TJCE - 3001829-06.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2023 04:46
Decorrido prazo de JOAO COELHO DE CARVALHO NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:44
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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23/09/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE HONORATO DE SOUZA FILHO em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:36
Decorrido prazo de JOAO COELHO DE CARVALHO NETO em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 65674513
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05/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3001829-06.2022.8.06.0016 REQUERENTE: JOÃO COELHO DE CARVALHO NETO REQUERIDO: CAMPEÃ TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da promovida, em que o autor alega, em síntese, que no dia 16/02/2022 realizou contrato de prestação de serviços de transporte de mudanças com a promovida, ficando esta responsabilizada por embalar, transportar e desembalar os bens do autor para o novo endereço, qual seja, Rua Marcos Macedo, nº 1200, apto 502, Bairro Aldeota, Fortaleza/CE, pagando pelo serviço o importe de R$680,00 (seiscentos e oitenta reais).
Afirma que a promovida não cumpriu com o contratado integralmente, tendo o promovente que desembrulhar os seus objetos, quando deveria ter sido feito pelos promovidos.
Aduz que após a realização da mudança pelos promovidos, o autor constatou avaria em seu monitor Samsung T24A550, que encontrava-se arranhado.
Entende que o serviço foi falho e Requer a devolução do valor de R$680,00 pago à promovida pela realização dos serviços e a condenação em danos morais em R$1.000,00 (hum mil reais). Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Inicialmente, esclareço que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
Tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º e 3º do CDC, assim, o reconhecimento dessa circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva. Analisando a preliminar de inépcia da inicial arguida pela promovida, entendo por rejeitá-la.
A meu ver, a exordial não se caracteriza como inepta, não se adequando aos requisitos a que se refere o artigo 330, §1º do CPC.
Entendo que a inicial está apta a produzir seus efeitos jurídicos, tendo o autor demonstrado em que se qualifica o seu pedido, qual seja, a compensação dos danos alegados. Em sede de contestação, a promovida aduz que realizou a prestação de serviços de mudança dos bens do autor no dia 16/02/2022, e que possui como protocolo a testagem de todos os eletroeletrônicos antes de começar o empacotamento e a mudança, bem como após, mas que, no dia da realização da mudança, o autor não permitiu que os funcionários da promovida realizassem a testagem do monitor o qual o promovente alega a avaria, e se recusou a entregar os cabos para testagem, e que o promovente ficou responsável pelo transporte dos cabos do endereço inicial para o endereço final.
Afirma ainda que o autor alegou que havia esquecido os cabos para realizar a testagem do monitor no endereço antigo, tendo retornado para buscá-los, deixando os funcionários da promovida esperando para que concluíssem a mudança.
Informa que somente retornou ao local da mudança no período da noite, e que, ao pedirem os cabos dos eletroeletrônicos ao autor para que pudessem realizar a testagem dos produtos, o promovente os impediu e os expulsou de sua residência..
Entende que não há prova nos autos que corroborem que a promovida foi responsável pelos danos no monitor e nem mesmo do suposto dano moral alegado.
Requer a condenação do autor em pedido contraposto no pagamento de indenização de R$1.000,00 (hum mil reais), além da improcedência da ação. Analisando os autos, contata-se que que o autor realizou contrato de prestação de serviços de transporte/mudança com a promovida no dia 16/02/2022, ficando a requerida responsável pela embalagem, transporte e remontagem dos bens do autor, que seriam levados da residência localizada na Rua Nogueira Acioli, nº 1030, apto 805, Centro, Fortaleza/CE para a Rua Marcos Macedo, nº 1200, apto 502, Aldeota, Fortaleza/CE. Embora o autor alegue que o serviço prestado pela promovida foi falho e requeira a devolução do valor pago, o que se vê dos autos é que a empresa promovida embalou e transportou todos os bens do autor ao endereço indicado por ele. O que se observa é que o autor não permitiu que os funcionários da promovida realizassem seus serviços conforme pactuado, quando impediu a testagem do monitor e se evadiu do local da mudança, somente retornando à noite e sem apresentar os cabos de energia para que a empresa promovida realizasse o procedimento.
Não há nos autos comprovação de questionamento das avarias no bem no momento do transporte.
Ademais, o desembalamento dos bens não ocorreu integralmente em decorrência de ato anterior do autor que impediu os funcionários da promovida de concluir o serviço nos moldes contratados.
Conforme consta do Boletim de Ocorrência acostado aos autos, vê-se que o autor ficou responsável pelo transporte dos cabos que seriam utilizados para a testagem dos eletroeletrônicos que foram transportados do endereço inicial para o endereço final.
Nesse sentido, consta ainda o contrato da mudança em que consta a assinatura do autor e a informação de que o promovente se responsabilizaria pelos cabos dos equipamentos.
