TJCE - 0200370-85.2022.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de AmontadaVara Única da Comarca de Amontada 0200370-85.2022.8.06.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) [Equivalência salarial] EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE ARAUJO CARNEIRO MUNICIPIO DE AMONTADA DESPACHO Nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, inexistindo juízo prévio de admissibilidade pelo juízo a quo, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da peça recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Amontada, data da assinatura digital ABRAAO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 171771676
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15/09/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171771676
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10/09/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 22:09
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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31/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Apelação
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22/02/2025 01:24
Decorrido prazo de Maria Lucia de Araujo Carneiro em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/01/2025. Documento: 133742547
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133742547
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29/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133742547
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29/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 17:19
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 125966454
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 125966454
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04/12/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125966454
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04/12/2024 06:47
Decorrido prazo de Maria Lucia de Araujo Carneiro em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:47
Decorrido prazo de Maria Lucia de Araujo Carneiro em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125966454
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26/11/2024 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 10/10/2024 23:59.
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09/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 01:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 01:30
Decorrido prazo de Maria Lucia de Araujo Carneiro em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:02
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2023. Documento: 67655640
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0200370-85.2022.8.06.0032 Promovente: Maria Lucia de Araujo Carneiro Promovido: MUNICIPIO DE AMONTADA DESPACHO Trata-se de ação de execução de título judicial, na qual se pretende a execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000178-64.2007.8.06.0032, em que foi concedida a segurança a fim de determinar o pagamento aos servidores públicos do Município de Amontada de remuneração em valor pelo menos igual ao salário-mínimo, nos termos do art. 36, § 3º c/c art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
Conforme se sabe, a legitimidade para execução individual de título coletivo formado em mandado de segurança é da categoria que foi efetivamente substituída, cuja a situação jurídica seja idêntica a tratada no mandamus.
No caso dos autos, a categoria substituída foi a de servidores públicos do município de Amontada/CE, concursados ou temporários, que trabalharam desde a impetração do mandado de segurança sem o recebimento de remuneração pelo menos igual ao salário-mínimo nacional.
Dos autos, observa-se que a parte exequente não comprova sua condição de servidora pública do município executado, tendo deixado de juntar documentos essenciais, tais como seu termo de posse, o que impossibilita a análise do direito aqui discutido.
E ainda, que os cálculos apresentados na planilha anexa cobram valores a partir de 30/01/2007, sendo que o Mandado de Segurança foi ajuizado em 26/12/2007, e aplicam juros de 1% ao mês, o que destoa do determinado no art. 1º-F da Lei 9.494/97, que assegura que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros devem ser fixados à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação válida.
Diante disso, chamo o feito à ordem, para determinar que a exequente junte aos autos documentos aptos a comprovar sua qualidade de servidora do município, especificando a data de sua entrada em exercício, bem como se manifeste sobre a planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo advertida que, em caso de inércia, o feito será arquivado.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Amontada/CE, 30 de agosto de 2023.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67655640
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01/09/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 09:21
Conclusos para decisão
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19/11/2022 08:51
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2022 15:43
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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10/10/2022 12:36
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.22.01802290-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/10/2022 11:33
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31/08/2022 13:50
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/08/2022 13:49
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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18/07/2022 00:24
Mov. [6] - Certidão emitida
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07/07/2022 14:49
Mov. [5] - Certidão emitida
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07/07/2022 14:48
Mov. [4] - Certidão emitida
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06/07/2022 14:58
Mov. [3] - Outras Decisões: Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o requerido para se manifestar no prazo de 30 (trinta dias). Expedientes necessários.
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18/06/2022 23:22
Mov. [2] - Conclusão
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18/06/2022 23:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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