TJCE - 3001630-48.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 20:23
Juntada de resposta
-
23/04/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2023 15:15
Juntada de documento de comprovação
-
06/04/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:47
Expedição de Alvará.
-
27/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:23
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
24/03/2023 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 22:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:51
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001630-48.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JOAO LUCAS AMARO DE MORAIS PROMOVIDO: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/03/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 22:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/03/2023 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 15:03
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:07
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001630-48.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JOAO LUCAS AMARO DE MORAIS PROMOVIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação indenizatória interposta por JOAO LUCAS AMARO DE MORAIS em face de BANCO C6 S.A, na qual afirmou que é cliente do banco réu, tendo realizado o pagamento da fatura do seu cartão de crédito no dia 05/08/2022, no valor de R$ 1.609,80 (mil seiscentos e nove reais e oitenta centavos), referente ao mês de 07/2022.
Todavia, o banco réu passou a cobrar a fatura já paga, tendo enviado o comprovante de pagamento para o e-mail do réu em 20/08/2022.
Destacou, ainda, que as cobranças continuaram, desse modo temendo sanções mais gravosas resolveu pagar novamente a fatura no dia 25/08/2022.
Diante do exposto, requereu a devolução em dobro da quantia indevidamente paga, bem como pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa, preliminarmente, o réu impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor.
No mérito, arguiu que os seus serviços foram prestados na mais perfeita regularidade.
Destacou que o autor deixou de pagar a fatura referente ao mês de junho, com vencimento em 15/07/2022, tendo efetivado pagamento somente em 05/08/2022, no valor de R$ 1.609,80 (mil seiscentos e nove reais e oitenta centavos).
Entretanto, no dia 05/08/2022, a fatura referente ao mês de julho/2022, cujo vencimento foi na data de 15/08/2022, já se encontrava fechada no valor de R$ 2.049,35 (dois mil e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), ou seja, quando o autor tentou realizar o pagamento da fatura com vencimento em 15/07/2022, na verdade realizou o pagamento da fatura com vencimento em 15/08/2022, que já se encontrava fechada.
Desse modo, diante da inadimplência os valores de acumularam e foram lançados na fatura seguinte com os encargos contratuais.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
No que se refere a impugnação feita pela parte promovida ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, este juízo entende como cabível, uma vez que foi concedido prazo para o promovente manifestar-se a respeito, contudo ele não trouxe provas que demonstrassem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, consoante petição acostada ao ID n. 54769408.
Em situações de impugnação o CPC determina que o Impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,), o que não ocorreu no processo, apesar da oportunidade concedida para tanto, pois manteve-se inerte quanto à juntada de documentação necessária.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo promovente, uma vez que não há nos autos documento comprobatório de suas condições financeiras e econômicas que justifiquem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
De início, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: a irregularidade da cobrança e a responsabilidade da promovida diante dos danos impingidos ao consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou comprovado que o autor realizou o pagamento da fatura com vencimento em 15/07/2022, no valor de R$ 1.609,80 (mil seiscentos e nove reais e oitenta centavos), somente no dia 05/08/2022, conforme comprovante acostado ao ID n. 3523037.
Além disso, restou indubitável que após o pagamento a ré continuou emitindo cobranças em nome do autor, consoante documentos acostados ao ID n. 35230312 e seguintes.
Outrossim, a fatura subsequente foi emitida no valor de R$ 2.049,35 (dois mil e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos) ID n. 37429436, página: 5, sendo R$1.609,80 da fatura anterior e R$ 439,55 da fatura atual (ID n. 37429436), cujo pagamento foi realizado pelo autor em 25/08/2022 (ID n. 35230309).
Desse modo, restou incontroverso que o autor realizou o pagamento indevido de valores já pago.
Diante disso, é medida que se impõe o reconhecimento da irregularidade dos valores cobrados pelo promovido.
Portanto, comprovada está a falha na prestação de serviços do réu e, por isso deve responder, conforme determina o artigo 14, caput do CDC.
Ora, o requerido não teve a cautela necessária ao realizar cobrança de débito já adimplido.
Desse modo, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, condeno o promovido a pagar ao autor o valor de R$ 3.219,60 (três mil duzentos e dezenove reais e sessenta centavos), referente ao dobro da quantia que pagou em excesso.
No que se refere ao pleito indenizatório pelos prejuízos imateriais alegados pela demandante, entendo patentes os mesmos, uma vez que se mostra inteiramente contrária ao direito (ilícita, portanto) e aos ditames contratuais, as condutas perpetradas pelo banco.
No que concerne ao quantum indenizatório, arbitro o numerário de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que reputo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os com as particularidades ditadas pelo caso concreto.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o promovido a pagar: a) O valor de R$ 3.219,60 (três mil duzentos e dezenove reais e sessenta centavos), referente ao dobro da quantia que o autor pagou em excesso, com atualização monetária (INPC), a contar do efetivo prejuízo, acrescido, ainda, de juros legais de 1% a.m, a contar da citação; b) A quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescido de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ ); Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e, após, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/02/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2023 11:05
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO LUCAS AMARO DE MORAIS - CPF: *69.***.*30-12 (AUTOR).
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08/02/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 12:48
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:14
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/01/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 26/01/2023 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 1 de novembro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/11/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 16:19
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001630-48.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JOAO LUCAS AMARO DE MORAIS PROMOVIDO: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Considerando a juntada da comprovação do endereço e declaração de residência na competência jurisdicional desta 24ª UJEC, determino a continuidade do feito, com marcação de audiência e expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 08:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 13:03
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 13:02
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/10/2022 01:13
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:13
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:13
Decorrido prazo de BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:13
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 21/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:05
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:05
Decorrido prazo de BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:05
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:04
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/08/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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