TJCE - 0004780-95.2018.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:38
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/02/2025 23:59.
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25/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCOS CESAR PAVANI PAROLIN em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIEZIO DE PAIVA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCOS CESAR PAVANI PAROLIN em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIEZIO DE PAIVA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DAVI LIMA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DAVI LIMA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCAS ALCANTARA FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Sp em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/05/2024 23:59.
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26/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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12/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:23
Conclusos para decisão
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11/12/2023 11:22
Processo Desarquivado
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11/12/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 18:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/11/2023 13:08
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:11
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 02:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:57
Decorrido prazo de DAVI LIMA DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIEZIO DE PAIVA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:57
Decorrido prazo de LUCAS ALCANTARA FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:32
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:09
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 58274639
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 58274639
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 58274639
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 58274639
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 58274639
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/3VARACIVELDACOMARCADESOBRALAtendimento nos dias úteis: das 8h às 15h Vistos, etc. Trata-se de ação movida por ANTONIO CARLOS BARBOSA DA SILVA em face da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN (SP), todos qualificados nos autos. Diz que fora supreendido com o encaminhamento de correspondência a si em que lhe fora notificada a inserção do seu nome no Cadastro de Inadimplência dos contribuintes do Estado de São Paulo por existência de débito relativo a IPVA naquela unidade da federação. Afirma que nunca sequer esteve no Estado de São Paulo e fora vítima de fraude por instituição financeira (Aymore Credito Financiamento e Investimento) que inseriu contra si financiamento fraudulento do referido bem móvel e nunca chegou a ter qualquer responsabilidade sobre a propriedade do veículo automotor. Com base nisso, requer a declaração negativa de sua propriedade com a consequente inexigibilidade/inexistência dos débitos tributários e a exclusão de seu nome do CADIN e Dívida Ativa, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Contestação apresentada pelos réus em conjunto (IDs n. 41058218 a 41058375). Réplica ofertada (ID n. 41057898). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria controvertida é predominantemente de direito, e suficientes os documentos apresentados nos autos. No mérito, o pedido é procedente. Em se tratando de ação declaratória na qual a parte pleiteia a declaração de inexistência da propriedade e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos do veículo adquirido fraudulentamente por terceiro em seu nome, não há como atribuir à autora o ônus de realizar a prova negativa da propriedade. É imprescritível a ação declaratória que visa a eliminação da crise de certeza sobre a existência de determinado direito ou relação jurídica, como aquela em que pretende o ex-proprietário de veículo o reconhecimento pelo órgão de trânsito da alienação do bem. Assim, cabia à proprietária fiduciária demonstrar que a autora era a mutuária do financiamento e ao Departamento de Trânsito e à Secretaria da Fazenda do Estado comprovarem que ela era a real proprietária do veículo financiado, mas isso não foi feito. Como os réus não apresentaram a devida contraprova, de forma a afrontar a negativa de propriedade da autora, deve prevalecer a afirmação inicial, que é confirmada, ademais, pela atitude conciliatória da Aymore Financiamentos no sentido de resolver demanda em que se pugnou pela inexistência de relação jurídica do autor com a instituição financeira (consulta Proc n. 3001211-35.2018.8.06.0167). Com efeito, conclui-se que houve fraude na aquisição da propriedade veicular que gerou a indevida formação da relação jurídica tributária, sendo de rigor o acolhimento das pretensões declaratórias deduzidas na inicial. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.IPVA de veículo adquirido fraudulentamente por terceiro, com utilização do nome da autora.
Alegação de veículo nunca ter pertencido à apelada.
Vítima da fraude que não se enquadra na condição de contribuinte ou responsável pelo adimplemento do tributo.
Reconhecimento de inexistência de relação jurídica.
Impossibilidade de se exigir prova negativa.
Alegação da autora não infirmada pela Fazenda Estadual.
