TJCE - 3000648-45.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 19ª Unidade do Juizado Especial Cível19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000648-45.2023.8.06.0012 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCINEIDE SAMPAIO LIMA POLO PASSIVO:SIMONE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN - CE15642-B SENTENÇA R.H. Vieram-me os autos conclusos com pedido de desistência formulada na audiência de conciliação, conforme ata de audiência retro.
Cumpre ressaltar que os processos com trâmite nos juizados especiais não necessitam da anuência da parte contrária para homologação da desistência, mesmo após apresentação da contestação, conforme o ENUNCIADO nº 90 do FONAJE e jurisprudência correlata, ad litteram: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se deem audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte -MG).
Ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA.DISPENSADO DE ANUÊNCIA DO RÉU.ENUNCIADO Nº 90 DOFONAJE.EXTINÇÃO DE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.1 - ACÓRDÃO ELABORADO DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA lEI9.099/1995 E ART. 12, INCISO IX, 98 E 99 DO REGIMENTO INTERNO DASTURMAS RECURSAIS.
RECURSO PRÓPRIO, REGULAR E TEMPESTIVO. 2 -DESISTÊNCIA DO PEDIDO, SEM ANUÊNCIA DO RÉU.ENUNCIADO Nº 90 DOFORUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - FONAJE: "A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO".
NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SEAPLICA A NORMA INSCULPIDA NO ART. 267, § 4º, DO CPC, QUE EXIGEANUÊNCIA DO RÉU PARA DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANDO JÁ OFERECIDARESPOSTA.
PRECEDENTES DESTA TURMA (ACÓRDÃO N. 633984,20120110613993ACJ, RELATOR: ISABEL PINTO, 2ª TURMA RECURSAL DOSJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, DATA DE JULGAMENTO:09/10/2012 PUBLICADO NO DJE: 19/11/2012.
PÁG.: 366). 3 - RECURSOCONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS PELORECORRENTE.
SEM HONORÁRIOS ANTE A AUSÊNCIA DECONTRARRAZOES." (TJ-DF, 19/08/2013, processo nº 0023274-83.2012.8.07.0007). Dispõe a artigo 485, inciso VIII, do CPC: "Art.485 - O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Face o exposto, com amparo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora. Ausência de condenação em custas e honorários advocatícios face o contido nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se com baixa na Distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo. À Secretaria Judicial. FORTALEZA, data no rodapé.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
31/08/2023 22:08
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:33
Extinto o processo por desistência
-
27/07/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 11:11
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 10:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 09:58
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 10:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001446-77.2021.8.06.0011
Joselane Maciel de Freitas
Enel
Advogado: Wesley Vieira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2021 14:45
Processo nº 3001390-25.2023.8.06.0221
Condominio Residencial Sao Francisco
Lyvia Cleide Moura Chaves
Advogado: Juarez Furtado Themotheo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2023 22:23
Processo nº 3001017-12.2018.8.06.0013
Condominio da Coop Hab dos Bancarios do ...
Josue Araujo de Almeida
Advogado: Jose Giovani Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2018 17:45
Processo nº 0050222-27.2020.8.06.0034
Adryane Aparecida Camara Cavalcante Lima
Prime Locacao e Servicos de Eventos Eire...
Advogado: Emanuel Ribeiro Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2020 10:23
Processo nº 3000965-55.2019.8.06.0118
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Alex Martins de Lima
Advogado: Francisco Adalberto da Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2019 14:43