TJCE - 0407358-47.2016.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 03:09
Decorrido prazo de TELMA VALERIA PIMENTEL MOREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 65019841
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 65019841
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0407358-47.2016.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: JOAO GENTIL JUNIOR, MONICA BARROS GENTIL Valor da Causa: R$ 2.369,12 Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE JOAO GENTIL JUNIOR, alegando em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar nesta demanda executiva face ter realizado a venda do(s) imóvel(is) o qual incide IPTU que ora resta cobrado nos autos deste feito executivo. Instada a se manifestar, a exequente pugnou pela total improcedência do incidente posto. Relatei. Decido. A princípio cumpre esclarecer que a presente execução visa cobrança de 14 (catorze) dívidas ativas, referente a crédito tributário originário de IPTU, referentes 04 (quatro) imóveis. Importa observar, a respeito da discussão acerca da ilegitimidade passiva em sede de objeção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS PROBATÓRIO DO SÓCIO-GERENTE EXECUTADO. 1.
Há entendimento jurisprudencial formado no âmbito do STJ no sentido de ser cabível a oposição de pré-executividade em execução fiscal para argüir a ilegitimidade passiva ad causam, desde que para tanto não seja necessária a dilação probatória. 2.
Cabe ao executado o ônus probatório capaz de infirmar a presunção juris tantum de liquidez e certeza que goza a CDA a fim de que possa pleitear a sua exclusão do pólo passivo da ação executiva. 3.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 1027964 / ES - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 10/11/2008).
Grifamos. No caso trata-se de cobrança de IPTU dos seguintes imóveis: - Inscrição n. 217863-0, Rua- Sen.
Menezes Pimentel s/n Lote 02 da Quadra 89 - Granja Portugal o contribuinte é Espólio de Francisco Jereissati, CPF n. *00.***.*74-49; - Inscrição n. 217858-3, Rua - Sen.
Menezes Pimentel s/n, Lote 04 da Quadra 89 - Granja Portugal o contribuinte é Espólio de Francisco Jereissati, CPF n. *00.***.*74-49; - Inscrição n. 217778-1, Rua - Sen.
Menezes Pimentel s/n, Lote 03 Quadra 89 - Granja Portugal o contribuinte é Espólio de Francisco Jereissati, CPF n. *00.***.*74-49; - Inscrição n. 217806-0, Rua- Sen.
Menezes Pimentel s/n Lote 2 da Quadra 88 - Granja Portugal o contribuinte é Antonio Braz do Nascimento, CPF n. 361.055.203.55. Informa o excipiente, que os referidos imóveis não são de sua propriedade, conforme documentação apresentada, não sendo assim o(a) excipiente responsável pelo pagamento do tributo. O fato alegado pela parte executada é verossímel.
Vejamos. De fato, houve a transferência de titularidade dos imóveis que originaram os créditos do IPTU, conforme Certidão Cartorária de ID. 51168213, bem como demais documentos anexados nos IDs. 51168211, 51168216, 51168212, 51168214. Em análise da documentação apresentada resta claro não ser o excipiente proprietários dos imóveis, consequentemente não sendo responsável pelos débitos.
Aliado a essa constatação, em análise à resposta da excepta, em nenhum momento infirmou os argumentos da excipiente, limitando-se a pugnar pela improcedência da exceção de pré-executividade haja vista a não informação de titularidade da propriedade dos bens. É obrigatório o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo que aparelha a inicial, mostrando-se adequada a extinção pela nulidade do título executivo em função da ilegitimidade passiva, nos termos dos incisos IV e VI do art. 485 do Código de Processo Civil. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
O sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU é o proprietário ou o possuidor que pode ser proprietário da coisa.
Artigo 34 do CTN.
Hipótese em que o executado não era mais proprietário do imóvel tributado à época dos fatos geradores, tendo promovido o registro do contrato de compra e venda no Ofício Imobiliário.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*57-47, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 30/09/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
VENDA DO IMÓVEL ANTES DA ORIGEM DO CRÉDITO E DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NULIDADE DA CDA.
No caso concreto o imóvel foi vendido muito antes da origem do crédito, sendo referida venda registrada na matrícula quatorze anos antes do ajuizamento da execução.
Assim, não há como se atribuir a dívida ao executado.
Desta forma, em razão da impossibilidade da substituição do polo passivo da execução, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é correta a extinção da execução na forma em que se deu.
