TJCE - 3000603-44.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/07/2024 13:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2024 14:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2024 11:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEF ROCHA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO BELFORT NEVES em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:28
Decorrido prazo de SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:28
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:28
Decorrido prazo de DACIO ESTEVAM VERAS em 09/05/2024 23:59.
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05/05/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 11:08
Homologada a Transação
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02/05/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 15:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84072232
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84072232
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84072232
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84072232
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3000603-44.2023.8.06.0011 Promovente: FRANCISCO ALEF ROCHA DA SILVA Promovido: SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de Cobrança, narrando, em síntese, a parte autora que realizou contrato de proteção veicular de sua moto com a requerida.
Ocorreu sinistro sobre o bem, mas a parte ré negou-se em realizar a cobertura em indenização do valor estimado de R$ 6.688,47 (seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavo).
Pugna pela aplicação por analogia das regras de seguro veicular.
Defende que a negativa de cobertura sob a alegativa de inadimplência do prêmio, não é aceitável, pois relata que pagou a última parcela do prêmio antes da ocorrência do sinistro.
Ao final, requer a condenação da ré no pagamento de R$ 6.688,47 (seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavo).
Em contestação, a requerida defende a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, por ser uma associação sem fins lucrativos, baseada na autogestão e cooperação dos associados.
Aduz, ainda, que não é um contrato de seguro, mas uma associação plurilateral que gera benefícios, sem assumir riscos.
Argumenta, ainda, que não pagou a indenização por culpa exclusiva do autor que estava inadimplente na data do sinistro, ficando, assim, sem cobertura.
Pugna pela improcedência da ação.
Em audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo.
Apresentada réplica com impugnação da contestação e reforço da inicial.
Em despacho de Id. 81017688, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, intimando-se as partes, que não se manifestaram.
Autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Decido. É clara a aplicação do CDC às pessoas jurídicas que prestam serviços ou fornecem produtos, ainda que em caráter associativo ou sem fins lucrativos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR - DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DO VEÍCULO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - LUCROS CESSANTES - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - CLÁUSULAS ABUSIVAS.
Apesar de a associação não ser uma seguradora, ela presta serviços de natureza securitária, com pagamento de mensalidades pelo associado, restando enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, assim, não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.023291-4/001, Relator José Augusto Lourenço dos Santos, D.j. 26.05.2021, d.p. 31.05.2021) Certo é que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, no caso a proteção veicular, não influenciando a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém a proteção veicular remunerada.
No caso vertente, é oferecido pela Requerida indenização dos prejuízos suportados ou ocasionados pelos veículos cadastrados abrangidos por tal cobertura, mediante contribuição paga mensalmente, em razão de cada veículo beneficiado.
Portanto, mesmo que não se considere seguradora pratica um contrato aleatório, no qual assume riscos tipificados, como é o do caso em tela: acidente.
Não caberia a parte ré recusar a cobertura por inadimplento, se há demonstração de aceitação de pagamentos das mensalidades contratadas em atraso.
Os "prints" de conversas de "whatsapp" juntados pela própria, Id. 77178105, ré demonstram que havia tolerância no atraso dos pagamentos.
A ré também alega que o atraso anterior ao acidente seria superior a 20 dias, pois o vencimento seria em 30/03/2023 e o pagamento só ocorreu em 22/04/2023, um sábado, sendo processado apenas na segunda dia 24/04/2023.
A tolerância deste pagamento só corrobora com o princípio da confiança e boa-fé estabelecido entre as partes, não cabendo um comportamento contraditório apenas no momento em que ocorreu o sinistro.
A situação representa, outrossim, a aplicação do princípio do "venire contra factum proprium", que é assim definido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios1: Princípio "venire contra factum proprium" O princípio do Venire Contra Factum Proprium veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte.
Embora não tenha previsão expressa no CDC, sua aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes.
Trecho de ementa "(...) 3.