Nesse sentido, o que se observa é que a promovida não pôde realizar a testagem dos produtos em razão do autor não ter permitido o acesso aos cabos dos equipamentos, que, inclusive, seria o momento para o autor alegar qualquer avaria. Ao averiguar as cláusulas do contrato anexados aos autos e demais provas, vê-se que não há menção ou relação dos bens que seriam transportados, tampouco o estado em que se encontravam no início e final da prestação dos serviços.
Em que pese o autor afirme que a promovida foi a responsável pela avaria em seu monitor, juntando nos autos fotos de um monitor Samsung com supostos arranhões, entendo que tais fotos não se prestam a provar o alegado. Somente pela análise das fotos não há como confirmar que tais arranhões não se encontravam no monitor em momento anterior à prestação dos serviços ou que, de fato, foram realizados durante o transporte/mudança.
Além disso, não há nos autos qualquer laudo inicial ou final que sirva de fundamento para comprovar que o referido monitor se encontrava em perfeito estado antes do início da mudança, não havendo como confirmar, somente pelas fotos, que a promovida foi a responsável pela avaria. É de se destacar que não obstante a relação instaurada nos autos se tratar de matéria consumerista, que, em regra, se aplica a inversão do ônus da prova, no caso em apreço, entende-se mais adequado aplicar o artigo 373, I do CPC, o qual declara ser ônus do autor a comprovação de fato constitutivo de seu direito. A lei consumerista prevê a inversão do ônus da prova quando hipossuficiente o consumidor e havendo a verossimilhança das alegações, conforme artigo 6º, VIII do CDC.
In casu, não se vislumbra a presença de tais requisitos, vez que inexiste comprovação da existência dos fatos alegados pela parte autora para constituição de seu direito. O que se observa é que não ficou comprovado que a promovida foi a responsável pela avaria alegada pelo autor.
Ainda que restasse provado ter sido os arranhões causados pela promovida, o que o autor intenta com a presente ação não é o conserto do monitor, visto que sequer anexa aos autos orçamento para tanto.
Ao contrário, o promovente busca a restituição do valor pago pela mudança, o que, no caso dos autos, não é possível, visto que o serviço foi prestado conforme pactuado entre os litigantes.
A irresignação do autor quanto a avaria no monitor deveria ter sido contestada durante a testagem final do monitor, e apresentação de provas de que o bem encontrava-se em perfeito estado antes do transporte pela promovida.
Nesse sentido, indefiro o ressarcimento do valor pago pela prestação dos serviços da promovida, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do autor, já que usufruiu dos serviços de transporte de bens. Dessa forma, entendo que não há prova nos autos que corrobore a falha na prestação dos serviços da requerida que enseje a compensação por danos morais. Quanto ao pedido contraposto pretendido pela promovida, entendo que não merece prosperar.
A promovida, por ser pessoa jurídica, deveria ter demonstrado ofensa a sua honra objetiva, comprovando que a conduta do autor resultou em danos à sua imagem perante os seus clientes ou a sua área de atuação empresarial.
Não houve, portanto, a configuração de ilícito por parte do autor que ensejasse a compensação por danos morais. Assim já se manifestou a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZATÓRIA. PESSOA JURÍDICA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA. 1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação com pessoa jurídica que não é destinatária final do bem. 2.
A pessoa jurídica tem o direito de proteger a sua honra objetiva, cuja violação é passível de reparação civil, desde que extrapole a barreira dos meros dissabores e qualifique-se como dano moral. 3.
A ofensa à honra objetiva depende da comprovação de que o ato ilícito repercutiu negativamente no nome da pessoa jurídica, na sua credibilidade ou reputação. 4.
Recurso conhecido e não provido. ( Apelação cível nº 07057281120208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO- 08ª Turma cível , data do julgamento: 08/10/2020, publicação: 21/10/2020). ISTO POSTO, ancoradas nas razões acima expedidas, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, bem como o pedido contraposto, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. O pedido de gratuidade da justiça requerida pelo promovente, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda, em sigilo, sob pena de indeferimento. Sem custas e honorários. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza, 31 de agosto de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 65674513
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04/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 21:20
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2023 01:45
Decorrido prazo de JOAO COELHO DE CARVALHO NETO em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/04/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO COELHO DE CARVALHO NETO em 27/04/2023 23:59.
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04/04/2023 09:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2023 09:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2023 09:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2023 00:07
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:03
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:02
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 12:05
Desentranhado o documento
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02/12/2022 12:05
Desentranhado o documento
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02/12/2022 12:04
Juntada de Certidão
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02/12/2022 12:00
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:49
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/12/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
08/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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