Precedentes jurisprudenciais. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*35-29, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 20/11/2013) Sendo assim, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa Excipiente e, por via de consequência, julgo extinta a presente execução fiscal nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, caput, do Código de Processo Civil. No que se refere a requerida condenação fazendária em honorários advocatícios, resta claro que esta é amplamente aceita pelos Tribunais pátrios, entretanto, a condenação pela sucumbência guarda estreita relação com o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa ao processo deve arcar com as suas despesas. Com efeito, observa-se que, embora sucumbente a Fazenda Municipal, esta não deu causa indevida à instauração do processo, vez que cabia ao Excipiente, quando da transferência da propriedade do imóvel, informar ao Fisco, a fim de que este realizasse a atualização do cadastro do bem. Contudo, não condeno a Fazenda Pública Municipal em honorários sucumbenciais pelos argumentos já destacados na sentença. Levantem-se eventuais constrições. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
Fortaleza/CE, 31/07/2023.
ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
06/09/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2023. Documento: 65019841
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0407358-47.2016.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: JOAO GENTIL JUNIOR, MONICA BARROS GENTIL Valor da Causa: R$ 2.369,12 Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE JOAO GENTIL JUNIOR, alegando em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar nesta demanda executiva face ter realizado a venda do(s) imóvel(is) o qual incide IPTU que ora resta cobrado nos autos deste feito executivo. Instada a se manifestar, a exequente pugnou pela total improcedência do incidente posto. Relatei. Decido. A princípio cumpre esclarecer que a presente execução visa cobrança de 14 (catorze) dívidas ativas, referente a crédito tributário originário de IPTU, referentes 04 (quatro) imóveis. Importa observar, a respeito da discussão acerca da ilegitimidade passiva em sede de objeção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS PROBATÓRIO DO SÓCIO-GERENTE EXECUTADO. 1.
Há entendimento jurisprudencial formado no âmbito do STJ no sentido de ser cabível a oposição de pré-executividade em execução fiscal para argüir a ilegitimidade passiva ad causam, desde que para tanto não seja necessária a dilação probatória. 2.
Cabe ao executado o ônus probatório capaz de infirmar a presunção juris tantum de liquidez e certeza que goza a CDA a fim de que possa pleitear a sua exclusão do pólo passivo da ação executiva. 3.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 1027964 / ES - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 10/11/2008).
Grifamos. No caso trata-se de cobrança de IPTU dos seguintes imóveis: - Inscrição n. 217863-0, Rua- Sen.
Menezes Pimentel s/n Lote 02 da Quadra 89 - Granja Portugal o contribuinte é Espólio de Francisco Jereissati, CPF n. *00.***.*74-49; - Inscrição n. 217858-3, Rua - Sen.
Menezes Pimentel s/n, Lote 04 da Quadra 89 - Granja Portugal o contribuinte é Espólio de Francisco Jereissati, CPF n. *00.***.*74-49; - Inscrição n. 217778-1, Rua - Sen.
Menezes Pimentel s/n, Lote 03 Quadra 89 - Granja Portugal o contribuinte é Espólio de Francisco Jereissati, CPF n. *00.***.*74-49; - Inscrição n. 217806-0, Rua- Sen.
Menezes Pimentel s/n Lote 2 da Quadra 88 - Granja Portugal o contribuinte é Antonio Braz do Nascimento, CPF n. 361.055.203.55. Informa o excipiente, que os referidos imóveis não são de sua propriedade, conforme documentação apresentada, não sendo assim o(a) excipiente responsável pelo pagamento do tributo. O fato alegado pela parte executada é verossímel.
Vejamos. De fato, houve a transferência de titularidade dos imóveis que originaram os créditos do IPTU, conforme Certidão Cartorária de ID. 51168213, bem como demais documentos anexados nos IDs. 51168211, 51168216, 51168212, 51168214. Em análise da documentação apresentada resta claro não ser o excipiente proprietários dos imóveis, consequentemente não sendo responsável pelos débitos.
Aliado a essa constatação, em análise à resposta da excepta, em nenhum momento infirmou os argumentos da excipiente, limitando-se a pugnar pela improcedência da exceção de pré-executividade haja vista a não informação de titularidade da propriedade dos bens. É obrigatório o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo que aparelha a inicial, mostrando-se adequada a extinção pela nulidade do título executivo em função da ilegitimidade passiva, nos termos dos incisos IV e VI do art. 485 do Código de Processo Civil. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
O sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU é o proprietário ou o possuidor que pode ser proprietário da coisa.
Artigo 34 do CTN.
Hipótese em que o executado não era mais proprietário do imóvel tributado à época dos fatos geradores, tendo promovido o registro do contrato de compra e venda no Ofício Imobiliário.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*57-47, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 30/09/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
VENDA DO IMÓVEL ANTES DA ORIGEM DO CRÉDITO E DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NULIDADE DA CDA.
