TJCE - 0050720-35.2020.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:02
Expedição de Alvará.
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 77210092
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77210092
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15/12/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77210092
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11/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:03
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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11/12/2023 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2023 06:39
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:07
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE CELESTINO FILHO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:53
Decorrido prazo de Enel em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67760160
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 0050720-35.2020.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: JOSE CELESTINO FILHO Requerido: Enel Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração movidos por Companhia Energética do Ceará - ENEL. Arguiu o embargante, existir omissão na sentença Id 35012721, por não ter feito menção ao índice de correção monetária a ser aplicado nos cálculos condenatórios. Intimada acerca da sentença, a parte embargada requereu que fosse determinada a certificação do trânsito em julgado dos demais capítulos da sentença não discutidos nos embargos de declaração, ao que destacou o descumprimento do trecho acerca da abstenção em incluir o consumidor em registros negativos de crédito. Eis o que importa relatar.
Decido. De início, cumpre destacar que o prazo da espécie recursal, qual seja 5 dias, estabelecido no art. 1.023 do CPC.
Assim, no caso em análise, observo a tempestividade do presente recurso consoante as normas contidas no art. 219 c/c o art. 224, caput e §§ 2º e 3º, ambos do CPC. Em continuidade, como é cediço, os embargos de declaração constituem modalidade recursal própria para se combater vícios e erros em qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC, o qual, dispõe, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na espécie, assiste razão ao embargante.
De fato, é possível aferir que a decisão, ora rebatida, restou omissa quando da fixação de índice para base de correção monetária. Sobre o tema, dispõe a Ministra Nancy Andrighi a correção monetária "deve ser calculada com base no INPC/IBGGE" conforme precedente estabelecido em embargos de declaração no recurso especial N. 660.044-RS (2004/0096218-0). Ademais, o indexador utilizado, para fins de cálculos da correção monetária, que possui como finalidade a atualização da moeda e consequente compensação das perdas inflacionárias, foi o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), estabelecido pelos Tribunais Pátrios. Sem mais delongas, a omissão resta evidente, sendo que poderia ser sanado até mesmo de ofício.
No caso em tela, houve oposição de embargos, motivo pelo qual o acolhimento dos embargos é impositivo, conforme autoriza o art. 494, II, do CPC. Acerca do pleito de Id 42048450, tenho por destacar que o trânsito em julgado é ato uno, e que o requerimento de exigir o cumprimento da obrigação, apesar de não formada ainda a coisa julgada (in casu, por ocasião dos embargos de declaração), poderá ser formulada pela via processual adequada a qualquer momento processual. Isso posto, sem mais delongas, CONHEÇO do recurso, posto que tempestivos e, ato contínuo, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos, para estabelecer o INPC para fins de correção monetária, em decisum de Id 35012721, que permanece inalterada nos demais termos. Sentença com publicação automática no sistema.
Registre-se.
Intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes e providências necessárias. " -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67760160
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01/09/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 19:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/11/2022 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 08:24
Decorrido prazo de FABIANA DE ARAUJO BICA em 19/09/2022 23:59.
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24/09/2022 06:24
Decorrido prazo de TANIA RAFAELA DA SILVA LIMA em 23/09/2022 23:59.
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06/09/2022 09:38
Conclusos para decisão
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05/09/2022 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 14:10
Julgado procedente o pedido
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28/06/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 03:46
Decorrido prazo de FABIANA DE ARAUJO BICA em 27/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2022 10:42
Conclusos para despacho
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31/01/2022 08:34
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2022 15:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/01/2022 09:43
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 09:57
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/11/2021 22:47
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0338/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 2744
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26/11/2021 11:53
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2021 10:03
Mov. [16] - Certidão emitida
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11/11/2021 10:44
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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05/11/2021 20:29
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 09:35
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 24/01/2022 Hora 15:20 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Agendada no CEJUSC
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17/08/2021 16:49
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2021 08:58
Mov. [11] - Conclusão
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04/03/2021 09:34
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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17/02/2021 13:06
Mov. [9] - Mero expediente: Vistos. Processo redistribuído após reestruturação das Comarcas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Determino que a Secretaria de Vara cumpra o que determinado no comando judicial de pág. 27. Expedientes necessários.
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28/01/2021 13:51
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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28/01/2021 11:58
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.21.00165366-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/01/2021 11:24
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19/01/2021 09:17
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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18/01/2021 09:48
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO 07/2020 TRIBUNAL PLENO.
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18/01/2021 09:48
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020 TRIBUNAL PLENO.
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06/01/2021 13:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2020 12:06
Mov. [2] - Conclusão
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03/11/2020 12:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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