TJCE - 3000609-95.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 10:39
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:39
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE EBSON SERPA CHAVES ALBUQUERQUE em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ANA KAREN GONCALVES DE BARROS em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE EBSON SERPA CHAVES ALBUQUERQUE em 30/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/11/2023. Documento: 71951170
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17/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA KAREN GONCALVES DE BARROS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71951170
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17/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000609-95.2021.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a petição acostada aos autos, informando o integral cumprimento da obrigação pela parte executada.
Devidamente intimada para manifestação, a parte exequente ratificou o cumprimento da obrigação e requereu a extinção do feito.
Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, 16 de novembro de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
16/11/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71951170
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16/11/2023 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2023. Documento: 71921833
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15/11/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71921833
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14/11/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71921833
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14/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:03
Conclusos para despacho
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14/11/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/10/2023. Documento: 70934037
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70933847
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20/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000609-95.2021.8.06.0019 Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de outubro de 2023.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
19/10/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70934037
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19/10/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 19:21
Conclusos para despacho
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17/10/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/10/2023. Documento: 70232003
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70232003
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06/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000609-95.2021.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o pedido de parcelamento formulado pela demandada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 05/10/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
05/10/2023 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70232003
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05/10/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:01
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:01
Processo Desarquivado
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04/10/2023 12:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/10/2023 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 00:28
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:28
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 00:32
Decorrido prazo de ANA KAREN GONCALVES DE BARROS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE EBSON SERPA CHAVES ALBUQUERQUE em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2023. Documento: 65813850
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31/08/2023 03:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 03:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000609-95.2021.8.06.0019 Promovente: José Ebson Serpa Chaves Albuquerque Promovido: Ana Karen Gonçalves de Barros Ação: Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual o autor alega que, na data de 11 de maio de 2021, conduzia sua motocicleta de placas PND 5172, pela Av.
C, no sentido da Av.
F, quando foi colhido pelo veículo Fiat Uno Vivace cor Vermelha, de Placas NUQ 1480, que era conduzido pela demandada e proprietária do veículo, a qual não prestou socorro ao autor no momento do acidente.
Afirma que o sinistro foi ocasionado pela promovida ter feito conversão indevida, vindo a atingir ao autor, quando tentava ingressar na garagem de sua casa.
Afirma que, após o acidente, foi levado para o IJF, onde foi constado que sofrera traumatismo craniano; tendo ficado por 08 (oito) dias em coma na UTI e mais 11 (onze) dias em recuperação no hospital. Aduz que durante este período ficou em uso de fraldas descartáveis e medicamentos; ocorrendo de, por se encontrar sem trabalhar, não ter como arcar com referidas despesas.
Declara que a promovida vem se recusando a reparar o prejuízo causado, apesar das tentativas de solucionar o impasse amigavelmente. Requer a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 22.156,99 (vinte e dois mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos), referentes aos danos materiais e morais suportados em decorrência do fato em questão. Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas.
Realizada a audiência de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente restaram infrutíferas as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória pela demandada.
Oferecida réplica à contestação pelo autor.
Tomadas as declarações pessoais das partes e ouvida a testemunha apresentada.
Em contestação ao feito, a promovida alega não deu causa ao acidente em questão.
Aduz que o mesmo ocorreu por culpa exclusiva do autor, que vinha em alta velocidade e efetuou manobra imprudente. Afirma que se encontrava em velocidade reduzida em face de que tencionava ingressar na garagem de sua residência. Requer a improcedência do pedido autoral.
Apresenta pedido contraposto consistente na condenação do autor a efetuar o pagamento da quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), a título de indenização pelos danos materiais suportados em decorrência do acidente. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Considerando a prova colhida nos autos, resta comprovado ter sido a promovida a causadora do acidente em questão.
Em audiência, quando perguntado sobre a dinâmica do acidente, a testemunha David, que vinha logo atrás da demandada e presenciou todo o ocorrido, declarou que a mesma, ao efetuar conversão imprudente, em via de mão dupla e com o intuito de adentrar sua garagem, colheu o requerido, que vinha na via em sentido contrário.
Da mesma forma, constata-se que as fotografias corroboram a versão autoral, visto os danos se concentrarem na frente do veículo da autora; o que denota que esta efetivamente colidiu contra a motocicleta que vinha em sentido oposto, quando tencionava ingressar em sua garagem (ID 27502231).
Dispõe o Código de Trânsito brasileiro que: Art. 34 - O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar- se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
A promovida agiu com imprudência, sem observar o fluxo de veículos e as condições de trânsito reinantes no local.
A interceptação da trajetória da motocicleta conduzida pelo autor revelou descuido da promovida, nos termos do art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro. RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MARCHA À RÉ PARA SAIR DE GARAGEM.
INVASÃO DA PISTA DE ROLAMENTO.
