TJCE - 3000210-58.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 16:48
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
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22/09/2023 08:33
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 65382132
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível SENTENÇA Vistos hoje.
Trata-se de ação ajuizada por MARCIO FERREIRA REIS em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, ambos devidamente qualificados nos autos, sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu em audiência.
Eis o sucinto relatório.
Decido. Estabelece o art. 51, I, da Lei 9.099/95, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências, de forma injustificada.
Compulsando os autos, conforme termo de audiência de ID 40566575, a parte promovente deixou de comparecer à audiência de conciliação, embora intimada, e o endereço telefônico constante nos autos não está atualizado e não corresponde a um número válido, conforme atesta certidão de ID 62951201.
Salienta-se que a ausência da parte autora importa em contumácia e extinção do processo, com a condenação em custas, que serão exigíveis mesmo que a parte esteja sob o amparo da assistência judiciária gratuita, nos termos da jurisprudência: PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA REALIZADA EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
FEITO NÃO REATIVADO.
AJUIZAMENTO DE UMA NOVA AÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS OPORTUNIZADO NESTE PROCESSO.
NEGATIVA DE QUITAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE POSSUI AJG.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE NÃO SE ESTENDE ÀS CUSTAS DE DESARQUIVAMENTO QUANDO O PROCESSO É ARQUIVADO POR DESINTERESSE DO AUTOR.
CARÁTER PUNITIVO DA MEDIDA.
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*55-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/06/2013). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, condenando a parte autora em custas processuais, conforme art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais, intimando-se a parte autora para o seu recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
EUSÉBIO, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 65382132
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29/08/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 19:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/08/2023 12:38
Conclusos para despacho
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03/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
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23/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
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13/01/2023 15:06
Desentranhado o documento
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13/01/2023 14:51
Juntada de Certidão
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10/01/2023 17:17
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 14:35
Conclusos para despacho
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08/11/2022 14:34
Juntada de ata da audiência
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04/11/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2022 08:41
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 17:25
Juntada de Certidão
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01/08/2022 14:55
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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19/07/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 15:05
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:48
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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17/03/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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