Ausência da comprovação da titularidade da propriedade do veículo.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com determinação. (TJ-SP - APL: 00260810720128260053 SP, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 23/02/2015, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2015) ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA - EXCLUSÃO DO NOME DO PROPRIETÁRIO DOS REGISTROS DO DETRAN - VEÍCULOS ADQUIRIDOS FRAUDULENTAMENTE POR TERCEIRO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - NULIDADE DO REGISTRO E DOS IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE A PROPRIEDADE DO VEÍCULO - SENTENÇA CONFIRMADA. - O Estado, como responsável pelo Departamento de Trânsito, é parte legítima passiva para figurar em ação declaratória na qual se pretende a anulação de registro de propriedade de veículo automotor. - Almejando o autor a exclusão de seu nome da condição de proprietário de veículo junto ao DETRAN e o afastamento das obrigações tributárias e administrativas a ele vinculadas, afirmando ter sido vítima de terceiro, que teria fraudulentamente adquirido e registrado o bem, utilizando seu nome, cabe ao Estado infirmar tal alegação, comprovando a titularidade da propriedade do veículo, diante da impossibilidade de se exigir prova negativa da existência da propriedade do autor. (TJ-MG - AC: 1.0043.15.000117-0/001, RELATOR: ELIAS CAMILO, JULGAMENTO: 13/09/2017, 3ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICAÇÃO: 10/10/2017) Como consequência do pedido declaratório, a autora pretende o reconhecimento da nulidade dos débitos tributários em face de si incidentes.
Sem dúvida, uma vez afirmada a inexistência da relação jurídica de propriedade, procede o pedido de condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer. Estando registrado no nome do autor automóvel do qual ele não é titular, deve o Detran-SP excluir do prontuário do autor todos os registros relacionados a débitos decorrentes da posse/propriedade do veículo em questão, bem como retirar o bem do nome da parte autora, transferindo-o para o nome da instituição financeira que originariamente procedera com a operação fraudulenta, por ser o seu proprietário fiduciário. Se há uma razão que descaracteriza o domínio do autor sobre o veículo, havendo prova razoável de que a propriedade do bem não mais se encontra com o autor devido ao cometimento de um possível estelionato, deve a pretensão autoral ser acolhida. Demonstrada a ausência da hipótese de incidência do imposto, que é a propriedade do veículo automotor, o autor não é mais o sujeito passivo do tributo e inexiste a relação jurídica tributária apta a amparar a cobrança. Assim, diante da clareza das circunstâncias, torna-se indubitável não ser a parte autora responsável pelo veículo em questão, pelas obrigações pendentes sobre o bem, ou pelo pagamento dos débitos tributários gerados pela propriedade que lhe foi atribuída. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR, MEDIANTE FRAUDE.
AÇÃO QUE VISA OBSTAR LANÇAMENTOS DE MULTAS E TRIBUTOS REFERENTES AO VEÍCULO, A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO E A IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO 1 (DO BANCO BRADESCO).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NO MONTANTE DE R$10.000,00 QUE DEVE SER MANTIDO, PORQUE ADEQUADAMENTE FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SE DAR EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 54 DO STJ.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE DEVE SER ATRIBUÍDA AO DETRAN, AUTARQUIA COMPETENTE PARA TAL FINALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 2 (DO AUTOR).
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO 3 (DO ESTADO DO PARANÁ).
EXCLUSÃO DE MULTAS E TAXAS ADMINISTRATIVAS QUE DEVEM SER PROMOVIDAS PELO DETRAN, AUTARQUIA COMPETENTE PELOS SEUS LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO IMPEDE A INCIDÊNCIA DE IPVA SOBRE A PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
DÉBITO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER ARCADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO, BANCO BRADESCO, ANTE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PEDIDO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO NAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO PREJUDICADA, ANTE O RESULTADO DO PRESENTE RECURSO, QUE AFASTOU A SUCUMBÊNCIA DO ESTADO DO PARANA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0009729-05.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 09.07.2019) Nessa linha, o Estado de São Paulo também deve substituir o nome da autora do seu cadastro de contribuintes do IPVA pelo nome do Banco réu, já que este é o sujeito passivo da relação tributária relacionada à propriedade do veículo adquirido fraudulentamente. No caso dos autos, os transtornos decorrentes do registro do automóvel só podem ser imputados ao Detran-SP, porque só ele tinha condições de evitar, por meio de comparação entre os documentos e características da transação que se operou sob sua fiscalização, como desdobramento da conduta ilícita praticada pela pessoa do fraudador. Portanto, os danos suportados pela parte autora, narrados na inicial, decorreram da fraude praticada por terceiro e da negligência por parte do Detran-SP, devendo o pedido de indenização, neste caso, ser provido já que o dano causado pelo réu Detran-SP consistiu no indevido registro da propriedade do veículo em nome da parte autora, o que implicou na inscrição de débitos em dívida ativa, situação claramente produtora de dano moral, cuja existência independe de comprovação. Em caso análogo, assim decidiu o TJPR: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS.
TRÂNSITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA ALEGA QUE ESTÁ SENDO COBRADA POR IMPOSTOS REFERENTES À MOTOCICLETA QUE CONSTA COM REGISTRO DE PROPRIEDADE EM SEU NOME, APESAR DE JAMAIS TER COMPRADO REFERIDA MOTO.
