TJCE - 3000610-92.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171843591
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171843591
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03/09/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171843591
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03/09/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:46
Decorrido prazo de JOAO VITOR CRISOSTOMO FURTADO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 08:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:40
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
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17/07/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 14:19
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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11/07/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 13:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
09/07/2025 13:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/06/2025 18:02
Juntada de ordem de bloqueio
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03/06/2025 17:58
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
03/06/2025 17:58
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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30/05/2025 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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25/05/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 133465412
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 133465412
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000610-92.2023.8.06.0154 REQUERENTE: JOSE FLORENCIO DA SILVA REQUERIDO: JOAO VITOR CRISOSTOMO FURTADO, MARIA JOSE CRISOSTOMO RIBEIRO D E C I S Ã O
Vistos. À Secretaria para que requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor constante da conta judicial (ID 130712136, 130712137, 130712138), mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 133397169. Em relação ao remanescente, a parte exequente apresentou planilha atualizada do crédito ID 133398527 e requereu a reiteração da busca de ativos financeiros SISBJAUD, desta feita, na modalidade "Teimosinha". Defiro o pedido. I) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome dos executados JOÃO VITOR CRISOSTOMO FURTADO, CPF: *52.***.*18-00 e MARIA JOSÉ CRISOSTOMO RIBEIRO, CPF: *85.***.*99-72, até o limite de R$ 8.295,16, na modalidade "Teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que adiante se vê; II) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE a executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC. Fica, no mesmo ato, a parte executada ciente de que, não sendo impugnada a indisponibilidade do bloqueio on line no prazo de 5 dias, deverá, no prazo de 15 dias subsequentes, apresentar Embargos, sob pena de preclusão, importando o seu silêncio na anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará. III) Em seguida, INTIME-SE a exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Quixeramobim, 27 de janeiro de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
21/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133465412
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14/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO VITOR CRISOSTOMO FURTADO em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE CRISOSTOMO RIBEIRO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE CRISOSTOMO RIBEIRO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
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28/03/2025 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 06:26
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 133465412
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 133465412
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17/03/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133465412
-
17/03/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 11:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/03/2025 11:56
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:15
Juntada de ordem de bloqueio
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27/01/2025 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132606148
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132606148
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132606148
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130825970
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132606148
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20/01/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132606148
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17/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:59
Expedido alvará de levantamento
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10/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:43
Conclusos para despacho
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07/01/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130825970
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18/12/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130825970
-
18/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 112473141
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112473141
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08/11/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112473141
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07/11/2024 13:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
07/11/2024 13:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
07/11/2024 13:30
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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28/10/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 89887331
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 89887331
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15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000610-92.2023.8.06.0154 REQUERENTE: JOSE FLORENCIO DA SILVA REQUERIDO: JOAO VITOR CRISOSTOMO FURTADO, MARIA JOSE CRISOSTOMO RIBEIRO D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Observa-se que o veículo localizado encontra-se alienado fiduciariamente. INDEFIRO, assim, a pretensão de penhora, nos termos do precedente REsp 1.819.186, do STJ. Não se desconhece, outrossim, que a própria Terceira Turma vem admitindo a penhora de bem alienado fiduciariamente, mas desde que o pleiteada pelo próprio titular do gravame (REsp 1766182 - 3ª Turma). Assim, embora não ignore controvérsias, tenho que o bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução promovida por terceiro por não integrar o patrimônio do devedor, nada impedindo, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária sobre o veículo conforme decidido pelo STJ no REsp: 1703548 AP 2017/0264243-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019 e STJ - REsp: 1703548 AP 2017/0264243-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019), o que, ao menos por ora, deixo de conhecer em atenção ao princípio do dispositivo. 2.
Em relação ao CNIB, de acordo com o Provimento nº 03/2019/CGJCE, que instituiu o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e constituiu a Central Eletrônica de Registro Imobiliários do Ceará (CERICE), a realização dos serviços eletrônicos é onerosa e efetivar-se-á mediante ao pagamento de custas e emolumentos, conforme Tabela VII de Emolumentos vigente e Notas Explicativas do Provim.
