TJCE - 0050104-80.2020.8.06.0089
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Icapui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 01:20
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:20
Decorrido prazo de IURI DA COSTA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 65437170
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01/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone: (88) 3432-1245, Icapuí-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050104-80.2020.8.06.0089 Classe - Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível-Obrigação de Fazer/Não Fazer Exequente: Guilherme Augusto de Medeiros Guerra Freire Executado: Embracon Administradora de Consórcio Ltda e M.L Gomes Advogados Associados 1.
Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Guilherme Augusto de Medeiros Guerra Freire, em face de Embracon Administradora de Consórcio Ltda e M.L Gomes Advogados Associados.
Na petição de id. 58567119, a empresa executada Embracon informou que realizou o depósito do valor objeto da execução.
Alvará de id. 58694394 expedido em favor do exequente.
A certidão de id. 64395002 atesta que o citado alvará foi enviado para cumprimento perante a Caixa Econômica Federal. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) preleciona que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita.
Nessa perspectiva, denota-se que o demandante concordou com o valor depositado pela executada, haja vista sua manifestação na petição de id. 58680819, restando, portanto, satisfeito o crédito devido ao autor.
Diante disso, estando devidamente expedido o competente alvará, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme estabelece o art. 924, inciso II, e art. 513, ambos do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários por trata-se do processo dos Juizados Especiais, por força do art. 55 da lei n. 9099/95. À Secretaria da Vara para que certifique o cumprimento do alvará de id. 58694394 e, em não havendo mais pendências processuais a serem superadas, proceda o arquivamento dos autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Icapuí/CE, data da assinatura eletrônica. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 65437170
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31/08/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
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23/05/2023 22:08
Expedição de Ofício.
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16/05/2023 10:58
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2023 16:03
Expedição de Alvará.
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09/05/2023 09:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2023 02:31
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 01:41
Decorrido prazo de M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:51
Decorrido prazo de M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 12:45
Processo Reativado
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31/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
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14/09/2022 21:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/09/2022 21:10
Arquivado Definitivamente
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07/09/2022 21:10
Juntada de Certidão
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07/09/2022 21:10
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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10/08/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 02:55
Decorrido prazo de M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:55
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2022 17:16
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 09:01
Conclusos para despacho
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07/07/2022 09:01
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:01
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO DE MEDEIROS GUERRA FREIRE em 16/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 01:53
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 01:53
Decorrido prazo de M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 01:53
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 01:53
Decorrido prazo de M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 11:20
Conclusos para despacho
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11/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
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15/01/2022 04:58
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/09/2021 21:26
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0417/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 2704
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24/09/2021 12:15
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0417/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias. Advogados(s): Iuri da Costa Silva (OAB 40787/CE)
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09/07/2021 23:35
Mov. [22] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias.
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13/05/2021 15:02
Mov. [21] - Documento
-
13/05/2021 14:30
Mov. [20] - Documento
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06/11/2020 12:02
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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06/11/2020 12:01
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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05/11/2020 16:09
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WICP.20.00166433-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/11/2020 15:47
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05/11/2020 16:08
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WICP.20.00166432-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/11/2020 15:31
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19/10/2020 08:48
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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16/10/2020 14:47
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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16/10/2020 12:38
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WICP.20.00166357-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/10/2020 12:14
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16/10/2020 12:37
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WICP.20.00166356-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/10/2020 12:12
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23/09/2020 03:37
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0756/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 2453
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04/09/2020 13:15
Mov. [10] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, face às prerrogativas por lei conferidas, que na data de 04 de setembro de 2020 promovi a entrega da Cartas de Citação/Intimação de folhas 38 / 39 aos correios, conforme o recibo que se encontra acautelado nesta
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04/09/2020 09:37
Mov. [9] - Expedição de Carta
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04/09/2020 09:36
Mov. [8] - Expedição de Carta
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02/09/2020 14:32
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2020 18:30
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
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14/08/2020 18:01
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 19/10/2020 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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04/05/2020 10:49
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2020 08:30
Mov. [2] - Conclusão
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28/04/2020 08:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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