TJCE - 0183323-02.2019.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/04/2025 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2025 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/04/2025 10:45
Processo Reativado
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15/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 13:42
Juntada de Petição de procuração
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21/10/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:36
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 21:47
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:44
Conclusos para despacho
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10/12/2022 04:43
Decorrido prazo de CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA em 09/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0183323-02.2019.8.06.0001 [Gratificações de Atividade] REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO SILVA CARVALHO REQUERIDO: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a.1) a implantação do adicional de risco de vida ou saúde na folha de pagamento da autora, no importe de 20% do seu vencimento básico a partir do pedido administrativo, datado de 25 de abril de 2014 até a efetiva implantação; b) como fundamento: b.1) a retirada arbitrária do adicional que a autora recebia; b.2) o fato de que a requerente cumpre todos os requisitos exigidos percepção do adicional pleiteado; b.3) a ofensa aos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade e dignidade da pessoa humana, que regem a Administração Pública.
Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, a parte ré alegou: a) preliminarmente: - sem preliminares. b) no mérito: b.1) a necessidade de preenchimento dos requisitos de parecer técnico para a percepção do referido adicional; b.2) a observância da legalidade por parte da Administração Pública; b.3) a implantação do adicional de risco na folha de pagamento da requerente a partir de 2019.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o mérito: O pedido é procedente em parte.
A parte autora recorre ao Poder Judiciário para reverter questão aparentemente resultante da esfera administrativa, onde lhe foi negado o adicional de risco de vida.
Buscando evitar o conflito com o mérito administrativo, desde já destaco o que seria este nas palavras do Prof.
Hely Lopes Meirelles: “O mérito administrativo consiste na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar.” Feita essa observação, destaco que o Poder Judiciário é impossibilitado de discutir aquilo que for uma questão de mérito administrativo, podendo, entretanto, fazer o controle de legalidade.
No caso em tela, parece que a administração equivocou-se a suspender a gratificação de forma açodada.
Compulsando os autos, extrai-se que o autor fez o requerimento, desde 2014, da referida gratificação (Adicional de Risco de vida e saúde), ficando o pagamento suspenso até 12/07/2019.
Desta feita, o que se observa é que o servidor público, na mesma função de demais colegas, sem qualquer alteração fática que justificasse a supressão de seus ganhos, teve negada a referida grtificação.
Irrompe-se, de pronto, a ilegalidade marcada pelo açodamento na retirada da gratificação, que tinha previsão no texto legal do Decreto Estadual n° 22.799/93: Art. 1º – A gratificação pela execução de trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, prevista no art. 138, da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, será concedida aos servidores pertencentes aos Quadros de pessoal da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SDU, Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará – SEDURB e Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, voltados, especificamente, à execução de política ambiental e desenvolvimento urbano no Estado, observando-se o enquadramento do servidor em uma das seguintes hipóteses: (...) PARÁGRAFO ÚNICO – A gratificação de que trata o artigo não será paga cumulativamente com outra de igual denominação ou com a mesma finalidade, e somente será devida aos servidores que tenham em razão de seu trabalho, contato habitual com materiais, substâncias e/ou tóxicos. (grifo meu) Art. 2º A Gratificação referida no artigo anterior será concedida pelos Dirigentes Máximos dos Órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto. §1º A concessão da Gratificação em tela dependerá de parecer favorável de comissão especial a ser designado pelos Dirigentes Máximos dos órgãos e entidades referidos no art. 1º do presente Decreto, a partir do resultado de laudo pericial realizado por técnico credenciado junto à Delegacia Regional do Trabalho/CE. (grifo meu) Portanto, extrai-se do decreto citado, que o recebimento do referido adicional estará condicionado à parecer da comissão especial pautado em resultado de laudo pericial realizado por técnico credendiciado junto à Delegacia Regional do Trabalho/CE, de modo que este avaliará a atividade desempenhada para dizer se esta contém riscos ou não.
Logo, não poderia a administração descurar-se de realizar referido laudo a supedanear o parecer.
Evidencia-se, outrossim, que a própria administração, ainda em 2014, reconhecendo o equívoco, deu parecer favorável ao pleito do autor, reestabeleceu o acesso do autor a respectiva gratificação, mediante a implantação do adicional da folha de pagamentos da requerente a partir do protocolo administrativo. “Desta feita, opino favoravelmente à concessão da gratificação de risco de vida ou saúde para o servidor Fernando Antônio Silva Carvalho, com fundamento nos incisos I e III do multicitado Decreto Estadual [Dec. nº 22.799/93], no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, a partir da data em que foi protocolado a presente solicitação.
No caso em tela, a data de 11 de junho de 2014, conforme entendimento consolidado da Procuradoria Geral do Estado – PGE.
Em vista de todo o esposado e havendo fundamentação legal e fática, conclui-se que o servidor faz jus à percepção da gratificação solicitada no percentual e nos termos estabelecidos por esta Comissão, podendo ser retroativo à data do protocolo de seu pedido, uma vez que esta ocorreu em momento posterior à data da elaboração de Laudos Técnicos de Periculosidade e Insalubridade.