O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.). 4.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar mais de 30 meses para alegar vício de vontade na formação do contrato, sem consignar qualquer valor em juízo." Acórdão 1344790, 07012233520208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 10/6/2021.
Se fosse o caso de rescindir o contrato por inadimplente, e assim retirar a cobertura, a ré deveria, minimamente, ter notificado o autor.
Este é o entendimento consubstanciado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 616 para os seguros: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro".
Assim já se posicionou Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Órgão julgador:1ª Turma Recursal Relator(a)/Magistrado(a):ANTONIO ALVES DE ARAUJO Número processo:30007493920228060167 Julgamento:29/11/2023 Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE MOTOCICLETA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE SINISTRO.
ROUBO.
ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E GARANTIA DE VEÍCULOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
SUSPENSÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA.
CLÁUSULA RESTRITIVA NÃO DESTACADA.
CLÁUSULA NULA.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 616 STJ.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
Conteúdo: Desse modo, ao disponibilizar no mercado de consumo o serviço de prestação de serviços de proteção veicular mediante remuneração, a associação recorrente enquadra-se como fornecedora, nos termos do que dispõe o citado art. 3º, § 2º do CDC.
Por outro lado, a associação de proteção veicular sustenta que não é devido o pagamento de danos materiais porque a associada descumpriu as regras do regulamento, eis que no momento do acidente dirigia com CNH vencida. 5.
Ao disponibilizar no mercado de consumo o serviço de prestação de serviços de proteção veicular mediante remuneração, a associação ré enquadra-se como fornecedora, nos termos do que dispõe o art. 3º, § 2º do CDC, atraindo a incidência do diploma consumerista. Órgão julgador:1ª Turma Recursal Relator(a)/Magistrado(a):IRANDES BASTOS SALES Número processo:30008332620228060010 Julgamento:23/02/2024 Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
COBERTURA DO VEÍCULO NOS CASOS DE ROUBO E FURTO.
OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SOB ALEGAÇÕES DE INADIMPLEMENTO E SUSPENSÃO DA PROTEÇÃO VEICULAR.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO INADIMPLEMENTO.
SÚMULA 616 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARTE DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, DO CDC).
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ORA ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
VALOR QUE SE ADEQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME, AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA.
Conteúdo: CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
COBERTURA DO VEÍCULO NOS CASOS DE ROUBO E FURTO.
OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SOB ALEGAÇÕES DE INADIMPLEMENTO E SUSPENSÃO DA PROTEÇÃO VEICULAR.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO INADIMPLEMENTO.
SÚMULA 616 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na contestação (Id. 7322895), a parte demandada sustentou que a proteção veicular foi negada à parte autora em razão do inadimplemento por 13 (treze) dias da mensalidade de abril/2022, que culminou na suspensão contratual, em observância às disposições do regulamento interno da associação.
Ao disponibilizar no mercado de consumo o serviço de prestação de serviços de proteção veicular mediante remuneração, a associação ré enquadra-se como fornecedora, nos termos do que dispõe o art. 3º, § 2º do CDC, atraindo a incidência do diploma consumerista. (...) Portanto, devida a indenização pleiteada.
Do exposto, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para Condenar a requerida ao pagamento da indenização no valor de R$ 6.688,47 (seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavo), que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (art. 406, CCB c/c art. 161, § 1º, CTN) e correção monetária pelo INPC da data do sinistro.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta decisão; sem provocação, arquivem-se.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
MICHELE ALENCAR DA CRUZ ALCÂNTARA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito 1In: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/principios-do-cdc/principio-venire-contra-factum-proprium .
