TJCE - 3000467-91.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 168773204
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04/09/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000467-91.2021.8.06.0019 Promovente: Antônia Silva Araújo Promovido: Banco C6 Consignado S.A Antônia Silva Araújo suscita a nulidade de sua intimação dos termos da sentença proferida por este juízo, constante no ID nº 70243806, alegando não ter sido devidamente intimada de seu conteúdo por meio do sistema Pje.
Pugna pelo prosseguimento do feito, com a renovação do expediente de sua intimação.
Pela análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte autora, uma vez que essa foi devidamente intimada do teor da sentença prolatada, por meio de Diário da Justiça Eletrônico Nacional, disponibilizado em 11/12/2023, conforme certidão acostada ao ID 168771316.
Constata-se que o sistema Pje registrou referida intimação, nos termos da certidão de ID 141113277.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desarquivamento do feito, dada a regularidade da intimação da parte autora e trânsito em julgado da sentença proferida.
Intimem-se as partes.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 168773204
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 168773204
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03/09/2025 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168773204
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03/09/2025 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168773204
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03/09/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:01
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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10/03/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:00
Conclusos para decisão
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01/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:43
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:43
Processo Desarquivado
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21/02/2024 13:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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29/01/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:11
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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27/01/2024 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:42
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2023. Documento: 70243806
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12/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2023. Documento: 70243806
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11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 70243806
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11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 70243806
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11/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000467-91.2021.8.06.0019 Promovente: ANTONIA SILVA ARAUJO Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por ANTONIA SILVA ARAUJO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 010015491507 com parcelas mensais nos valores de R$ 300,00 (trezentos reais) que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora Id. 24048670, cuja assinatura se mostra praticamente idênticas à assinatura acostada na inicial Id. 23795591. Acostou, também, cópia de seus documentos pessoais retidos à época (Id. 24048671, pg. 2), que corresponde aos da parte autora. Ressalte-se que o TED informado Id. 24048673 comprova que foram disponibilizados em conta corrente em nome da autora as quantias referentes aos empréstimos em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega ser titular da conta em questão.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Fortaleza/CE, 5 de outubro de 2023.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 5 de outubro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/12/2023 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70243806
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10/12/2023 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70243806
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06/10/2023 09:22
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 20:19
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 00:15
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/09/2023. Documento: 67672458
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31/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000467-91.2021.8.06.0019 Intimem-se as partes para, no prazo de dez (10) dias, falarem sobre o teor do extrato bancário acostado ao ID 67619505; sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30/08/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67672458
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30/08/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 17:35
Juntada de despacho em inspeção
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13/06/2023 16:39
Expedição de Ofício.
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16/02/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 19:52
Conclusos para despacho
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13/09/2022 17:03
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2022 17:01
Expedição de Ofício.
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19/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
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09/05/2022 17:08
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/11/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 18:08
Conclusos para despacho
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19/10/2021 17:31
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2021 09:41
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2021 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/09/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 17:18
Audiência Conciliação designada para 28/09/2021 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/08/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2021 15:05
Conclusos para despacho
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24/08/2021 14:53
Audiência Conciliação não-realizada para 24/08/2021 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/08/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 19:29
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2021 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 21:11
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2021 18:01
Conclusos para decisão
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23/07/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 18:01
Audiência Conciliação designada para 24/08/2021 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/07/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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