TJCE - 0204099-86.2020.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:22
Decorrido prazo de BRUNO MIGUEL COSTA FELISBERTO em 08/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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07/06/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/06/2025 23:59.
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14/05/2025 04:25
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 145058130
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145058130
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15/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0204099-86.2020.8.06.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] POLO ATIVO: PERICLES ARNOBIO ANDRADE AGUIAR POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Rescisão Contratual proposto por Péricles Arnóbio Andrade Aguiar em face do Igreja Batista Monte Horebe e Município de Fortaleza. O autor afirma ter celebrado contrato de promessa de compra e venda com a primeira demandada, tendo esta, além de se manter inadimplente desde 2012, deixado de regularizar junto à Fazenda Pública a titularidade do imóvel.
Em decorrência disso, foi o nome do autor inscrito na Dívida Ativa do Município, com cobrança do IPTU referente ao período em que o bem já não se encontrava em sua posse. Em ID de nº 38142538 o Município de Fortaleza, ao apresentar contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não participou da relação contratual celebrada entre particulares, e que apenas procedeu à cobrança de tributo conforme os dados constantes no cadastro imobiliário. Tendo em vista as considerações expostas, cabe observar que os atos processuais devem ser conduzidos com observância das garantias da eficiência e da razoabilidade, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), bem como assegurar a duração razoável do processo, em conformidade com o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Dessa forma, prossigo com a organização do processo. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO Conforme dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil, é indispensável à propositura da ação a presença de interesse processual e legitimidade das partes.
No caso concreto, a atuação direta da Fazenda Pública na inscrição do nome do autor na Dívida Ativa municipal configura ato administrativo que afeta de forma concreta sua esfera jurídica, razão pela qual há legitimidade passiva do ente para responder judicialmente por esse ato. Ainda que não tenha participado do contrato de compra e venda do imóvel, o Município é titular da relação jurídico-tributária que resultou na inscrição impugnada, sendo, portanto, parte legítima para responder pela legalidade e regularidade do lançamento tributário que praticou. O argumento de que convenções entre particulares não se opõem à Fazenda Pública (art. 123 do CTN) é juridicamente correto, mas não se presta para afastar a legitimidade do ente tributante, uma vez que não se discute aqui o redirecionamento da obrigação com base contratual, mas a própria correção do sujeito passivo apontado na inscrição da dívida.
O autor afirma não mais ser possuidor nem exercer domínio sobre o imóvel desde 2012. Além disso, o próprio Código Tributário do Município de Fortaleza (LC nº 159/2013) reconhece como contribuinte do IPTU o possuidor a qualquer título (art. 264), bem como determina que a responsabilidade tributária acompanha o imóvel, independentemente de formalização registral (art. 265).
Desse modo, o Município tem o dever de verificar a realidade fática da ocupação e da posse, sendo-lhe vedado persistir na cobrança de contribuinte que comprova não mais estar vinculado ao bem. A jurisprudência afirma que: Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Portanto, sendo o Município o agente ativo na constituição do crédito tributário ora questionado, e estando a legalidade de sua conduta sob exame judicial, é parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Fortaleza. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
14/04/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145058130
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14/04/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/10/2023 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/10/2023 23:59.
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25/09/2023 23:16
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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25/09/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 64401253
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31/08/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0204099-86.2020.8.06.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] POLO ATIVO: AUTOR: PERICLES ARNOBIO ANDRADE AGUIAR POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, IGREJA BATISTA MONTE HOREBE DESPACHO Vistos, etc. Determino a intimação das partes para informarem a este juízo, em 15 (quinze) dias, se desejam produzir outras modalidades probatórias além daquelas já constante nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada. Eventual silêncio será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu art. 12. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 64401253
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30/08/2023 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2022 12:04
Conclusos para despacho
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24/10/2022 01:44
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/08/2022 09:05
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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28/07/2022 16:56
Mov. [84] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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28/07/2022 16:53
Mov. [83] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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07/06/2022 12:08
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01367823-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/06/2022 11:58
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19/05/2022 03:54
Mov. [81] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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16/05/2022 15:28
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
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06/05/2022 13:28
Mov. [79] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/05/2022 13:28
Mov. [78] - Documento Analisado
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06/05/2022 13:28
Mov. [77] - Mero expediente: Intime-se o representante do Ministério Público para a emissão de seu parecer, no lapso temporal de 30 (trinta) dias.
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05/05/2022 14:52
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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26/04/2022 17:47
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02043069-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/04/2022 17:22
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05/04/2022 23:43
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0294/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 2818
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04/04/2022 10:36
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0294/2022 Teor do ato: Intime-se o requerente, para, querendo, manifestar-se acerca da contestação protocolada pela parte requerida em paginas 150/153, no prazo legal de 15 (quinze)dias, nos
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04/04/2022 09:40
Mov. [72] - Documento Analisado
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01/04/2022 15:24
Mov. [71] - Mero expediente: Intime-se o requerente, para, querendo, manifestar-se acerca da contestação protocolada pela parte requerida em paginas 150/153, no prazo legal de 15 (quinze)dias, nos termos do Código de Processo Civil.
