TJCE - 0171605-13.2016.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:17
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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21/10/2023 00:20
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Especial de Licitação da Prefeitura de Fortaleza em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:22
Decorrido prazo de CAMILLO GIAMUNDO em 26/09/2023 23:59.
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07/09/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2023. Documento: 65439686
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31/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0171605-13.2016.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Requerente: LITISCONSORTE: COBRAPE - CIA.
BRASILEIRA DE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS e outros (2) Requerido: LITISCONSORTE: Presidente da Comissão Especial de Licitação da Prefeitura de Fortaleza SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Consórcio Cobrape - GCA em face do ato apontado como ilegal e abusivo supostamente praticado pelo Presidente da Comissão Especial de Licitação da Prefeitura de Fortaleza, objetivando a concessão de medida consubstanciada em sua continuidade no certame licitatório, oportunizando a abertura de proposta técnica e comercial, suspendendo-se, da mesma forma, eventual prosseguimento do concurso.
Instado a se manifestar acerca do pleito liminar, este juízo, mediante despacho de ID nº. 41901708, reservou-se a apreciação do pedido liminar para após a oitiva da parte impetrada.
Informações do impetrado em ID nº. 41901714, alegando que a inabilitação se deu em obediência ao regramento estabelecido no Edital.
Em decisão interlocutória de ID nº. 41901722, foi deferida a liminar requestada.
Parecer do Ministério Público (ID nº. 41901685) opinou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade coatora, bem como defendeu a ausência de direito líquido e certo, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Através da petição de ID nº. 41901711, a impetrante requereu a desistência do processo por não mais deter interesse no prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido. É cediço que o manejo do mandado de segurança é o remédio processual constitucional adequado em face de ato ilegal ou abuso de poder cometido por autoridade pública, objetivando a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Com efeito, o pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual.
Na realidade, o próprio regramento processual prevê tal conjectura, cabendo ao magistrado, após observar os requisitos pertinentes, homologar pleito extintivo nos termos do art. 200, do CPC, a saber: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (grifo nosso) Nota-se que a homologação do pedido de desistência é uma das causas que põe fim ao processo, nos termos dos art. 485, inciso III c/c 486, ambos do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Insta aclarar que o writ admite sua desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado e da oitiva do Ministério Público, mesmo que tenha sido apreciado o mérito do mandamus, ilação sedimentada nos Tribunais Superiores, consoante os julgados abaixo transcritos, veja-se, pois: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
RE 669.367.
REPERCUSSÃO GERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva).
Agravo regimental impróvido.
Processo AgRg na DESIS no REsp 1452786 PR 2014/0106401-3 Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Publicação DJe 30/03/2015 Julgamento 24 de Março de 2015 Relator Ministro HUMBERTO MARTINS. (grifo nosso).
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
Tendo em vista o interesse da impetrante em desistir da ação mandamental antes da prolação da decisão de mérito, é de ser homologada a desistência requerida, denegando-se a segurança, ex vi artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 267, VIII, do CPC.
Processo MS 00111157820145010000 RJ Orgão Julgador SEDI-2 Publicação 09/06/2015 Julgamento 28 de Maio de 2015 Relator LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO. (grifo nosso).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido de que a desistência do writ consiste em prerrogativa de quem o propõe e, com isso, pode ocorrer a qualquer tempo, desde que seja anterior ao trânsito em julgado, independentemente de anuência da parte contrária e de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação, conforme RE 669367/RJ, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 02 de maio de 2013.
Colaciona-se trecho do julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de desistência do writ a qualquer tempo, desde que tal pleito seja anterior ao trânsito em julgado da sentença, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
RE 669.367.
REPERCUSSÃO GERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva).
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg na DESIS no REsp 1452786/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015).
Assim sendo, tendo a parte proponente externado o seu desinteresse no prosseguimento do feito, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, pondo fim ao processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência constante dos autos, a teor do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DENEGAR A SEGURANÇA requestada na prefacial, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009.
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inexistindo recurso, arquive-se com a devida baixa.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 65439686
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30/08/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:35
Extinto o processo por desistência
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01/02/2023 19:54
Conclusos para decisão
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15/11/2022 23:41
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2021 13:41
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/10/2021 14:29
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02383362-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2021 14:08
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27/05/2019 14:19
Mov. [41] - Concluso para Sentença
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23/01/2019 10:05
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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22/01/2019 16:38
Mov. [39] - Mero expediente: Cls. À Secretaria Judiciária para proceder com as devidas retificações no sistema SAJ/PG. Empós, voltem-me os autos conclusos. Exp. Nec.
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22/01/2019 15:08
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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21/01/2019 18:56
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01030050-1 Tipo da Petição: Comunicação de Mudança de Endereço Data: 21/01/2019 18:09
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23/05/2018 23:00
Mov. [36] - Encerrar análise
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31/05/2017 10:59
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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31/05/2017 10:30
Mov. [34] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10245973-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/05/2017 20:35
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16/05/2017 17:47
Mov. [33] - Certidão emitida
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16/05/2017 14:39
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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14/03/2017 11:17
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0061/2017 Data da Disponibilização: 13/03/2017 Data da Publicação: 14/03/2017 Número do Diário: 1630 Página: 412/414
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10/03/2017 08:13
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2017 11:46
Mov. [29] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2017 08:49
Mov. [28] - Encerrar análise
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20/02/2017 14:10
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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20/02/2017 12:59
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10073227-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/02/2017 10:05
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08/02/2017 11:40
Mov. [25] - Certidão emitida
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08/02/2017 11:39
Mov. [24] - Documento
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08/02/2017 11:36
Mov. [23] - Documento
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07/02/2017 09:38
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2017 Data da Disponibilização: 06/02/2017 Data da Publicação: 07/02/2017 Número do Diário: 1607 Página: 296/297
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06/02/2017 14:34
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/017588-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 485 - Francisco Alberto Menezes de Arruda
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03/02/2017 08:19
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2017 14:44
Mov. [19] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2017 10:56
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/12/2016 13:58
Mov. [17] - Incidente processual instaurado: 0055756-90.2016.8.06.0001 - Assistência Judiciária
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19/12/2016 19:54
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10588486-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 19/12/2016 18:00
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07/12/2016 15:02
Mov. [15] - Conclusão
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02/12/2016 19:25
Mov. [14] - Documento
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07/11/2016 14:30
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/11/2016 13:40
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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27/10/2016 12:10
Mov. [11] - Certidão emitida
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27/10/2016 12:07
Mov. [10] - Mandado
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19/10/2016 23:26
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10483524-4 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 19/10/2016 14:12
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13/10/2016 23:56
Mov. [8] - Documento
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13/10/2016 23:49
Mov. [7] - Documento
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04/10/2016 14:03
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/145678-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/10/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 487 - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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04/10/2016 14:03
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/145676-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 178 - Antonio Gutemberg Melo Bandeira
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30/09/2016 15:48
Mov. [4] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2016 11:56
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10448065-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/09/2016 15:31
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26/09/2016 16:12
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2016 16:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2016
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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