TJCE - 3000409-32.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2023 00:36
Decorrido prazo de CARLA AGUIDA DE OLIVEIRA SOUZA em 22/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:21
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67500130
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000409-32.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pessoa com Deficiência] Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO RAMOS DA SILVA Parte Promovida: REU: INSS SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO RAMOS DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A Parte Autora requereu a desistência da ação (ID 60738626). É o relatório.
Decido.
O Autor poderá desistir da ação judicial, independentemente de anuência do Promovido, desde protocole aludido pedido antes do oferecimento da contestação pela parte ex adversa (art. 485, §4º, CPC/15).
Caso contrário, o pedido de desistência dependerá de expressa aquiescência do Réu. Na hipótese, o pedido de desistência da ação foi formulado pela Parte Autora antes mesmo da apresentação de contestação pela Parte Promovida.
Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência.
Por todo o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VIII", do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas, haja vista a gratuidade da justiça deferida.
P.
R.
I.
C.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Parte Autora e arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Juazeiro do Norte, Ceará, 25 de agosto de 2023 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67500130
-
28/08/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 21:53
Extinto o processo por desistência
-
14/06/2023 19:39
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
14/06/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001123-35.2022.8.06.0012
Helio Bernardino Cosmo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2022 18:33
Processo nº 0050422-93.2021.8.06.0100
Raimundo Leonisio Silva Lima
Chubb do Brasil
Advogado: Adriano Rodrigues Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 09:19
Processo nº 3001084-89.2023.8.06.0113
Henrique Jorge da Costa Araujo
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2023 09:08
Processo nº 0230451-13.2022.8.06.0001
Maria Ione Bezerra
Estado do Ceara
Advogado: Sandra Germano de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2022 08:34
Processo nº 0171605-13.2016.8.06.0001
Gca Engenharia e Arquitetura LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Camillo Giamundo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2016 10:36