MANOBRA QUE EXIGE CUIDADOS QUE NÃO FORAM OBSERVADOS PELO MOTORISTA DO CAMINHÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ACERCA DE DESENVOLVER A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA VÍTIMA VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LOCAL OU REALIZAÇÃO DE INDEVIDA MANOBRA.
CULPA EXCLUSIVA DO DEMANDADO.
DANOS MORAIS.
VALOR DE R$ 3.000,00 QUE SE MOSTRA EXCESSIVO ANTE O RESULTADO DO ENTRECHOQUE DOS VEÍCULOS.
SUSPEITA DE FRATURA NO BRAÇO.
PROVA INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O QUANTUM FIXADO.
REDUÇÃO PARA R$1.500,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*67-04, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 25-08-2021).
Assim, conclui-se que, em face da não observância das disposições do Código de Trânsito Brasileiro, a promovida cometeu ato ilícito; devendo indenizar o promovente dos danos causados, conforme arts. 196 e 927 do Código Civil.
Danos materiais devidamente comprovados no valor requerido, qual seja, R$ 5.156,99 (cinco mil cento e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos), conforme documentos constantes nos IDs 24240391 e 24240417/24240419. Ressalto que o autor permaneceu internado para tratamento médico e impossibilitado de trabalhar; restando impossibilitado de prover suas necessidades básicas e de sua família.
Acerca dos lucros cessantes, cumpre salientar que a parte autora não traz aos autos comprovantes que sustentem os valores requeridos, mormente comprovante de rendimentos ou similar; motivo pelo qual há que ser indeferido o pedido.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação. No presente caso, verifica-se que o autor, em razão do comportamento indevido da demandada, teve violada a sua integridade física, conforme atestam o exame de corpo de delito e prontuários médicos.
Dessa forma, entendo que o autor suportou danos morais, em razão da violação de sua integridade física; tendo, inclusive, que ser submetido a tratamento médico por longo período. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CAPOTAMENTO.
VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA.
LESÕES LEVES.
DANO MORAL.
DANOS MATERIAIS.
CONSERTO DO VEÍCULO.
ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. 1.
Dano moral: comprovada a violação da integridade física da autora em virtude do sinistro narrado na petição inicial, impõe-se a reforma da sentença, por ser pacífico o entendimento de que se trata de hipótese de abalo moral "in re ipsa".
Diante da natureza leve das lesões sofridas pela requerente (equimoses, escoriações e edemas), a verba indenizatória por danos morais deve ser arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se revela condizente com a extensão do dano extrapatrimonial, nos termos do art. 944 do Código Civil. 2.
Danos materiais: além de configurar inovação recursal, o pedido de minoração dos danos emergentes encontra óbice na ausência de provas.
Caso em que, nas contestações, os requeridos não impugnaram os orçamentos para conserto do automóvel, limitando-se a alegar nas razões recursais que a quantia é superior ao valor de avaliação pela tabela Fipe, o que nem sequer restou demonstrado.
Apelação da autora provida.
Apelação dos réus desprovida.(Apelação Cível, Nº *00.***.*16-90, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 05-07-2021).
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES.
ABALROAMENTO ENTRE O VEÍCULO DA PARTE RÉ E A MOTOCICLETA DA AUTORA.
CULPA DA PARTE RÉ RECONHECIDA NA ORIGEM.
DANOS MATERIAIS RECOHECIDOS, CONSISTENTES NAS DESPESAS COM O CONSERTO DA MOTOCICLETA, COM O HOSPITAL E COM A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADA DOMÉSTICA E ENFERMEIRA.
RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS A CONTENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA AUTORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*82-13, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-06-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Responsabilidade pelo sinistro.
Matéria preclusa.
Inexistência de recurso dos réus.
Irresignação recursal apenas do autor quanto às rubricas indenizatórias e honorários.
Danos morais.
Boletim de Ocorrência, boletim de atendimento médico e laudo pericial que comprovam a lesão sofrida consistente em "ferimento corto-contuso por caco de vidro (corte na testa), que resultou em uma cicatriz de cerca de 0,3cm.
Situação retratada que ultrapassou o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa.
Valor indenizatório.
A compensação mede-se pela extensão do dano, na forma do artigo 944 CCB.
Na hipótese, sopesados fatores tais como a conduta dos réus para tentar amenizar os prejuízos, as condições econômicas dos ofensores e do ofendido, o bem jurídico lesado, e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, vai mantido o valor indenizatório arbitrado na sentença, a título de danos morais, por justo e adequado a reparar o dano no caso concreto.
Danos estéticos.
Dano estético comprovado, pelo laudo pericial.
Ainda que em grau mínimo, diante da violação a integridade física, enseja o dever solidário dos requeridos de indenizar o autor, vítima do acidente.