No caso concreto o imóvel foi vendido muito antes da origem do crédito, sendo referida venda registrada na matrícula quatorze anos antes do ajuizamento da execução.
Assim, não há como se atribuir a dívida ao executado.
Desta forma, em razão da impossibilidade da substituição do polo passivo da execução, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é correta a extinção da execução na forma em que se deu.
Precedentes jurisprudenciais. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*35-29, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 20/11/2013) Sendo assim, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa Excipiente e, por via de consequência, julgo extinta a presente execução fiscal nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, caput, do Código de Processo Civil. No que se refere a requerida condenação fazendária em honorários advocatícios, resta claro que esta é amplamente aceita pelos Tribunais pátrios, entretanto, a condenação pela sucumbência guarda estreita relação com o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa ao processo deve arcar com as suas despesas. Com efeito, observa-se que, embora sucumbente a Fazenda Municipal, esta não deu causa indevida à instauração do processo, vez que cabia ao Excipiente, quando da transferência da propriedade do imóvel, informar ao Fisco, a fim de que este realizasse a atualização do cadastro do bem. Contudo, não condeno a Fazenda Pública Municipal em honorários sucumbenciais pelos argumentos já destacados na sentença. Levantem-se eventuais constrições. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
Fortaleza/CE, 31/07/2023.
ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 65019841
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28/08/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 16:47
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 14:36
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/09/2022 19:23
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
01/09/2022 12:14
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01405103-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/09/2022 12:04
-
02/04/2022 07:52
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
22/03/2022 15:57
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
18/03/2022 17:11
Mov. [39] - Mero expediente: Recebidos Hoje. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza, 15 de março de 2022. David Fortuna da Mata Juiz de Direito
-
15/03/2022 13:32
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
12/03/2022 17:16
Mov. [37] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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12/03/2022 17:16
Mov. [36] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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26/01/2022 10:51
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/010458-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/03/2022 Local: Oficial de justiça - Alexandre Justa Gurgel
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07/10/2021 16:52
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 09:48
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/05/2021 14:55
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02030353-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/05/2021 14:21
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25/09/2020 16:43
Mov. [31] - Certidão emitida
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14/09/2020 15:56
Mov. [30] - Certidão emitida
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23/07/2020 03:32
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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20/07/2020 13:13
Mov. [28] - Outras Decisões: Ante o exposto, diante da notícia de falecimento da executada, SUSPENDO o feito por 02 (dois) meses, e DETERMINO a INTIMAÇÃO da exequente para que promova a citação do espólio ou de herdeiros da executada falecida, cabendo-lhe
-
10/06/2020 18:25
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01260883-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/06/2020 18:06
-
16/05/2020 03:23
Mov. [26] - Certidão emitida
-
31/03/2020 13:56
Mov. [25] - Certidão emitida
-
16/03/2020 14:46
Mov. [24] - Mero expediente: Visto em inspeção interna. À exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade e documentos acostados em fls. 45 a 56, no prazo de quinze (15) dias.
-
17/07/2019 10:53
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
08/04/2019 15:42
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
29/03/2019 16:29
Mov. [21] - Certidão emitida
-
29/03/2019 16:28
Mov. [20] - Documento
-
29/03/2019 16:26
Mov. [19] - Documento
-
29/03/2019 16:24
Mov. [18] - Documento
-
20/03/2019 09:23
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01155879-0 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 20/03/2019 07:58
-
17/03/2019 10:31
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01151829-2 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 17/03/2019 10:03
-
25/02/2019 19:14
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00609495-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/02/2019 16:08
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15/02/2019 15:07
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/039271-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/03/2019 Local: Oficial de justiça - VERA ROUQUAYROL
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27/09/2018 15:08
Mov. [13] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2018 14:46
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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22/02/2018 10:47
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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05/09/2017 20:05
Mov. [10] - Certidão emitida
-
05/09/2017 20:05
Mov. [9] - Documento
-
05/09/2017 20:04
Mov. [8] - Documento
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04/09/2017 10:55
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/173291-0 Situação: Parcialmente cumprido em 05/09/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Walter Peixoto Sobrinho
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05/06/2017 15:27
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua ,
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11/05/2017 09:20
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR656758654TZ Situação : Recusado Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Joao Gentil Junior
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24/03/2017 16:22
Mov. [4] - Expedição de Carta
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10/02/2017 13:14
Mov. [3] - Citação: notificação/Cite-se.Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo embargos.
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18/12/2016 19:03
Mov. [2] - Conclusão
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18/12/2016 19:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2016
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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