TJCE - 3001997-50.2016.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:26
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
28/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:21
Decorrido prazo de EVELYNE COELHO ARAGAO em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 06:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO CESAR AGUIAR PONTE em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2024. Documento: 99032650
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99032650
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001997-50.2016.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PAULO CESAR AGUIAR PONTEEndereço: Rua Coronel Adeodato, 314, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-080 REQUERIDO(A)(S): Nome: EVELYNE COELHO ARAGAOEndereço: Rua Coronel Ernesto Deocleciano, 480, Sapataria A Preferida, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-050 Sentença Vistos em inspeção.
Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte exequente, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que julgou extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis, alegando omissão, contradição e erro material na decisão.
Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja a continuidade da execução.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No caso do recurso manejado entendo que a decisão, ora guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos pertinentes e aplicou o art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de id 88468205 sem qualquer retoque, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgado pela via recursal escolhida. P.R.I.
Intime-se a executada da restrições de circulação dos veículos, conforme determinado na sentença de ID n. 88468205.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99032650
-
19/08/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 01:04
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SILVA CARNEIRO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:04
Decorrido prazo de AMANDA CAVALCANTE CARNEIRO em 09/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88468205
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88468205
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88468205
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88468205
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001997-50.2016.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PAULO CESAR AGUIAR PONTEEndereço: Rua Coronel Adeodato, 314, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-080 REQUERIDO(A)(S): Nome: EVELYNE COELHO ARAGAOEndereço: Rua Coronel Ernesto Deocleciano, 480, Sapataria A Preferida, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-050 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para indicar bens penhoráveis, a parte exequente postulou a penhora dos automóveis encontrado no RENAJUD.
Ocorre que automóveis são de difícil localização.
Entendo que a medida postulada de restrição de circulação é medida coercitiva suficiente para que o ocorra o pagamento, nos termos do art. 139, IV do CPC. Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Inserção da restrição de circulação realizada nesta data, pelo período de 5 (cinco) anos.
Ultrapassado o referido prazo, deverá o executado requerer o levantamento.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se, inclusive o executado.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
21/06/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88468205
-
21/06/2024 11:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:59
Decorrido prazo de EVELYNE COELHO ARAGAO em 14/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SILVA CARNEIRO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SILVA CARNEIRO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:26
Decorrido prazo de AMANDA CAVALCANTE CARNEIRO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:24
Decorrido prazo de AMANDA CAVALCANTE CARNEIRO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80001416
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80001416
-
21/02/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80001416
-
21/02/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/01/2024 04:13
Decorrido prazo de PAULO CESAR AGUIAR PONTE em 24/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73105091
-
06/12/2023 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/12/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72706175
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001997-50.2016.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PAULO CESAR AGUIAR PONTEEndereço: Rua Coronel Adeodato, 314, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-080 REQUERIDO(A)(S): Nome: EVELYNE COELHO ARAGAOEndereço: Rua Coronel Ernesto Deocleciano, 480, Sapataria A Preferida, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-050 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 72347996, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
27/11/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72706175
-
27/11/2023 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2023 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:09
Expedição de Alvará.
-
19/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67768354
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Sobral Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001997-50.2016.8.06.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: PAULO CESAR AGUIAR PONTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR SILVA CARNEIRO - CE32457 e AMANDA CAVALCANTE CARNEIRO - CE39989 POLO PASSIVO:EVELYNE COELHO ARAGAO Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS: JOAO VICTOR SILVA CARNEIRO - CE32457 FINALIDADE: Intimar a parte exequente, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição de alvará. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SOBRAL, 1 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67768354
-
01/09/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 06:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 06:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 06:22
Decorrido prazo de AMANDA CAVALCANTE CARNEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 05:11
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SILVA CARNEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 22:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 09:23
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 09:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/04/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 16:00
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 22:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/03/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2020 17:04
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 12:52
Expedição de Citação.
-
27/11/2019 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 14:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 11:33
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2018 10:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 10:31
Expedição de Citação.
-
17/09/2018 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 23:21
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2018 17:26
Expedição de Citação.
-
12/04/2017 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2016 18:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2016 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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