CGJCE nº 16/2018, ressalvadas as hipóteses de isenção e imunidade, tudo de acordo com o Provim. nº 06/2019/CGJCE.
Não obstante, a utilização da Central Eletrônica de Registros Imobiliários do Ceará - (CERICE), é pública, mediante a utilização do seguinte link: https://www.cerice.org.br/, onde a parte interessada deverá realizar o pagamento proveniente da pesquisa solicitada. (Fonte: https://manual.cerice.org.br/docs/usuario-solicitante/e-pesquisa-de-bens/pagamento/realizar-pagamento/).
Assim, é dever da parte exequente diligenciar em busca de bens à penhora, principalmente quando o registro buscado é público, sem necessidade de autorização judicial. Isto posto, INDEFIRO o pedido de busca de bens da parte devedora no CNIB. 3.
Por outro lado, defiro a busca de ativos via SISBAJUD até o limite dos valores de ID 89807481 e 89807482, a se realizar nas contas dos executados JOAO VITOR CRISOSTOMO FURTADO, CPF: *52.***.*18-00 e MARIA JOSE CRISOSTOMO RIBEIRO, CPF: *85.***.*99-72 pelo prazo de 30 (trinta) dias, conhecido como "teimosinha". Efetivado o bloqueio, INTIMEM-SE os executados na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tomem ciência da constrição e, caso queiram, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC; Em seguida, INTIME-SE o exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Defiro a busca SNIPER.
Acoste-se espelho.
Do resultado, ciência ao exequente para requerer o que de direito em cinco dias. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 24 de julho de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
14/10/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89887331
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14/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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02/10/2024 03:46
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 89887331
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 89887331
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000610-92.2023.8.06.0154 REQUERENTE: JOSE FLORENCIO DA SILVA REQUERIDO: JOAO VITOR CRISOSTOMO FURTADO, MARIA JOSE CRISOSTOMO RIBEIRO D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Observa-se que o veículo localizado encontra-se alienado fiduciariamente. INDEFIRO, assim, a pretensão de penhora, nos termos do precedente REsp 1.819.186, do STJ. Não se desconhece, outrossim, que a própria Terceira Turma vem admitindo a penhora de bem alienado fiduciariamente, mas desde que o pleiteada pelo próprio titular do gravame (REsp 1766182 - 3ª Turma). Assim, embora não ignore controvérsias, tenho que o bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução promovida por terceiro por não integrar o patrimônio do devedor, nada impedindo, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária sobre o veículo conforme decidido pelo STJ no REsp: 1703548 AP 2017/0264243-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019 e STJ - REsp: 1703548 AP 2017/0264243-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019), o que, ao menos por ora, deixo de conhecer em atenção ao princípio do dispositivo. 2.
Em relação ao CNIB, de acordo com o Provimento nº 03/2019/CGJCE, que instituiu o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e constituiu a Central Eletrônica de Registro Imobiliários do Ceará (CERICE), a realização dos serviços eletrônicos é onerosa e efetivar-se-á mediante ao pagamento de custas e emolumentos, conforme Tabela VII de Emolumentos vigente e Notas Explicativas do Provim.
CGJCE nº 16/2018, ressalvadas as hipóteses de isenção e imunidade, tudo de acordo com o Provim. nº 06/2019/CGJCE.
Não obstante, a utilização da Central Eletrônica de Registros Imobiliários do Ceará - (CERICE), é pública, mediante a utilização do seguinte link: https://www.cerice.org.br/, onde a parte interessada deverá realizar o pagamento proveniente da pesquisa solicitada. (Fonte: https://manual.cerice.org.br/docs/usuario-solicitante/e-pesquisa-de-bens/pagamento/realizar-pagamento/).
Assim, é dever da parte exequente diligenciar em busca de bens à penhora, principalmente quando o registro buscado é público, sem necessidade de autorização judicial. Isto posto, INDEFIRO o pedido de busca de bens da parte devedora no CNIB. 3.