FRAUDE COMPROVADA COM A JUNTADA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
AUTARQUIA ESTADUAL DE TRÂNSITO QUE NÃO APRESENTA TODA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PARA O NOME DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO DETRAN/PR, POR SE TRATAR DE PROVA NEGATIVA PARA A AUTORA.
CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE EM NOME DA AUTORA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO, CAUSANDO-LHE PREJUÍZOS DE ORDEM PSICOLÓGICA E MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
AUTARQUIA ESTADUAL DE TRÂNSITO QUE REGISTROU VEÍCULO SEM CONFERIR CORRETAMENTE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, CONTRIBUINDO PARA A SITUAÇÃO DISCUTIDA NOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO CORRETA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 46 DA LEI nº 9.099/95.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002838-88.2017.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 12.04.2019) Assim, o autor faz jus a compensação financeira pelos danos morais decorrentes do ato ilícito praticado pelo réu, o que, além de compensar-lhe o sofrimento experimentado, deve funcionar como forma de desestimular a repetição de tal prática. Nesse sentido, valho-me novamente da doutrina, agora da lição de Carlos Roberto Gonçalves: "Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa.
No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima.
A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor.
Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar, também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito.
A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido.
Aduza-se que notoriedade e fama deste constituem fator relevante na determinação da reparação, em razão da maior repercussão do dano moral, influindo na exacerbação do quantum da indenização.
Levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesante (punitive damages)" (Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 92-94). Ainda, deve-se alcançar valor tal que sirva de exemplo para a parte demandada, mas,
por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para a parte promovente, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
Dessa forma, considerando os parâmetros acima esclarecidos, bem como as decisões proferidas em casos análogos, fixo o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do autor, suficiente a assegurar a justa reparação do dano sem promover o seu enriquecimento ilícito, e adequada ao grau de repreensão exigido para a conduta. No mais, ressalto a aplicação ao caso do teor do enunciado nº 326 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) declarar nulos todos os atos administrativos praticados junto ao Detran/SP, determinando que a referida autarquia estadual de trânsito proceda à retirada do nome da autora como proprietária do automóvel de marca PEUGEOT 307 SW, placa HCU - 4501, Renavam: 856506869, transferindo-o a Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A; b) declarar inexigíveis, em relação à autora, todas as multas e taxas incidentes sobre o veículo descrito na inicial, determinando ao Detran/SP que proceda à baixa de todas as respectivas anotações efetuadas no prontuário de condutor do autor; c) condenar o réu Detran/SP compensar à parte autora financeiramente, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir da data do registro do veículo em nome do autor, na forma dos enunciados nº 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça; d) condenar o réu Estado de São Paulo a excluir o nome da autora como contribuinte, devedora e proprietária do veículo descrito na inicial, devendo transferir os débitos para o nome da Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A; Sem custas em face da isenção legal. Condeno os réus Detran-SP e Estado de São Paulo, proporcionalmente (50% para cada um), ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e considerada a simplicidade da demanda, as intervenções que exigiu e o grau de zelo do advogado, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sentença dispensada de remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC Sobral, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 58274639
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 58274639
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 58274639
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 58274639
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 58274639
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04/09/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2022 16:34
Conclusos para despacho
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11/11/2022 18:11
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/10/2022 13:46
Mov. [70] - Certidão emitida: Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciária.
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30/09/2022 14:52
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01831706-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/09/2022 14:49
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09/09/2022 00:33
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0324/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 2923
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06/09/2022 02:40
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 15:16
Mov. [66] - Certidão emitida
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25/08/2022 09:10
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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02/08/2022 09:51
Mov. [64] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição de págs. 116/123, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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29/06/2022 16:49
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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29/06/2022 16:48
Mov. [62] - Certidão emitida: Em razão da manifestação de página(s) 116/123, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3ª Vara Cível de Sobral/CE.
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25/02/2022 12:43
Mov. [61] - Documento
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25/02/2022 12:42
Mov. [60] - Certidão emitida: CERTIFICO que faço juntada adiante da informação recebida do juízo deprecado referente às Cartas Precatórias de nº 0035428-19.2019.8.26.0021 e 0035425-64.2019.8.26.0021.
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17/02/2022 12:56
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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17/02/2022 12:55
Mov. [58] - Carta Precatória: Rogatória
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17/02/2022 12:53
Mov. [57] - Certidão emitida: CERTIFICO que faço juntada adiante da Carta Precatória nº 0028581-30.2021.8.26.0021 que foi recebida via e-mail institucional.
