TJCE - 3000463-29.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 09:42
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:42
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 02:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ALENCAR JUCA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:18
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:50
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 3000463-29.2022.8.06.0016 R.h.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por DANIEL CATRIB DE AZEVEDO LEMOS contra decisão proferida no ID 35041974, dos autos acima epigrafados, alegando, em síntese, a existência de omissão, por considerar que são indubitáveis os danos causados pela empresa Promovida, haja vista que realizou o pagamento de R$ 15,00 (quinze reais) na compra de um novo chip, bem como de contradição, por entender que restou inconversa a habilitação da linha do Promovente em outro chip adquirido, em seu nome, por terceiros, requerendo, por fim, efeitos modificativos.
Preliminarmente, convém aqui justificar o fato de ser plenamente desnecessário a oitiva da parte embargada, como determina o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista que, no presente caso, tal contraditório mostrar-se-ia sem nenhuma utilidade prática, já que em nada modificará o julgado combatido.
Em que pesem os argumentos do embargante, há de ser salientado que a decisão embargada deliberou sobre todas as questões relacionadas ao objeto da ação de forma lógica e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, debruçando-se sobre todos os documentos e argumentos trazidos aos autos.
Os fatos e as versões trazidas por ambas as partes foram amplamente analisados na decisão meritória, constatando-se, de forma indubitável, que a sentença mostrou clareza em seu entendimento.
Assim, constata-se que a sentença se pronunciou de forma clara, quanto às questões suscitadas pelo embargante, não restando, portanto, evidentes os supostos vícios apontados, senão vejamos:” A operadora de telefonia não possui ingerência sobre os aplicativos de redes sociais, bancos, sites do governo e acesso a e-mail, cadastrados e habilitados a uso em determinado aparelho celular.
Tais aplicativos de banco, redes sociais, senhas, e acessos, não são vinculados ao chip ou à linha telefônica, mas vinculados ao aparelho do cliente e à sua conta habilitada junto ao fabricante, como por exemplo, Apple, Samsung, a fim de ativar aquele aparelho para uso e permitir acesso aos aplicativos desejados.
O que se percebe, é que os fatos narrados não foram decorrentes da troca de linha entre chips, mas sim, de ato ilícito anterior de terceiros.
Uma vez não caracterizada a falha na prestação do serviço pela promovida, nenhuma razão para a condenação da ré ao pagamento por danos morais e materiais e declarar indevida a transferência de linha telefônica”. (grifo nosso).
Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Na realidade, ocorreu pura e simplesmente a irresignação do embargante com o entendimento do julgado.
Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada na decisão atacada, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo, no presente caso, passível de correção por esta via recursal.
Isto posto, considerando inexistente qualquer violação ao art. 1.022 do novo CPC, uma vez que a decisão apreciou a questão de maneira lógica e fundamentada, apenas não se atendo à tese do embargante, recebo os embargos, para julgá-los IMPROCEDENTES, pelo que mantenho a sentença inalterada, em todo o seu teor e forma.
Intime-se o embargante.
Aguarde-se o trânsito em julgado, e arquive-se.
Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2022 17:44
Conclusos para decisão
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03/11/2022 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 14:17
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 13:11
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:28
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/07/2022 11:59
Juntada de Certidão
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26/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2022 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2022 10:50
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 16:21
Juntada de Certidão
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06/05/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 16:13
Conclusos para despacho
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06/05/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:47
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/04/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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