TJCE - 0051259-77.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
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26/09/2023 08:39
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:16
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2023. Documento: 67071364
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇU PROCESSO N.º 0051259-77.2021.8.06.0059 REQUERENTE: ANA MARIA DA SILVA REQUERIDOS: BANCO BRADESCO SA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte autora com "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR", alegando, em síntese, que, afirma o autor que foi surpreendido com diversos descontos referente a empréstimos consignados, valores esses que já somam de R$ 12.571,40 (doze mil quinhentos e setenta e um reais e quarenta centavos), sendo que jamais realizou ou autorizou tais contratações que considera abusiva e ilegal por parte do banco. Diante disso, requer a inexistência da relação jurídica, cessação imediata dos descontos e do débito condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. Por sua vez, alega a Requerida, preliminarmente, da suspensão processual geral de IRDR e conexão.
No mérito, que de acordo com os documentos em anexo, é possível verificar que foi realizado uma relação jurídica com o autor através de contrato assinado e documentos pessoais juntados.
Desta forma, alega que os descontos realizados decorreram de exercício regular de um direito. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ausência de conexão: Aduz o requerido que o presente feito é conexo aos 2 (dois) processos citados no ID.28547365 (pág. 2).
Ocorre que, compulsando o auto da demanda supracitada, verifica-se que estas possuem objetos (negócios jurídicos) distintos do presente feito. Diante de tal fato, entende a jurisprudência pátria que não há conexão, sendo indevida, destarte, a reunião de processos para julgamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR.
LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTOS.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU IMPROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1[...] 2.
DA PRELIMINAR: DA LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
Assevera a instituição financeira que a autora possui três ações em face do banco requerido, tendo elas os mesmos pedidos e causas de pedir, a saber, a alegação de fraude nos contratos.
Na espécie, não há que se falar em litispendência, coisa julgada, conexão ou continência, posto que, embora tratem-se de ações da mesma natureza, restou comprovado que são distintos os pedidos e as causas de pedir, vez que discutem contratos diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 0021009-93.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020[...] (TJCE- 0002898-27.2018.8.06.0029 Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 05/08/2020; Data de registro: 05/08/2020) (G.N) Desse modo, rejeito a preliminar de conexão arguida pelo banco. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é dos Promovidos.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência da Autora, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe aos Requeridos desfazê-la. 1.1.3 - Do prosseguimento do feito em face do IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000: Foi proferida decisão suspendendo a regular tramitação do feito, pois de acordo com o entendimento do r.
Magistrado, a matéria aqui tratada estaria sujeita aos efeitos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, tombado sob o nº 0630366-67.2019.8.06.0000 (ID Nº 28491005 - Vide decisão). No entanto, com a devida vênia ao colega de toga, entendo que o objeto da presente demanda não se assemelha a controvérsia analisada do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, e, por tal razão, o feito não necessita ficar suspenso até fixação de tese definitiva e trânsito em julgado da decisão no citado incidente. Assim entendo, pois, o mencionado IRDR, objetiva conferir segurança jurídica em razão de decisões que se colidem ao fixar tese sobre a suficiência do instrumento particular como requisito de legalidade para contratação de empréstimo consignado entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, haja vista a existência de decisões em sentido contrário, ou seja, exigência de escritura pública ou procuração pública para celebração do mencionado contrato por indivíduos não alfabetizados. Como se verá adiante, a questão posta pelo Autor não reside na legalidade da contratação de empréstimo por ter sido adotado instrumento particular e não ter exigido escritura pública, mas sim, ao fato de que, in casu, a Promovente, alega se quer ter firmado qualquer contrato, distinção que implica na desnecessidade de suspensão do feito. No mais registro que a matéria aqui tratada se trata unicamente de direito, dispensando, portanto, produção de prova em audiência 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: A causa propulsora da lide funda-se em suposta contratação irregular de empréstimo consignado em razão de fraude. Desde adianto que não assiste razão ao Autor.
Explico! Com efeito, a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade. Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência de fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15. No mérito cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Logo, a autora, caberia ter anexado aos autos documentos indispensáveis a comprovação de suas alegações, tais como extratos bancários relativos aos períodos de transferência feitos pelo banco réu. Os argumentos elencados pela autora, no que concerne a vício de consentimento ou mesmo prática de fraude, não são plausíveis, vez que decorrido tempo considerável os descontos por empréstimos consignados, informa que, somente agora, ou seja, após um longo tempo da contratação, percebeu os supostos descontos indevidos, o que causa estranheza, diante do significativo impacto das parcelas em sua aposentadoria/benefício. Nesse sentido, compulsando dos autos, verifico que a parte demandante pagou diversas parcelas, conforme informado na exordial.
Portanto, tal lógica, impõe concluir que não há de se cogitar como sendo indevidos a contratação e os descontos, culminando na inexistência de indícios de fraude. Assim sendo, não estou convencido da existência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual indefiro o pedido de anulação de débito e de repetição de indébito. Por fim, destaco que há de se considerado o esgotamento ou esvaziamento pelo longo tempo em que a autora sofreu os descontos e os aceitou passivamente, operando-se dessa forma o instituto jurídico SUPRESSIO/SURRECTIO. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. BRUNO SOUTO DE ALBUQUERQUE Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Caririaçu, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67071364
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30/08/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:11
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 13:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 17 - Discute a legalidade do instrumento particular assinado...
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28/04/2022 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/04/2022 11:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/01/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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22/01/2022 04:49
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/12/2021 17:12
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00175150-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/12/2021 16:46
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07/12/2021 09:20
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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29/11/2021 09:01
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00174554-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/11/2021 08:34
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23/11/2021 21:50
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0421/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 2740
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22/11/2021 02:01
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2021 11:44
Mov. [15] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2021 00:11
Mov. [14] - Certidão emitida
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17/11/2021 12:29
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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17/11/2021 12:28
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 07:10
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00174241-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/11/2021 06:55
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16/11/2021 18:23
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00174222-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/11/2021 18:07
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10/11/2021 22:22
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0404/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
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10/11/2021 09:31
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00174101-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/11/2021 09:12
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08/11/2021 20:05
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00174023-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/11/2021 19:47
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08/11/2021 02:00
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2021 16:23
Mov. [5] - Certidão emitida
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05/11/2021 15:28
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2021 22:13
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/11/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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03/10/2021 16:29
Mov. [2] - Conclusão
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03/10/2021 16:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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