TJCE - 3000818-61.2019.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2025. Documento: 162220456
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162220456
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27/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162220456
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27/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/06/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160902422
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160902422
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17/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160902422
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17/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 00:28
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:27
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:27
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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13/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/06/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MADERAZZI INDUSTRIA DE MOVEIS PROJETADOS LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 07:24
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 17:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 15:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/12/2023 13:03
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
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25/11/2023 05:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/11/2023 04:56
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIAS GOMES em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70707642
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70707642
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000818-61.2019.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERNILAK COMERCIO DE TINTAS E VERNIZES LTDA - EPPREU: MADERAZZI INDUSTRIA DE MOVEIS PROJETADOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do Autor, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO do teor da Decisão proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 69333719.
EUSéBIO/CE, 18 de outubro de 2023.
JESSICA CUNHA AGUIAR COELHOTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
18/10/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70707642
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18/10/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 21:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/09/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIAS GOMES em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:55
Conclusos para decisão
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67469675
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01/09/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000818-61.2019.8.06.0075 Parte Autora: VERNILAK COMÉRCIO DE TINTAS E VERNIZES LTDA Parte Ré: MADERAZZI INDÚSTRIA DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por VERNILAK COMÉRCIO DE TINTAS E VERNIZES LTDA em face de MADERAZZI INDÚSTRIA DE MÓVEIS PROJETADOS LTDA, na qual a parte autora busca a cobrança do valor de R$ 3.508,13 (três mil e quinhentos e oito reais e treze centavos), com incidência de juros e correção monetária.
A parte autora alega que possui um crédito no valor de R$ 3.508,13 (três mil e quinhentos e oito reais e treze centavos) em face da empresa ré, o qual provêm dos títulos de números 13873, 13699 e 13685, relativos à aquisição de produtos e serviços.
De início, cumpre decretar a revelia em desfavor da parte ré, diante incidência direta ao caso dos autos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Com efeito, a parte ré deixou de compareceu à audiência de conciliação designada por este Juízo, embora regularmente citada e intimada, conforme Id. 40526214.
Em razão disso, é de ser acolhido o pedido condenatório formulado pela parte autora. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora juntou os documentos auxiliares de nota fiscal, comprovando a venda de venda de mercadorias (Id. 17652765), bem como a planilha de cálculo do valor devido pela parte autora (Id. 17652761), com a incidência de juros e correção monetária. Assim, considerando que a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação e, consequentemente, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a pretensão autoral. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar a parte autora ao pagamento do valor de R$ 3.508,13 (três mil e quinhentos e oito reais e treze centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67469675
-
31/08/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 15:07
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:20
Juntada de ata da audiência
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08/11/2022 08:33
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
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05/10/2022 17:21
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2022 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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01/09/2022 18:07
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 16:23
Juntada de ata da audiência
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27/04/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:17
Juntada de Certidão
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19/07/2021 17:25
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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18/01/2021 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/01/2021 11:38
Juntada de Certidão
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21/10/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 11:58
Conclusos para despacho
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21/09/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 08:42
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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27/08/2020 11:36
Conclusos para despacho
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27/08/2020 11:34
Juntada de Certidão
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27/08/2020 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2020 00:22
Decorrido prazo de VERNILAK COMERCIO DE TINTAS E VERNIZES LTDA - EPP em 24/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 10:47
Expedição de Citação.
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30/06/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 12:57
Conclusos para despacho
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29/06/2020 12:57
Juntada de Certidão
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29/06/2020 12:57
Audiência Conciliação cancelada para 24/07/2020 10:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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03/02/2020 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2020 11:33
Juntada de Certidão
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18/09/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 10:49
Audiência conciliação designada para 24/07/2020 10:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
18/09/2019 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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