Acesso em 10/04/2024 -
22/04/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84072232
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22/04/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84072232
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17/04/2024 12:53
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 19:53
Conclusos para decisão
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20/12/2023 04:46
Decorrido prazo de SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:46
Decorrido prazo de DACIO ESTEVAM VERAS em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:46
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 20:27
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 00:52
Decorrido prazo de LEONARDO BELFORT NEVES em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEF ROCHA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72457053
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72457053
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72457053
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72457053
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72457053
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72457053
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72457053
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72457053
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72457053
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72457053
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. k, nº 130 - 1ª Etapa - José Walter - Fortaleza - Ceará TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL JUIZADO CÍVEL Processo N.º 3000603-44.2023.8.06.0011 Data: 22 de novembro de 2023 às 09:00 horas Promovente: FRANCISCO ALEF ROCHA DA SILVA - CPF: *50.***.*46-51 (AUTOR) LEONARDO BELFORT NEVES - OAB CE50295 - CPF: *41.***.*52-66 (ADVOGADO) Promovido(a): SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS - CNPJ: 43.***.***/0001-18 (REU) DACIO ESTEVAM VERAS - OAB CE40266 - CPF: *61.***.*17-55 (ADVOGADO) FELIPE MEDEIROS FREITAS - OAB CE32506-A - CPF: *40.***.*80-87 (ADVOGADO) PRESENTES NA SALA VIRTUAL NO SISTEMA MICROSOFT TEAMS CONCILIADORA: Rosemari da Silva Marques Mazza PROMOVENTE: FRANCISCO ALEF ROCHA DA SILVA - CPF: *50.***.*46-51 ADVOGADO: LEONARDO BELFORT NEVES - OAB CE50295 - CPF: *41.***.*52-66 PROMOVIDO SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS - CNPJ: 43.***.***/0001-18: PREPOSTO PROMOVIDA: THIAGO RIPARDO DE SOUSA, CPF: *26.***.*55-92 ADVOGADO: DACIO ESTEVAM VERAS - OAB CE40266 - CPF: *61.***.*17-55 Aos 22 dias do mês de novembro de 2023, às 09:00 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.Link ÚNICO da sala de: https://link.tjce.jus.br/a3b80f Link da gravação: https://tjce365-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/Ea5r3CcS5j1Jo6yG0t7aZyYBdqLjaBpAb9qYdyhIwOb0jw Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida não apresentou proposta de acordo, requereu prazo para a juntada da peça de defesa aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, e informou seus dados para contato: "*59.***.*51-86 whats app promovida e e-mail: [email protected] "; a parte autora requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide e informou os dados para eventual proposta de acordo extrajudicial, como 85 999274719.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da peça de defesa e posteriormente, 15 (quinze) dias, para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
22/11/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72457053
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22/11/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72457053
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22/11/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72457053
-
22/11/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72457053
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22/11/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72457053
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22/11/2023 09:54
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2023 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71379342
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71377973
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71379342
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71377973
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31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3000603-44.2023.8.06.0011PROMOVENTE(S): FRANCISCO ALEF ROCHA DA SILVAPROMOVIDO(A)(S): SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, FRANCISCO ALEF ROCHA DA SILVA, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 22/11/2023 09:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: https://link.tjce.jus.br/a3b80f ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc). Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 30 de outubro de 2023.
Servidor, HERTZLENE DA SILVA NASCIMENTO.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
30/10/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71379342
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30/10/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71377973
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30/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:05
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2023 16:27
Audiência Conciliação cancelada para 13/10/2023 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/09/2023 00:00
Publicado Citação em 04/09/2023. Documento: 67737259
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67737258
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01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3000603-44.2023.8.06.0011 PROMOVENTE(S): FRANCISCO ALEF ROCHA DA SILVAPROMOVIDO(A)(S): SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, FRANCISCO ALEF ROCHA DA SILVA, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 13/10/2023 14:30 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: 14:30 HORAS https://link.tjce.jus.br/583cc9 ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 31 de agosto de 2023.
Servidor, SAMUEL DE SOUZA.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67737259
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67737258
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31/08/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:52
Juntada de Petição de ciência
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04/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:43
Audiência Conciliação designada para 13/10/2023 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/05/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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