TJCE - 3000521-74.2019.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
3000521-74.2019.8.06.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Despacho R.h Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Aracoiaba Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO do despacho proferido nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos juntos nos IDs nº 69549270/69549271. -
31/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000521-74.2019.8.06.0036 Despacho: Recebidos hoje. Inicialmente altera-se a classe processual para cumprimento de sentença. Desse modo, requerido o cumprimento de sentença, adote-se as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil. C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente.
D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE. E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos. F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar. J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO -
14/06/2023 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/06/2023 09:52
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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12/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 22:30
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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17/05/2023 21:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2023 20:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
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28/04/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 07:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2023 09:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/02/2022 21:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/05/2021 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA NETO em 10/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 14:41
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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21/04/2021 19:18
Conclusos para decisão
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16/04/2021 11:01
Recebidos os autos
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16/04/2021 11:01
Conclusos para despacho
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16/04/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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