TJCE - 3001285-20.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2023 22:16
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 22:13
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
01/10/2023 22:13
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:07
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 04:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:30
Decorrido prazo de NAYANNE VALENTE DA ROCHA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:30
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA BARBOSA em 20/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2023. Documento: 67604475
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3001285-20.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Cancelamento de vôo] AUTOR: MATHEUS BRAGA BARBOSA, NAYANNE VALENTE DA ROCHA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação movida por MATHEUS BRAGA BARBOSA e outro em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, pleiteando a obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Nos termos do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Os doutrinadores Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, na obra "Interesses difusos e coletivos esquematizado" (9. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019) ensinam que os direitos ou interesses individuais homogêneos são "direitos subjetivos individuais, objetivamente divisíveis, cuja defesa judicial é passível de ser feita coletivamente, cujos titulares são determináveis e têm em comum a origem desses direitos, e cuja defesa judicial convém seja feita coletivamente." E, por sua vez, os interesses ou direitos difusos, "são os interesses ou direitos objetivamente indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas e indetermináveis, ligadas entre si por circunstâncias de fato".
Na hipótese dos autos, infere-se da causa de pedir que a lesão decorrente da conduta da empresa é de ordem individual homogênea, por alcançar direitos individuais que podem ser tratados coletivamente, de natureza divisível, dos quais são titulares um grande número de consumidores ligados pela mesma circunstância de fato, ou seja, o cancelamento da emissão das passagens do "Plano Promo", por parte da Requerida, no período de setembro a dezembro de 2023, bem como o é de ordem difusa, por alcançar direitos transindividuais, de natureza indivisível, dos quais são titulares um número indeterminado de consumidores ligados pela mesma circunstância de fato.
Sendo assim, a matéria ventilada nos autos ultrapassa os limites do interesse puramente particular do consumidor que efetivamente adquiriu o produto, pois ofende interesses superiores dos consumidores dos produtos comercializados pela Ré, em especial a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, de qualquer natureza, conforme previsto nos incisos I e VI do art. 6º do CDC.
Em função disso, diversas ações coletivas têm sido ajuizadas no judiciário brasileiro visando garantir o cumprimento das garantias do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais destaco a Ação Civil Pública interposta pela Defensoria do Estado da Paraíba, a qual resultou na decisão exarada pela juíza Andrea Dantas, titular da 9ª Vara Cível da Paraíba, que concedeu tutela de urgência beneficiando a todos os clientes da empresa requerida, determinando que essa última faça a regular emissão das passagens da linha PROMO relativas ao período de setembro a dezembro de 2023 e possibilite o reembolso do valor pago àqueles adquirentes que não tiverem interesse na utilização do voucher previamente disponibilizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada bilhete não emitido ou por cada negativa de restituição de valor integral.
Quanto à abrangência do limite territorial para eficácia da referida decisão, ressalto que, conforme tese fixada no Tema 1.075, de repercussão geral, a fim de uniformizar o entendimento da matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
Com efeito, a decisão proferida em sede de Ação Civil Pública ajuizada na Paraíba tem abrangência nacional, inclusive em relação ao caso debatido nos autos.
E, nessa linha, considerando que o presente caso se caracteriza por demanda em massa, tendo em vista o número exorbitante de ações individuais com idêntica causa de pedir ajuizadas após o anúncio da empresa requerida, aplica-se, na espécie, o entendimento fixado no ENUNCIADO nº 139 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE: "A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis" (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Esse entendimento visa fortalecer o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto, admitir o ajuizamento em massa de demandas como essa, fere os princípios que permeiam de forma marcante o rito da Lei nº 9.099/95, em especial da celeridade e simplicidade.
Destarte, mostra-se patente a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, em razão da matéria, para processar a presente demanda.
No caso, pedidos de execução da decisão liminar mencionada ou o cumprimento da sentença definitiva, de fato, deve ser proposta perante a Justiça Comum Cível, que possui competência para apreciação do pedido.
Em sendo assim, impende a extinção do processo nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo no art. 3º, caput, c/c art. 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95, bem como no Enunciado 139 do FONAJE, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda, em função do que JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente processo.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67604475
-
31/08/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:34
Declarada incompetência
-
21/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:36
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
21/08/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000204-69.2023.8.06.0090
Sandra Maria de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2023 13:29
Processo nº 3000004-36.2023.8.06.0131
Valeska Bezerra de Lima
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2023 12:28
Processo nº 3000418-82.2023.8.06.0115
Maria Eduarda Castro Pereira
Aline Vandedora
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2023 21:09
Processo nº 3001312-03.2023.8.06.0101
Maria Brandina Ferreira
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Luis Carlos Teixeira Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2023 13:55
Processo nº 3000604-18.2022.8.06.0220
Diana Gleyce Bezerra de Menezes Castro A...
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2022 11:41