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27/01/2022 16:32
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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27/01/2022 16:32
Mov. [55] - Carta Precatória: Rogatória
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27/01/2022 16:31
Mov. [54] - Certidão emitida: CERTIFICO que faço juntada adiante da Carta Precatória nº 0035425-64.2019.8.26.0021 que foi recebida via e-mail institucional.
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26/01/2022 19:22
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
26/01/2022 19:22
Mov. [52] - Carta Precatória: Rogatória
-
26/01/2022 19:21
Mov. [51] - Certidão emitida
-
17/01/2022 12:15
Mov. [50] - Documento
-
07/10/2021 15:46
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
07/10/2021 15:46
Mov. [48] - Carta Precatória: Rogatória
-
01/09/2021 21:29
Mov. [47] - Documento
-
01/09/2021 21:29
Mov. [46] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que o ofício de fls. 81 foi enviado, nesta data, via malote digital.
-
01/09/2021 21:27
Mov. [45] - Documento
-
01/09/2021 21:27
Mov. [44] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a carta precatória de fls. 80 foi enviada ao juízo deprecado via malote digital. O referido é verdade. Dou fé.
-
01/09/2021 21:26
Mov. [43] - Documento
-
01/09/2021 21:23
Mov. [42] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a carta precatória de fls. 79 foi enviada ao juízo deprecado via malote digital. O referido é verdade. Dou fé.
-
22/08/2021 09:20
Mov. [41] - Expedição de Ofício: Sirvo-me do presente para solicitar de Vossa Excelência a devolução das Cartas Precatórias nº 0035428-19.2019.8.26.0021 e 0035425-64.2019.8.26.0021 sem cumprimento, conforme despacho de fla. 78.
-
21/08/2021 10:26
Mov. [40] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2021 10:26
Mov. [39] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2021 17:13
Mov. [38] - Informação: Alterado o assunto processual (Portaria Conjunta nº 06/2021/PRES/CGJCE)
-
15/06/2021 16:33
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2020 11:05
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
25/11/2020 11:04
Mov. [35] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciária.
-
25/11/2020 11:03
Mov. [34] - Documento
-
25/11/2020 11:03
Mov. [33] - Documento
-
25/11/2020 11:02
Mov. [32] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2020 14:41
Mov. [31] - Mero expediente: Pedi os autos. À Secretaria para cumprir o despacho de pgs. 72. Expedientes necessários.
-
26/02/2020 17:19
Mov. [30] - Mero expediente: Certifique a Secretaria se houve a citação válida da parte requerida.
-
12/12/2019 13:21
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
12/12/2019 13:20
Mov. [28] - Certidão emitida: Na data infra, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
12/12/2019 13:17
Mov. [27] - Expedição de Ata
-
10/12/2019 13:19
Mov. [26] - Ofício
-
04/12/2019 11:42
Mov. [25] - Informações
-
07/10/2019 16:09
Mov. [24] - Documento
-
07/10/2019 16:09
Mov. [23] - Documento
-
26/09/2019 17:27
Mov. [22] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2019 11:20
Mov. [21] - Carta Precatória: Rogatória
-
18/09/2019 10:14
Mov. [20] - Documento
-
11/09/2019 11:31
Mov. [19] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2019 16:18
Mov. [18] - Certidão emitida: Certidão de Publicação de Relação
-
09/09/2019 16:17
Mov. [17] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: Relação :0113/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: Edição2217 Página: 1249/1251
-
03/09/2019 10:44
Mov. [16] - Certidão emitida: Certidão de Remessa de Relação
-
03/09/2019 10:42
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2019 14:57
Mov. [14] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
02/09/2019 14:57
Mov. [13] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2019 14:55
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório: Certifico que designei a data de 02/12/2019, às 08h30min para a realização da audiência determinada.
-
26/06/2019 14:53
Mov. [11] - Certidão emitida: Movimentação referente ao expediente do DJ. Lote nº 06/19.
-
26/06/2019 14:52
Mov. [10] - Certidão emitida: Movimentação referente ao expediente do DJ. Lote nº 0006/2019.
-
23/05/2019 15:19
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2019 10:03
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
29/01/2019 17:45
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.19.00091325-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/01/2019 17:39
-
22/01/2019 16:15
Mov. [6] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: Relação :0006/2019 Data da Disponibilização: 18/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2063 Página: 640
-
17/01/2019 12:38
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2019 17:30
Mov. [4] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2018 04:02
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.18.00041733-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/12/2018 01:21
-
19/07/2018 08:32
Mov. [2] - Conclusão
-
19/07/2018 08:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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