Por outro lado, defiro a busca de ativos via SISBAJUD até o limite dos valores de ID 89807481 e 89807482, a se realizar nas contas dos executados JOAO VITOR CRISOSTOMO FURTADO, CPF: *52.***.*18-00 e MARIA JOSE CRISOSTOMO RIBEIRO, CPF: *85.***.*99-72 pelo prazo de 30 (trinta) dias, conhecido como "teimosinha". Efetivado o bloqueio, INTIMEM-SE os executados na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tomem ciência da constrição e, caso queiram, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC; Em seguida, INTIME-SE o exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Defiro a busca SNIPER.
Acoste-se espelho.
Do resultado, ciência ao exequente para requerer o que de direito em cinco dias. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 24 de julho de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
20/09/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89887331
-
20/09/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
20/09/2024 11:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
20/09/2024 11:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/08/2024 17:36
Juntada de ordem de bloqueio
-
25/07/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89666773
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89666773
-
22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000610-92.2023.8.06.0154 REQUERENTE: JOSE FLORENCIO DA SILVA REQUERIDO: JOAO VITOR CRISOSTOMO FURTADO, MARIA JOSE CRISOSTOMO RIBEIRO D E S P A C H O
Vistos.
Diga o exequente, em 05 (cinco) dias, o que de direito, sob pena de análise do art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 18 de julho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
19/07/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89666773
-
18/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JOELSON ALVES DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 87556553
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 87556553
-
02/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000610-92.2023.8.06.0154 REQUERENTE: JOSE FLORENCIO DA SILVA REQUERIDO: JOAO VITOR CRISOSTOMO FURTADO, MARIA JOSE CRISOSTOMO RIBEIRO D E C I S Ã O
Vistos.
Por ora, defiro apenas busca de bens via RENAJUD.
Junte-se aos autos o espelho.
Do resultado, dê ciência ao exequente para requerer o que entender de direito no prazo de dez dias. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 31 de maio de 2024.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito, respondendo -
01/07/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87556553
-
28/06/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
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30/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 85983915
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 85983915
-
22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000610-92.2023.8.06.0154 REQUERENTE: JOSE FLORENCIO DA SILVA REQUERIDO: JOAO VITOR CRISOSTOMO FURTADO, MARIA JOSE CRISOSTOMO RIBEIRO D E C I S Ã O
Vistos.
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JOSE FLORENCIO DA SILVA e JOÃO VITOR CRISOSTOMO FURTADO, MARIA JOSÉ CRISOSTOMO RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos. Apesar de devidamente intimados, os executados deixaram decorrer o prazo sem efetuar o pagamento. A parte exequente na petição de ID 84266205 requereu a penhora online de valores. É o relatório.
Fundamento e decido. O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência. Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando se este se encontra depositado em uma instituição financeira ou não. Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Feitas as considerações acima, verifico que se revela inafastável o deferimento do pedido de penhora on-line. Dispositivo.
Diante do exposto: I) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome dos executados, solidariamente responsáveis pelo débito, JOÃO VITOR CRISOSTOMO FURTADO, CPF Nº *52.***.*18-00, MARIA JOSÉ CRISOSTOMO RIBEIRO, CPF Nº *85.***.*99-72, até o limite de R$ 7.956,46, conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que adiante se vê; II) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE a executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC. Fica, no mesmo ato, a parte executada ciente de que, não sendo impugnada a indisponibilidade do bloqueio on line no prazo de 5 dias, deverá, no prazo de 15 dias subsequentes, apresentar Embargos, sob pena de preclusão, importando o seu silêncio na anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará. III) Em seguida, INTIME-SE a exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Quixeramobim, 14 de maio de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
21/05/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85983915
-
21/05/2024 11:06
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/05/2024 12:27
Juntada de ordem de bloqueio
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14/05/2024 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84409758
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84409758
-
17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000610-92.2023.8.06.0154 AUTOR: JOSE FLORENCIO DA SILVA REU: JOAO VITOR CRISOSTOMO FURTADO, MARIA JOSE CRISOSTOMO RIBEIRO D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada no ID 84266205, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 16 de abril de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
16/04/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84409758
-
16/04/2024 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 17:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:37
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:51
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 11/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 82953190
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82953190
-
25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000610-92.2023.8.06.0154 AUTOR: JOSE FLORENCIO DA SILVA REU: JOAO VITOR CRISOSTOMO FURTADO, MARIA JOSE CRISOSTOMO RIBEIRO S E N T E N Ç A
Vistos.