Fortaleza, 21 de Agosto de 2014.” (Parecer nº 234/2014).
Com efeito, após o pedido administrativo do autor, a comissão especial parece ter reavaliado a condição da parte autora, conferindo-lhe o direito pretendido.
Vale ressaltar, porém, que mesmo diante da necessidade de parecer, sendo o mesmo favorável, parece contraditório que a situação da requerente tenha permanecido em um limbo até 2019, por mero capricho da Administração em realizar um laudo que só ratificou o que já existia, eis que vários servidores, em igual situação, já percebiam referida gratificação.
Diante disso, parece que se valendo do entendimento sumulado pelo STF e STJ, a Administração Pública resolveu rever sua decisão e administrativamente estendeu o direito ao autor mesmo que tardiamente.
Vejamos: Sumula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial.
Sumula 346 do STJ: A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.
Havendo a requerida, administrativamente, implantando na folha de pagamento do autor o referido adicional, com base em laudos técnicos contemporâneo e já existentes à época, irrelevante a justificar alteração fática que amparasse a ausência do risco.
Fica claro que a supressão foi um equívoco, pois a parte autora exerce a mesma função tendo parecer da comissão especial exarado desde 2014, a endossar sua pretensão.
DECISÃO Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC) reconhecendo a perda do objeto no que toca a implantação da gratificação, eis que este pleito já fora atendido administrativamente, ao passo que condeno a parte ré a pagar à parte autora, a gratificação de Risco de Vida ou Saúde, no percentual de 20% sobre o vencimento básico, ficando obrigada a restituir as verbas devidas no período de 25 de abril de 2014 a 11 de agosto de 2019, com reflexos sobre férias mais um terço e os 13º salários.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á o IPCA-E como indexador da correção monetária, a incidir desde o vencimento de cada parcela indevidamente não paga, bem como juros de mora pelo índice de caderneta de poupança a contar da citação.
A partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Com o trânsito, ao arquivo.
Expediente necessário Fortaleza, 7 de novembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 21:03
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 09:36
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/10/2022 18:40
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01419025-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/10/2022 18:35
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06/10/2022 17:13
Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/10/2022 17:13
Mov. [43] - Documento Analisado
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06/10/2022 17:13
Mov. [42] - Mero expediente: Vistos, etc. Ao Ministério Público. Expediente. P.I.
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06/10/2022 17:12
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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03/10/2022 10:44
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/09/2022 11:46
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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30/09/2022 11:28
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02412032-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/09/2022 11:06
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06/09/2022 21:03
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0748/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 2922
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05/09/2022 02:27
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2022 21:05
Mov. [35] - Documento Analisado
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02/09/2022 17:48
Mov. [34] - Mero expediente: Atos em inspeção Ordinária Anual. Portaria nº 012/2022 Intime-se a parta autora para apresentar réplica no prazo de 15 ( quinze ) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao M
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29/08/2022 23:13
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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29/08/2022 23:07
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02335677-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/08/2022 22:54
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08/08/2022 08:39
Mov. [31] - Encerrar análise
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18/07/2022 10:29
Mov. [30] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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18/07/2022 10:29
Mov. [29] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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18/07/2022 10:28
Mov. [28] - Documento
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11/07/2022 12:23
Mov. [27] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/140487-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2022 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
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11/07/2022 12:20
Mov. [26] - Documento Analisado
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08/07/2022 16:11
Mov. [25] - Mero expediente: Deste modo, expeça-se mandado para promover a citação do requerido, direcionando a citação a SEMACE para seu(sua) atual procurador(a) autárquico(a). Cumpra-se.
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18/10/2021 13:08
Mov. [24] - Encerrar análise
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09/09/2021 22:33
Mov. [23] - Encerrar análise
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09/09/2021 14:22
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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09/09/2021 11:02
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02294895-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2021 10:30
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09/08/2021 09:50
Mov. [20] - Certidão emitida
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09/08/2021 09:50
Mov. [19] - Documento
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09/08/2021 09:47
Mov. [18] - Documento
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05/08/2021 10:55
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/134425-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2021 Local: Oficial de justiça - Jamile Andrade Xavier
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05/08/2021 10:53
Mov. [16] - Documento Analisado
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05/08/2021 10:52
Mov. [15] - Certidão emitida
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03/08/2021 09:50
Mov. [14] - Mero expediente: Solicitar o cumprimento do mandado de citação de fl. 231 no prazo de 10 (dez) dias.
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23/04/2021 00:15
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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08/04/2021 16:13
Mov. [12] - Certidão emitida
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08/04/2021 16:13
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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24/06/2020 15:19
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, a fim de que seja observado o já
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18/06/2020 14:48
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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18/06/2020 14:48
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
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18/06/2020 14:48
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 378/2020
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16/06/2020 01:11
Mov. [6] - Certidão emitida
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15/06/2020 15:04
Mov. [5] - Encerrar análise
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31/10/2019 09:53
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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30/10/2019 12:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2019 14:39
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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25/10/2019 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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