TJCE - 0200505-08.2022.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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06/05/2025 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 05/05/2025 23:59.
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27/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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27/02/2025 15:45
Processo Reativado
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09/01/2025 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE LIVIO ALMEIDA MOREIRA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96095975
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96095975
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0200505-08.2022.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ADVALDA FERREIRA DE MOURA MARTINS REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para, querendo ingressar com cumprimento de sentença. IPAUMIRIM/CE, 12 de agosto de 2024. MARIA ORLAIDE PEREIRA PINHEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
12/08/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96095975
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12/08/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:14
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 08/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE LIVIO ALMEIDA MOREIRA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 85364052
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 85364052
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 85364052
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200505-08.2022.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Trabalhista] AUTOR: MARIA ADVALDA FERREIRA DE MOURA MARTINS REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de cobrança de nº 0200505-08.2022.8.06.0094, em que MARIA ADVALDA FERREIRA DE MOURA MARTINS propôs em face do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM-CE. Afirma inicialmente que foi contratada por tempo determinado pela reclamada para exercer o cargo de Educador infantil na Secretaria de Educação, pelo FUNDEB 60%, lotada na CEI São Pedro, pelo período de 07/08/2017 a 01/07/2019, com carga horária de 100 horas aula e com remuneração de R$ 1.227,67 (hum mil duzentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos). Ademais, também foi contratada para exercer o cargo de Professor de Educação Básica, na Secretaria de Educação, pelo FUNDEB 60%, lotada na CEI São Pedro, pelo período de 07/08/2019 a 01/12/2020, com carga horária de 100 horas aula e com remuneração de R$ 1.443,12 (um mil quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos). Dizendo que o contrato é nulo por não ter sido proveniente de concurso público, a reclamante sustenta que tem direito a 13º salário e Férias + 1/3 constitucional e férias em dobro, verbas que nunca teriam sido pagas. Acostou fichas financeiras às fls. 13/17. Despacho deferindo a justiça gratuita, citando o ente promovido (fl. 22). Citado, o MUNICÍPIO réu não apresentou contestação (fl. 27). Foi declarada a revelia do réu e determinada a intimação da parte autora para demonstração de interesse em produção de outras provas, no entanto a requerente quedou inerte (fl. 29). É o relatório.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pleito autoral comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as partes não se mostraram interessadas na produção de provas, mesmo intimadas. Extrai-se dos autos que a parte autora foi contratada para exercer a função de Educador infantil e depois de Professor de Educação Básica, por tempo determinado (fls. 18/19), portanto sob o pretexto de prestar serviços de excepcional interesse público, estando sujeita às normas próprias estabelecidas em Lei municipal e na Constituição Federal. A Constituição Federal, em seu art. 37, inc. IX, prevê expressamente a possibilidade de contratação de servidores a título temporário, senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público A admissão de servidor por meio de vínculo temporário é de natureza diferenciada, que embora não se confunda com a relação jurídica formada com servidores efetivos, a ela se aproxima, uma vez que ambas caracterizam espécie de vínculo jurídico-administrativo previsto constitucionalmente. Registre-se que nem todos os direitos constitucionalmente reconhecidos ao trabalhador celetista são extensíveis aos servidores públicos, pois estes somente se beneficiam daqueles direitos elementares mencionados no art. 39, § 3º da Constituição Federal. Desse modo, o eixo da questão sub judice limita-se a verificação da regularidade e dos efeitos da contratação temporária firmada entre as partes. A esse respeito, é preciso assentar que a admissão de servidores temporários requer da Administração, conforme entendimento jurisprudencial majoritário (RE nº 658026/MG, Tribunal Pleno de 09/04/2014, tema 612) , a observância de algumas exigências que decorrem diretamente do texto constitucional, sob pena de nulidade do ato, sendo necessário que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Na contenda in comento , entendo que a contratação da reclamante é flagrantemente nula, uma vez que realizada em desacordo com que preconiza o texto constitucional. Destaca-se a impossibilidade de contratação de trabalhador temporário para o exercício de funções de caráter permanente do Estado, notadamente