Os promovidos opuseram embargos de declaração, alegando omissão e contradição na sentença, no que diz respeito aos cálculos dos danos materiais arbitrados em favor do autor.
Intimado para se manifestar, embargado apresentou contrarrazões no ID 80025233.
Relatório dispensado. DECIDO.
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Como cediço, o recurso se presta a examinar as hipóteses trazidas pelo art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
No caso, assisto razão ao embargante.
De fato, no que se refere aos danos materiais não houve a compensação correta entre os valores que foram creditados na conta do autor decorrentes dos dois empréstimos no montante de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) com as movimentações posteriores mediante dois saques de R$ 1.500,00 e um saque de R$ 400,00 (totalizando R$ 3.400,00) e as compras na forma débito (R$ 3.600,00, R$ 800,00) realizados pelos promovidos (ID 64842043).
Incontroverso que o autor recebeu R$ 3.000,00 (três mil reais), tem-se que os danos materiais sofridos pelo autor resultam no montante de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) movimentados e retirados indevidamente da conta corrente do autor.
Desse modo, conheço os embargos declaratórios e os projeto para assim constar a parte dispositiva: "Dispositivo. Diante do exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os promovidos, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), referente ao prejuízo material sofrido pelo autor, conforme extratos de ID 64842043 e do pedido na inicial, incidindo juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária do efetivo prejuízo; c) CONDENAR os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária do arbitramento (S. 362, STJ).
Sem custas, nem honorários." P.R.I.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 20 de março de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
22/03/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82953190
-
22/03/2024 08:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/03/2024 07:04
Decorrido prazo de JOELSON ALVES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79632339
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79632339
-
19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000610-92.2023.8.06.0154 AUTOR: JOSE FLORENCIO DA SILVA REU: JOAO VITOR CRISOSTOMO FURTADO, MARIA JOSE CRISOSTOMO RIBEIRO D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos de ID 79561021. Expedientes necessários. Quixeramobim, 14 de fevereiro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
16/02/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79632339
-
16/02/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2024. Documento: 78842508
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78842508
-
31/01/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78842508
-
31/01/2024 01:59
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Decorrido prazo de JOELSON ALVES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2024 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2024 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2024 12:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/01/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
17/01/2024 18:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/01/2024 18:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78193838
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78193838
-
11/01/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78193838
-
11/01/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 10:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/01/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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07/12/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JOELSON ALVES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71947647
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71947647
-
20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000610-92.2023.8.06.0154 AUTOR: JOSE FLORENCIO DA SILVA REU: JOAO VITOR CRISOSTOMO FURTADO, MARIA JOSE CRISOSTOMO RIBEIRO D E S P A C H O
Vistos.
Tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Conquanto prescindível a apresentação de réplica em seara do juizado especial (TJ-SP - RI: 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26.0309, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022) faculto à parte autora, caso queira, no mesmo prazo, trazer apontamentos acerca da defesa e documentos apresentados. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos. Quixeramobim, 16 de novembro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/11/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71947647
-
17/11/2023 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2023 01:58
Decorrido prazo de JOAO VITOR CRISOSTOMO FURTADO em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE CRISOSTOMO RIBEIRO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 14:19
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
15/10/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
01/10/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2023 16:49
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 15:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/09/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
10/09/2023 15:51
Juntada de despacho em inspeção
-
10/09/2023 12:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/09/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67447280
-
04/09/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000610-92.2023.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada JOSE FLORENCIO DA SILVA Parte Interessada JOAO VITOR CRISOSTOMO FURTADO e outros CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 19/10/2023 14:00, a ser realizada no CEJUSC - Fórum de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Quixeramobim, 24 de agosto de 2023.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (88) 3441-1838 / (85) 98218-4468 -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67447280
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01/09/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:06
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
08/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2023 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/07/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:31
Declarada incompetência
-
26/07/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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