TJCE - 3000103-28.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 11:39
Expedição de Alvará.
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22/09/2023 00:13
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67656819
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67656819
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000103-28.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA GOMES BORGES GRANJEIRO Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de ação que tramita sob o rito dos Juizados Especiais na qual figuram as partes epigrafadas. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No decorrer da marcha processual, as partes entabularam composição amigável, conforme cláusulas de ID 67622304. O artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Ao compulsar o conteúdo do ajuste, afiro que as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; a forma - termo nos autos informando o acordo avençado - não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. Face o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, na oportunidade, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no disposto do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o comprovante de depósito nos autos, expeça-se alvará.
Após, considerando que as partes declinaram do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos. Sem custas ou honorários nesta instância. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente. Caririaçu-CE, 30 de agosto de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67656819
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67656819
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01/09/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:46
Homologada a Transação
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30/08/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:24
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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04/04/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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