TJCE - 3001411-52.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 12:04
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:04
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:08
Decorrido prazo de LUANA ADELIA ARAUJO MARTINS em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68803897
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68803897
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001411-52.2023.8.06.0010 AUTOR: GISELY DE LIMA FREITAS e outros REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Prezado(a) Advogado(a) LUANA ADELIA ARAUJO MARTINS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 68799493.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Desse modo, a decisão proferida em sede de Ação Civil Pública supracitada tem abrangência nacional. Por fim, é válido salientar que tanto as ações coletivas propriamente ditas, quanto às ações individuais com múltiplos litisconsortes, e que versem sobre temas afetos às demandas coletivas, devem ser afastadas dos Juizados Especiais, para preservação do Sistema, que seguem os critérios da celeridade, da simplicidade, economia processual, conciliação e menor complexidade nas demandas. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos art. 51, II, c/c art. 3º, §1º, I, ambos da Lei nº 9.099/95, assim como no Enunciado 139 do FONAJE, em razão da incompetência absoluta deste Juízo. Em cumprimento ao que disposto no referido Enunciado 139 do FONAJE, resta este juízo dispensado de expedição de ofício ao Ministério Público ou Defensoria Pública, diante da existência de ACP, no âmbito brasileiro, já tratando a respeito da matéria. Cancele-se a audiência de conciliação, caso já agendada. Sem custas, por força do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
11/09/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 15:20
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2024 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/09/2023 14:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/09/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68602732
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001411-52.2023.8.06.0010 AUTOR: GISELY DE LIMA FREITAS e outros REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Prezado(a) Advogado(a) LUANA ADELIA ARAUJO MARTINS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 67789177.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Analisando os autos, não se verificam os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Indefiro, no momento, a liminar solicitada. É pertinente analisar o teor do ENUNCIADO nº 139 do FONAJE: ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) - A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). (Grifou-se). Resta prudente, pois, aguardar a audiência de conciliação e a manifestação da defesa para melhor apreciação das circunstâncias que envolvem a causa. Saliente-se que no sistema dos Juizados Especiais Estadual não há previsão de pedido de reconsideração, razão pela qual, caso haja algum pedido nesse sentido, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários à realização de audiência, e somente após essa, devem os autos serem conclusos para nova manifestação do juízo. Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a) dessa decisão. Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação. Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada. Cumpra-se. -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68602732
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04/09/2023 11:38
Juntada de Petição de recurso
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04/09/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2023 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 15:44
Conclusos para decisão
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01/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:44
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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