TJCE - 3000579-45.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 09:15
Expedição de Alvará.
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04/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:15
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
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05/10/2024 02:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105562836
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105562836
-
25/09/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105562836
-
25/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89598112
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89598112
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o executado a fim de que apresente o comprovante de pagamento do valor de R$ 3.629,61-referente ao depósito voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
17/07/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89598112
-
17/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:41
Processo Desarquivado
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16/07/2024 09:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 01:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:54
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87596447
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87596447
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87596447
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87596447
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO Este juízo proferiu sentença de extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, consoante id 85115804.
Intimada, a exequente pediu o "chamamento do feito à ordem", eis que a multa de 10% aplicada não foi paga.
De fato, na decisão de id83653635, este juizo determinou a intimação do banco réu para efetuar o pagamento da multa, no valor de um pouco mais de R$ 200,00.
Todavia, como é cediço, sentença de mérito só pode ser atacada por meios de impugnação previstos em lei, sobretudo para ensejarem efeito obstativo.
Em outras palavras, só recurso protocolado no prazo legal possibilita a reforma ou anulação de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada, à preclusão pro judicato, etc.
O chamamento do feito à ordem não serve para o fim almejado no presente caso, sobretudo porque não há nulidade na sentença, mas mero equívoco quanto ao cumprimento integral da obrigação.
Diante disso, indefiro o pedido da exequente e determino à SV seja certificado o trânsito em julgado da sentença e, empós, arquivados os autos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
04/06/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87596447
-
04/06/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87596447
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04/06/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85115804
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85115804
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85115804
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85115804
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização no juizado especial, em fase de cumprimento de sentença.
No prazo de pagamento voluntário, o promovido efetuou depósito judicial.
O exequente manifestou-se pela concordância parcial com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso e prosseguimento para pagamento do saldo remanescente.
Requerido demonstra nos autos comprimento da obrigação de fazer, bem como pagamento do valor remanescente para qual já fora expedido alvará para levantamento.
Isto posto, e tendo em vista a satisfação do débito e cumprimento da obrigação de fazer, declaro extinta a execução, o que faço subsidiariamente arrimado no art. 924, II do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas (artigo 55, Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Arquive-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
30/04/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85115804
-
30/04/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85115804
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29/04/2024 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/04/2024 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:23
Expedição de Alvará.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83653635
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83653635
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado.
Intime-se o banco requerido para pagamento do valor remanescente de R$236,83 relativo a multa de 10% pelo não pagamento no prazo legal, bem como que demonstre o cumprimento da obrigação de fazer relativo ao cancelamento das tarifas bancárias impugnadas e declaradas como indevidas.
Prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da inserção digital.
Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta - Em respondência -
09/04/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83653635
-
08/04/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 17:41
Conclusos para despacho
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27/03/2024 00:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80928009
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80928009
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o banco executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar novamente o comprovante de pagamento de id 73165581 uma vez que o mesmo encontra-se indisponível para acesso em razão de erro no pje, impossibilitando a expedição de alvará para levantamento.
Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
13/03/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80928009
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13/03/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 07:57
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78267081
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78267081
-
19/01/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78267081
-
18/01/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73192898
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73192898
-
12/12/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73192898
-
11/12/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 08:55
Processo Desarquivado
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07/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:36
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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11/11/2023 03:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:11
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70577005
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70577005
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70577005
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70577005
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000579-45.2023.8.06.0163 REQUERENTE: TATIANA MARIA DE SOUSA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação de cancelamento de descontos indevidos c/c reparação por danos materiais e morais, alegando, em síntese, que percebeu consideráveis descontos em sua conta.
Assim, ao analisar os extratos da conta, verifica-se que há diversos descontos referentes aos serviços denominados como "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", "PACOTE DE SERVIÇOS VR.PARCIAL PADRONIZADOS PRIOR" e "PACOTE SERVIÇOS PADRO" que somados totalizam R$ 390,07 (trezentos e noventa reais e sete centavos). 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da revelia do Requerido: Restou evidenciado nos autos a ausência da Requerida a audiência de conciliação ocorrida em 11/10/2023 (ID N.º 70506703 - Vide termo), mesmo devidamente citada eletronicamente. Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO À REVELIA do Requerido e reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela Autora. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício na qualidade dos serviços e da repetição do indébito: O cerne da questão consiste em saber se, o Promovido, realizou cobrança indevida. Desde já adianto que assiste razão ao Requerente.
Explico! Compulsando o que há no caderno processual resta demonstrado que, a Autora, é titular de conta bancária junto ao Promovido e que ao longo dos anos vem sofrendo com a cobrança de tarifa sob a rubrica - "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", "PACOTE DE SERVIÇOS VR.PARCIAL PADRONIZADOS PRIOR" e "PACOTE SERVIÇOS PADRO" (ID N.º 59345542 - Vide extrato). Desse modo, diante da alegação do Autor, cabia ao Demandado, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar e comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, o que não fez. Nesse cenário, tratando-se de hipótese de negativa de contratação de serviços bancários, o ônus probatório é da instituição financeira de molde a demonstrar a existência e validade do contrato de abertura de conta corrente com a adesão do consumidor ao pacote de serviços. Todavia, ausente a prova da anuência do consumidor, não tendo o réu trazido aos autos os contratos verifica-se a ilegalidade dos descontos, devendo a instituição bancária responder objetivamente pelos danos advindos. Desse modo, é patente o vício na qualidade dos serviços, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido para que cesse os descontos no benefício da parte autora. Por sua vez, sendo patente a cobrança indevida, a Autora faz jus à devolução em dobro daquilo que pagou, tal como dispõe o artigo 42, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/1990.
Assim, DEFIRO o pedido de restituição dobrado relativo à cobrança pela tarifa - "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", "PACOTE DE SERVIÇOS VR.PARCIAL PADRONIZADOS PRIOR" e "PACOTE SERVIÇOS PADRO". 1.2.3 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo estou convencida que houve mais do que mero dissabor, eis que, o Demandado, durante anos e anos, de forma indevida, se apropriava de numerários na conta bancária do Consumidor, sem justificativa, eis que não houve contratação, situação que se mostra apta a gerar sofrimento, angustia e violação aos direitos da personalidade. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: DECLARAR a nulidade da cobrança das tarifas - "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", "PACOTE DE SERVIÇOS VR.PARCIAL PADRONIZADOS PRIOR" e "PACOTE SERVIÇOS PADRO", incidente na conta bancária da Autora, objeto do presente processo, abrangendo, inclusive, aquelas ocorridas durante a tramitação processual, o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 323 do Código de Processo Civil; CONDENAR o Promovido na repetição de indébito em dobro, o que faço na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) -
23/10/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70577005
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23/10/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70577005
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20/10/2023 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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14/10/2023 18:01
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 14:19
Audiência Conciliação não-realizada para 11/10/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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11/10/2023 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2023 01:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:45
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67523625
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000579-45.2023.8.06.0163 Assunto: [Tarifas] AUTOR: TATIANA MARIA DE SOUSA LIMA REU: BANCO BRADESCO SA Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 11/10/2023 14:00, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/053b3f São Benedito, Estado do Ceará, aos 26 de agosto de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67523625
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26/08/2023 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2023 21:05
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 21:04
Audiência Conciliação redesignada para 11/10/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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19/05/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:22
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
19/05/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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