TJCE - 3002089-22.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 19:39
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 19:39
Juntada de Certidão
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16/05/2023 19:39
Transitado em Julgado em 21/02/2023
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16/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
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09/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002089-22.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: MANUEL NOVAIS NETO, CAMILA MOTA DE QUEIROZ para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa, REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO.
Fortaleza, 28 de abril de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
28/04/2023 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:39
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 05:29
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 09/03/2023 23:59.
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22/02/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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22/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002089-22.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa, AUTOR: MANUEL NOVAIS NETO, CAMILA MOTA DE QUEIROZ.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
21/02/2023 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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21/02/2023 18:53
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2023 18:53
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002089-22.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANUEL NOVAIS NETO, CAMILA MOTA DE QUEIROZ REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração interpostos tanto pela parte promovente como pela parte promovida.
Os autores alegam omissão quanto à determinação do valor da tarifa de remarcação das passagens aéreas (id. 42378946) e a promovida aduz omissão quanto às datas em que devem ser feitas as remarcações das referidas passagens (id. 42376054). .
Sem apresentação de contrarrazões por nenhuma das partes, tendo decorrido o prazo, conforme id. 52224121. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC).
Os autores alegam omissão deste Juízo, ao afirmar que não está explicitado na sentença o valor da tarifa para que seja feita a remarcação das passagens objeto da lide.
Em que pese haver determinação, na sentença, de que seja aplicada a tarifa de praxe, ou seja, a aplicada a casos semelhantes, entendo por ter havido a omissão alegada.
Dessa forma, a fim de evitar possíveis cobranças abusivas, acolho os embargos manejados, para que seja sanada a omissão, determinando que a tarifa aplicada deve ser de no máximo 10% (dez por cento) do valor originalmente pago pelas passagens, uma vez que entendo que tal percentual se mostra como não abusivo, atendendo aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Dando continuidade, a promovida alega omissão quanto às datas em que devem ser remarcadas as passagens.
Diante disso, reconheço a aludida omissão e acolho os embargos manejados, para determinar que as passagens sejam remarcadas nas datas solicitadas pelos autores, qual seja, 30/03/2023 para ida e 30/04/2023 para volta.
Observo, ainda, que a sentença não determinou o valor da multa caso haja o descumprimento da determinação pela ré, dessa forma, sano tal omissão de ofício.
Por conseguinte, determino que conste na sentença o seguinte dispositivo: “Dessa forma, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, para determinar a remarcação das passagens dos autores para os dias 30/03/2023 e 30/04/2023, ida e volta respectivamente, com a cobrança apenas das tarifas de remarcação de praxe, que deve ser de no máximo 10% (dez por cento) do valor pago originalmente pelas passagens, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, sob pena de aplicação de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais).” Isto posto, diante das omissões apontadas, acolho ambos os embargos à declaração, sem efeito infringente, para correção das omissões.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
03/02/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 09:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/12/2022 19:58
Conclusos para decisão
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06/12/2022 02:34
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 03:19
Decorrido prazo de CAMILA MOTA DE QUEIROZ em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 03:19
Decorrido prazo de MANUEL NOVAIS NETO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:06
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 01/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002089-22.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
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21/11/2022 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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15/10/2022 00:46
Decorrido prazo de CAMILA MOTA DE QUEIROZ em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:46
Decorrido prazo de MANUEL NOVAIS NETO em 14/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:48
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 01:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 04/08/2022 23:59.
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29/07/2022 01:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 28/07/2022 23:59.
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28/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:26
Juntada de Certidão
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20/07/2022 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2022 12:56
Conclusos para decisão
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19/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:56
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/07/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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