secretaria Judiciária das Varas da Fazenda Pública que certifique o eventual decurso do prazo das publicações de fls. 120 e 121. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para
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12/09/2018 13:58
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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25/07/2018 18:15
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10419053-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/07/2018 16:44
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25/06/2018 10:50
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0271/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: 1930 Página: 294/297
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25/06/2018 10:50
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0271/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: 1930 Página: 294/297
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20/06/2018 10:42
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2018 10:42
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0271/2018 Teor do ato: Intime-se o Município de Fortaleza para se manifestar sobre a petição de fls. 91/93 e documentos de fls. 94/115. Advogados(s): Francisco Ronaldo Duarte de Lima (OAB 69
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12/06/2018 17:25
Mov. [52] - Mero expediente: Intime-se o Município de Fortaleza para se manifestar sobre a petição de fls. 91/93 e documentos de fls. 94/115.
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30/04/2018 15:14
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10229296-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/04/2018 14:41
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17/10/2016 13:12
Mov. [50] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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09/09/2016 11:44
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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26/08/2016 10:17
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10392754-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/08/2016 09:50
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14/07/2016 14:25
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0214/2016 Data da Disponibilização: 13/07/2016 Data da Publicação: 14/07/2016 Número do Diário: 1480 Página: 346/351
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12/07/2016 12:50
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2016 15:08
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2014 12:00
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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26/03/2014 12:00
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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24/03/2014 12:00
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71322507-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/03/2014 12:02
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02/12/2013 12:00
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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06/08/2013 12:00
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0299/2013 Data da Disponibilização: 05/08/2013 Data da Publicação: 06/08/2013 Número do Diário: 775 Página: 238
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02/08/2013 12:00
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2013 12:00
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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31/07/2013 12:00
Mov. [37] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2013 12:00
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/01/2013 12:00
Mov. [35] - Petição
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08/01/2013 12:00
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0001/2013 Data da Disponibilização: 07/01/2013 Data da Publicação: 08/01/2013 Número do Diário: 635 Página: 49
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04/01/2013 12:00
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2012 12:00
Mov. [32] - Mero expediente: Intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir outras provas além da constante nos autos, no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos concl
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21/11/2012 12:00
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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22/10/2012 12:00
Mov. [30] - Petição
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16/10/2012 12:00
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0433/2012 Data da Disponibilização: 15/10/2012 Data da Publicação: 16/10/2012 Número do Diário: 582 Página: 284
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11/10/2012 12:00
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2012 12:00
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme o parágrafo 4º do art. 162 do Código de Processo Civil, a Diretora de Secretaria, no uso de suas atribuições legais, determina a intimação da parte autora para falar sobre a contestação de fls. 52/59.
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05/10/2012 12:00
Mov. [26] - Petição
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29/08/2012 12:00
Mov. [25] - Certidão emitida
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29/08/2012 12:00
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/08/2012 12:00
Mov. [23] - Certidão emitida
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07/08/2012 12:00
Mov. [22] - Mandado
-
01/08/2012 12:00
Mov. [21] - Expedição de Ofício
-
01/08/2012 12:00
Mov. [20] - Expedição de Mandado
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17/07/2012 12:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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17/07/2012 12:00
Mov. [18] - Mero expediente: R.h Considerando a comprovação do depósito judicial do valor correspondente ao tributo ora em discussão, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 36/37. Em seguida, cite-se o ente público promovido para, querendo, oferecer r
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20/06/2012 12:00
Mov. [17] - Petição
-
08/06/2012 12:00
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0245/2012 Data da Disponibilização: 08/06/2012 Data da Publicação: 11/06/2012 Número do Diário: 494 Página: 181
-
06/06/2012 12:00
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2012 12:00
Mov. [14] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2012 12:00
Mov. [13] - Conclusão
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15/04/2012 12:00
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/04/2012 12:00
Mov. [11] - Petição
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16/03/2012 12:00
Mov. [10] - Mandado
-
16/03/2012 12:00
Mov. [9] - Certidão emitida
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06/03/2012 12:00
Mov. [8] - Expedição de Mandado
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14/02/2012 12:00
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2012 12:00
Mov. [6] - Conclusão
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17/01/2012 12:00
Mov. [5] - Petição
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09/01/2012 12:00
Mov. [4] - Documento
-
09/01/2012 12:00
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio
-
09/01/2012 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
09/01/2012 12:00
Mov. [1] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2012
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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