para substituição de cargos efetivos no âmbito da educação pública, uma vez que a própria Constituição Federal exige a presença de uma situação de excepcional interesse público. A parte demandante foi admitida para exercer a função de Educador infantil e depois de Professor de Educação Básica, cujas atribuições são destinadas à cargo efetivo do ente municipal. O ente público demandado não apresentou nenhuma justificativa de excepcional interesse público para fundamentar a necessidade da contratação temporária do requerente, já que, mesmo regularmente citado, não se manifestou nos autos. É imperioso frisar também que a contratação temporária não pode ser realizada d forma indiscriminada, ou seja, não pode ficar ao livre arbítrio do administrador público a escolha do trabalhador a ser contratado nos casos de excepcional interesse público. Nesses casos, impõe-se a realização de uma seleção pública simplificada, a fim de evitar que o gestor busque com tais contratações atender a interesses pessoais. In casu , a contratação temporária foi utilizada para substituir servidores efetivos do ente público, e formalizada sem observância dos requisitos constitucionais, o que representa uma clara ofensa à regra do concurso, cujo objetivo é garantir a impessoalidade no provimento dos cargos e empregos públicos (art. 37, II, CF/88). Reconhecida, portanto, a nulidade da contratação, em razão da ausência de necessidade temporária de excepcional interesse público, cumpre analisar os efeitos advindos do vínculo mantido entre as partes. As férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço, e o 13º salário é direito de todo trabalhador, inclusive do servidor público (Constituição Federal, artigos 7º, inciso XVII e 39, § 3º). São direitos fundamentais sociais devidos em decorrência de período trabalhado. Consiste em direito adquirido pela parte autora, devendo, portanto, prevalecer. O regime jurídico da relação ora discutida é próprio, fato que, por si só, não afasta o direito constitucional social no que se refere às verbas cobradas.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RELATIVAS AO FGTS, DIFERENÇA SALARIAL, FERIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO, MULTA 40%. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO NULO. ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 1.066.677-REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. ART. 373, II DO CPC. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA DECISÃO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E COM SEUS EFEITOS MODULADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente pleito autoral. 2. Autor ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor do Município de Mucambo, ao argumento de que ingressou no quadro de servidores da municipalidade para exercer a função de motorista em 01.10.2013, sem submeter-se ao concurso público, sendo demitido em 31.12.2016, todavia, recebeu remuneração inferior ao salário mínimo. Pleiteia o pagamento das diferenças salariais em relação ao salário mínimo, o aviso prévio, as férias vencidas em dobro, simples e proporcionais, 1/3 de Férias, 13º salários (2014/2016), os depósitos de FGTS dos 40 (quarenta) meses laborados e multa. 3. Sobre o trato temporário, a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância do art. 37, IX, da CF. O contrato não atendendo aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser reconhecida sua nulidade, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88 . 4. Com a declaração de nulidade da contratação temporária, o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral nos autos do RE 1.066.677/MG, firmou entendimento sob o Tema nº 551, segundo o qual, o notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13 º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5 . Pacífico neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios o entendimento de que, na Ação de Cobrança de verbas trabalhistas movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 373, I do CPC e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos (art. 373, II, do CPC). 6. No presente caso, verifica-se que resta comprovado o vínculo da parte autora com o Município de Mucambo, este porém, não logrou êxito em rechaçar a pretensão autoral/recorrida, através de seus dados interna corporis, de sorte que não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor. (TJ-CE - AC: 00100479120208060130 Mucambo, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2022) ( grifo nosso) No entanto, indefiro o pedido de pagamento em dobro das verbas rescisórias em questão, ante a ausência de amparo legal, vez que a previsão existente na Consolidação das Leis do Trabalho não é aplicável aos servidores públicos municipais estatutários Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ABONO DE FÉRIAS. PROFESSORA MUNICIPAL. PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. LEI MUNICIPAL Nº 174/2008. ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO LAPSO DE FÉRIAS. VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DA PARCELA NÃO ADIMPLIDA EM DOBRO. DESCABIMENTO. PREVISÃO CELETISTA INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em examinar se a professora municipal de Jaguaruana possui direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria, e em caso positivo, se é devido o pagamento em dobro da parcela que não foi adimplida. 