TJCE - 3000234-19.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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23/09/2023 01:02
Decorrido prazo de VALMIR ALVES AGUIAR JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 67048922
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67048922
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000234-19.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: VALMIR ALVES AGUIAR JÚNIOR EXECUTADO: ANTÔNIO LIMA BRITO JÚNIOR DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE/ PORTARIA nº 04/2023) Como se vê da petição sob ID nº 66995265, o exequente requer a execução de acordo firmado entre as partes em audiência de conciliação realizada em 28/02/2023 e homologado por sentença, em virtude do executado não ter cumprido a obrigação de entregar as chaves do imóvel locado no prazo nele estabelecido no pacto, a saber, 10/08/2023 .
Analisando os autos, observa-se que o presente feito se encontrava em fase de cumprimento de sentença pelo não cumprimento de acordo referente ao pagamento de alugueis atrasados pelo executado quando as partes litigantes entabularam o pacto acima referenciado nos autos do processo nº 3000645-65.2022.8.06.0064, que envolvia as mesmas partes e tramitavam ambos por esta unidade judiciária, no qual ficou consignado que haveria a desistência da presente execução em face do referido acordo, conforme se vê no ID 57103454, sendo o pedido de desistência homologação por este juízo- vide sentença prolatada no ID 57147742.
Importante destacar que ficou registrado na sentença homologatória do predito pacto, cuja cópia repousa no ID 57103455- Pág. 3, o seguinte; "Cientifique-se os litigantes de que não poderão em hipótese de descumprimento do acordo ora homologado, formular pedido de cumprimento de sentença nos autos do processo nº 3000234-19.2022.8.06.0065", ou seja, a parte exequente não poderia de forma alguma executá-lo neste processo. Portanto, não há como ser dado início ao pedido de cumprimento de sentença, já que tal acordo judicial não foi homologado nos presentes autos e sim no processo nº 3000645-65.2022.8.06.0064. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado na petição de ID nº 66995265. Intime-se a parte exequente da presente decisão, após retornem-se os autos ao arquivo.
Expedientes necessários.. Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
13/09/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67048922
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11/09/2023 08:10
Processo Reativado
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29/08/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 08:20
Conclusos para decisão
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18/08/2023 08:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2023 22:15
Arquivado Definitivamente
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30/04/2023 22:14
Juntada de Certidão
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30/04/2023 22:14
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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18/04/2023 03:08
Decorrido prazo de VALMIR ALVES AGUIAR JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone (085) 3368-8705) masn e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000234-19.2022.8.06.0065 REQUERENTE: VALMIR ALVES AGUIAR JUNIOR registrado(a) civilmente como VALMIR ALVES AGUIAR JUNIOR REQUERIDO: ANTONIO LIMA BRITO JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por, VALMIR ALVES AGUIAR JUNIOR registrado(a) civilmente como VALMIR ALVES AGUIAR JUNIOR, em face de, ANTONIO LIMA BRITO JUNIOR,, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso dos autos, as parte obtiveram composição no processo de nº 3000645-65.2022.8.06.0064, e requereram a desistência da presente execução em face do referido acordo, conforme se vê no Id 57103454.
Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência.
Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas.
ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
28/03/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 17:07
Juntada de Certidão
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25/03/2023 21:31
Extinto o processo por desistência
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24/03/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
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01/03/2023 21:37
Juntada de Certidão
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01/03/2023 21:35
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 09:30
Juntada de Certidão
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09/12/2022 09:26
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2022 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2022 09:06
Conclusos para despacho
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01/12/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000234-19.2022.8.06.0065 REQUERENTE: VALMIR ALVES AGUIAR JUNIOR REQUERENTE: ANTONIO LIMA BRITO JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Antes de ser dado início ao cumprimento de sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de débito, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Decorrido o prazo, cumprida ou não a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 15:16
Processo Reativado
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16/11/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 10:16
Conclusos para decisão
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14/11/2022 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
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22/07/2022 15:48
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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27/05/2022 00:06
Decorrido prazo de VALMIR ALVES AGUIAR JUNIOR em 26/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:47
Juntada de Certidão
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10/05/2022 15:16
Homologada a Transação
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10/05/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 00:17
Decorrido prazo de VALMIR ALVES AGUIAR JUNIOR em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 00:17
Decorrido prazo de VALMIR ALVES AGUIAR JUNIOR em 09/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 19:24
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 01:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 10:28
Conclusos para despacho
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20/04/2022 20:42
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:25
Decorrido prazo de VALMIR ALVES AGUIAR JUNIOR em 14/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 08:26
Conclusos para despacho
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01/02/2022 11:05
Juntada de Certidão
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31/01/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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