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01/04/2022 09:16
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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31/03/2022 18:04
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01991871-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/03/2022 17:45
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09/03/2022 18:00
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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07/03/2022 15:42
Mov. [67] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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07/03/2022 15:42
Mov. [66] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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07/03/2022 15:31
Mov. [65] - Documento
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25/02/2022 17:10
Mov. [64] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/034409-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2022 Local: Oficial de justiça - Artur Monteiro Filho
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21/02/2022 21:05
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
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21/02/2022 14:14
Mov. [62] - Documento Analisado
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16/02/2022 13:05
Mov. [61] - Mero expediente: Chamo o feito à ordem determinando a citação do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, uma vez que não foi expedido o competente mandado de citação. Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
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03/11/2021 18:46
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
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27/10/2021 18:27
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02400037-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2021 17:19
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21/10/2021 02:59
Mov. [58] - Certidão emitida
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14/10/2021 12:15
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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14/10/2021 11:23
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02370038-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2021 10:50
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13/10/2021 17:06
Mov. [55] - Mero expediente: À SEJUD para certificar a eventual decorrência de prazo para o requerente se manifestar a cerca do despacho de fls 134.
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13/10/2021 09:29
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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12/10/2021 20:09
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02365983-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/10/2021 19:49
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11/10/2021 20:54
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0476/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 2714
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08/10/2021 10:33
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2021 09:51
Mov. [50] - Certidão emitida
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08/10/2021 09:51
Mov. [49] - Documento Analisado
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07/10/2021 13:41
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2021 10:23
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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06/10/2021 17:50
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02356152-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/10/2021 17:14
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15/09/2021 00:31
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0377/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 2695
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13/09/2021 12:34
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0377/2021 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação de páginas 64/80 e documentos de páginas 81/121, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal
-
13/09/2021 11:55
Mov. [43] - Documento Analisado
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09/09/2021 16:37
Mov. [42] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação de páginas 64/80 e documentos de páginas 81/121, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias.
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09/09/2021 09:24
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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08/09/2021 23:36
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02294150-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/09/2021 23:30
-
29/08/2021 16:32
Mov. [39] - Certidão emitida
-
29/08/2021 16:32
Mov. [38] - Documento
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29/08/2021 16:26
Mov. [37] - Documento
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25/06/2021 11:32
Mov. [36] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/109385-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco dos Santos Castelo Branco
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25/06/2021 11:28
Mov. [35] - Documento Analisado
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23/06/2021 13:50
Mov. [34] - Mero expediente: Determino a citação da Igreja Batista Monte Horebe no endereço oferecido na página 57 para, querendo, apresentar contestação no lapso temporal de 15 (quinze) dias, com esteio no art. 335, III do CPC.
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23/06/2021 10:25
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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22/06/2021 16:51
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02133648-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/06/2021 16:23
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14/06/2021 21:05
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0222/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: 2630
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11/06/2021 11:45
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0222/2021 Teor do ato: Intime-se a Requerente, parta no prazo de 10 (dez) dias informar novo endereço da Requerida Igreja Batista Monte Horebe, tendo em vista certidão do oficial de justiça
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11/06/2021 10:51
Mov. [29] - Documento Analisado
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07/06/2021 09:45
Mov. [28] - Mero expediente: Intime-se a Requerente, parta no prazo de 10 (dez) dias informar novo endereço da Requerida Igreja Batista Monte Horebe, tendo em vista certidão do oficial de justiça de página 51.
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02/06/2021 11:42
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
24/05/2021 18:58
Mov. [26] - Certidão emitida
-
24/05/2021 18:58
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
23/05/2021 09:47
Mov. [24] - Certidão emitida
-
23/05/2021 09:47
Mov. [23] - Documento
-
07/05/2021 11:26
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/05/2021 11:22
Mov. [21] - Certidão emitida
-
07/05/2021 11:21
Mov. [20] - Certidão emitida
-
04/05/2021 15:32
Mov. [19] - Mero expediente: Certificar se houve decurso de prazo relativo a decisão de páginas 41/42. Fortaleza, 04 de maio de 2021.
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05/04/2021 09:50
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
31/03/2021 16:14
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01967853-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/03/2021 15:54
-
04/09/2020 20:15
Mov. [16] - Certidão emitida
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22/08/2020 07:55
Mov. [15] - Certidão emitida
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21/08/2020 14:57
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/159075-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/05/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
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21/08/2020 14:56
Mov. [13] - Expedição de Carta
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21/08/2020 13:43
Mov. [12] - Documento Analisado
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19/08/2020 14:36
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2020 09:04
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/02/2020 10:42
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
20/02/2020 10:42
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
17/02/2020 15:34
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
17/02/2020 15:34
Mov. [6] - Certidão emitida
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05/02/2020 22:59
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0057/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2313
-
04/02/2020 06:38
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2020 10:46
Mov. [3] - Incompetência: Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Setor de Distribuição deste Fórum a fim de que sejam redistribuídos para alguma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
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27/01/2020 15:33
Mov. [2] - Conclusão
-
27/01/2020 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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