2. A teor do art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008 (Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana), o período de férias anuais do cargo de professor, quando em função docente, será de 45 (quarenta e cinco) dias. 3. No caso concreto, figurando como fato incontroverso o exercício da regência de classe pela requerente, evidencia-se o direito desta de usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 4. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 5. Assim, forçoso reconhecer o direito da autora de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros moratórios e correção monetária, segundo a orientação do STJ (REsp 1.495.146/MG). Entretanto, cumpre esclarecer que não incide a "dobra" pleiteada pela recorrente, uma vez que as disposições inerentes aos trabalhadores celetistas não lhe são aplicáveis. 6. Como consectário, mister dividir a verba honorária sucumbencial, em partes iguais, haja vista a derrota parcial dos litigantes, nos termos do art. 86 do CPC/2015. Contudo, em se tratando de sentença ilíquida, a definição deste montante ocorrerá somente por ocasião da liquidação do julgado, em observância ao disposto no art. 85, § 4º, II, do Codex, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0007828-11.2019.8.06.0108, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2021, data da publicação: 24 /03/2021). [grifei] De se consignar que o RE 650.898/RS, com repercussão geral reconhecida, longe de afastar o direito pleiteado da parte autora, ao contrário, o afirma, já que uma das teses firmadas foi de que "O art. 39, §4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário". Assim, dada a impossibilidade de gozo futuro por ter sido exonerada, cabe à parte ré o pagamento em pecúnia dos direitos devidos, sob risco de enriquecimento sem causa da Fazenda do Município. Esse mesmo posicionamento deve ser estendido ao recebimento do décimo terceiro salário, pois esse direito também está previsto no art. 39, § 3º, da Constituição, aplicado aos servidores públicos. Desta forma, pode-se observar que já há jurisprudência predominante acerca da matéria, a qual pugna pela legalidade do pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço da remuneração aos servidores não concursados. 3. DISPOSITIVO Ex positis , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS , com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM-CE ao pagamento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e 13º salário referente ao período de 07/08/2017 a 01/07/2019 (cargo de Educador infantil) e ao pagamento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e 13º salário referente ao período de 07/08/2019 a 01/12/2020 (cargo de Professor de Educação Básica), com incidência de correção monetário pelo IPCA-E a partir de cada prestação não paga (Súmula nº 43 do STJ), com juros contra a Fazenda Pública a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários de sucumbência, fixando estes em 10% do valor atualizado da condenação. Deixo de determinar de ofício a remessa voluntária em razão do valor da condenação, menor que 100 salários-mínimos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito -
17/06/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85364052
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17/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE LIVIO ALMEIDA MOREIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 08/11/2023 23:59.
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04/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:22
Decorrido prazo de MARIA ADVALDA FERREIRA DE MOURA MARTINS em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2023. Documento: 65430500
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01/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200505-08.2022.8.06.0094 Despacho Compulsando os autos verifica-se que o promovido, apesar de regularmente citado, não apresentou resposta no prazo legal.
No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, tendo em vista que não há necessidade de dilação probatória para produção de prova em audiência. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/2015). Intimem-se as partes, para ciência desta decisão. Após, concluso para sentença.
Ipaumirim/CE, 31 de agosto de 2023. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito - Respondendo -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 65430500
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31/08/2023 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:57
Decretada a revelia
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29/06/2023 16:20
Conclusos para despacho
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16/03/2023 08:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 09/03/2023 23:59.
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13/03/2023 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 09/03/2023 23:59.
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11/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:19
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/12/2022 22:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2022 15:11
Mov. [2] - Conclusão
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17/11/2022 15:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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