Valor indenizatório fixado apto a inibir a reiteração de condutas análogas dos réus sem importar enriquecimento indevido do autor.
Lucros cessantes.
Cabe ao credor demonstrar o lucro que seria auferido não fosse a ocorrência da conduta danosa (artigo 402 do CCB).
Inexistindo prova dos prejuízos experimentados, improcede o pedido de lucros cessantes.
Danos materiais.
Os danos materiais, para fins de ressarcimento, devem ser cabalmente comprovados.
Autor que nada trouxe aos autos a demonstrar os efetivos prejuízos, ônus que lhe incumbia.
Pedido desacolhido. Ônus da sucumbência e honorários recursais.
Redistribuídos os ônus da sucumbência, sem fixação de honorários recursais.
Parâmetros estabelecidos pelo STJ no EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº *00.***.*06-42, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 29-04-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MATÉRIA PRECLUSA.
COLISÃO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E CAMINHÃO.
MANOBRA DE CONVERSÃO À DIREITA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE GRANDE PORTE.
DANO MORAL. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO. 1.
Prescrição: nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição sujeita-se à preclusão, quando já tiver sido apreciada em decisão anterior no curso do processo (art. 507 do CPC).
No caso em apreço, considerando que a parte ré não interpôs o recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que rejeitou a prescrição (art. 1.015, II, do CPC), encontra-se preclusa a matéria, impondo-se o não conhecimento do recurso no tópico. 2.
Responsabilidade civil: o exame do conjunto probatório evidencia o agir culposo do motorista da carreta de propriedade da empresa demandada, o qual, sem adotar as cautelas necessárias, executou manobra de conversão à direita, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo demandante. 3.
Dano moral: estando amplamente comprovada a violação da integridade física do requerente em decorrência do acidente de trânsito, descabe a reforma da sentença no tocante aos danos morais, por se tratar de hipótese de abalo moral presumido. 4.
Quantum indenizatório: levando em conta os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos, bem como a gravidade da lesão sofrida no fêmur da perna esquerda, a necessidade de realização de procedimento cirúrgico, o período durante o qual o demandante esteve afastado das suas atividades laborais e o encurtamento em relação ao membro direito, majora-se a verba indenizatória por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com amparo no art. 944 do Código Civil.
APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50002891320198210003, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 28-04-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Preliminar rejeitada, uma vez que o ente público ignorou a intimação do juízo para se manifestar sobre o interesse e a necessidade da prova.
CULPA.
A leitura do tacógrafo acostado ao autos demonstra que no horário do acidente, o ônibus do Município atingiu a velocidade de 80 km/h, comprovando que transitava em excesso de velocidade.
Ademais, não demonstrando o ente público que o dano decorreu de caso fortuito, força maior, fato de terceiro, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, não há falar em alteração da sentença que concluiu pela responsabilização do Município pelos danos decorrentes do sinistro.
DANO MORAL.
No que tange à indenização por danos morais, essa Câmara tem entendido por fixá-la quando há lesão à integridade física da pessoa envolvida no acidente, o que como já referido, ocorreu em relação ao autor.
Indenização fixada em R$ 3.000,00, pois proporcional ao dano (lesões leves).
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50242396220168210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 24-02-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
Apelo a que se nega provimento, quer porque as razões de apelo são demasiadamente genéricas e abstratas, quer porque a lesão à integridade física constitui dano moral "in re ipsa".
Prova dos autos que evidencia ter a parte autora - como decorrência do sinistro - sofrido fratura na perna, tendo, inclusive, sido submetida a intervenções cirúrgicas.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50004893020158210142, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 14-12-2021).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a promovida Ana Karen Gonçalves de Barros na obrigação de reparar os danos suportados pelo demandante José Ebson Serpa Chaves Albuquerque, devidamente qualificados nos autos, no valor de R$ 5.156,99 (cinco mil cento e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos), referente aos danos materiais suportados, devendo referida importância ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo esta quantia ser corrigida pelo INPC, a contar de seu arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Pelos mesmos motivos, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela promovida.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C. Luis Armando Barbosa Soares Filho Juiz Leigo Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 65813850
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 65813850
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 65813850
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 65813850
-
30/08/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65813850
-
30/08/2023 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 17:38
Juntada de despacho em inspeção
-
16/02/2023 16:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/07/2022 11:24
Juntada de despacho em inspeção
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09/02/2022 19:01
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 19:00
Juntada de Certidão
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16/12/2021 18:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/12/2021 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/12/2021 15:29
Juntada de Certidão
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15/12/2021 21:05
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 14:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/12/2021 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/10/2021 14:47
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2021 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/10/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:36
Expedição de Citação.
-
07/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 10:54
Audiência Conciliação designada para 08/10/2021 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/09/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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