TJCE - 3000048-26.2022.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 09:22
Juntada de resposta
-
13/12/2023 12:25
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2023 10:43
Juntada de resposta
-
12/12/2023 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:44
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 13:38
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:50
Juntada de resposta
-
15/09/2023 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68657968
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68657968
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68662305
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68662305
-
13/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68657968
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68657968
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68662305
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68662305
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000 Fone: (85) 3343-5030/WhatsApp, Canindé-CE - E-mail: [email protected] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ALVARÁ JUDICIAL Processo nº: 3000048-26.2022.8.06.0055 Requerente(s): AUTOR: JUCELINA SILVA ROCHA ALVES Requerido(a): REU: BANCO LOSANGO S/A Canindé, 5 de setembro de 2023.
O Dr.
Thales Pimentel Sabóia, JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Canindé, Estado do Ceará, por nomeação legal e no uso de suas atribuições legais e etc..., AUTORIZA a pessoa, abaixo nominada, a praticar o ato especificado no campo "FINALIDADE".
AUTORIZADO: REPRESENTANTE LEGAL DO BANCO BRADESCO S.A, devidamente inscrito no CNPJ 60.***.***/0001-12.
DESTINATÁRIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. FINALIDADE: Levantar/Transferir junto à Caixa Econômica Federal -CEF, o valor de R$ 962,29 (novecentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), dos valores remanescentes depositados nas contas judiciais nº 01504721-6, agência 0746, operação 040 (ID. 58321661), para conta: 1-9, Agência: 4040, banco: 237. Cumpra-se, observadas as formalidades legais.
Dr.
Thales Pimentel Sabóia Juiz de Direito -
12/09/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:01
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 14:12
Expedição de Alvará.
-
11/09/2023 14:12
Expedição de Alvará.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68607155
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68607155
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06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000048-26.2022.8.06.0055 AUTOR: JUCELINA SILVA ROCHA ALVES REU: BANCO LOSANGO S/A S E N T E N Ç A R.H.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme petição e memorial de cálculos de IDs. 53828068, 53828070 e 53828071.
Intimada a parte executada, esta atravessou os Embargos à Execução de ID. 58597527, alegando excesso na execução por erro de cálculo, já que a autora executa a quantia de R$ 7.734,24 (sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), quando o valor correto seria de R$ 6.771,95 (seis mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Juntou memorial de cálculos (ID. 58597536), bem como comprovante de depósito judicial do valor total da execução (R$ 7.734,27), conforme comprovante de ID. 58321661.
No ato, pugnou pela procedência dos embargos opostos e pela liberação em favor do executado do valor em excesso (R$ 962,29).
Instado, o exequente manifestou-se no ID. 59763484, concordando com os valores apresentados pelo executado/embargante, pugnando pela expedição de alvará e pela extinção do feito.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
A parte executada alegou excesso na execução, tendo apresentado os cálculos que entendia corretos e comprovante de depósito judicial em garantia da execução.
A parte exequente, por sua vez, concordou com os cálculos apresentados pelo executado/embargante, pugnando pelo levantamento da quantia e pela extinção do feito.
Dessa forma, em não havendo mais controvérsia acerca do valor da execução, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no ID. 58597536, no total de R$ 6.771,95 (seis mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), julgando procedentes os Embargos à Execução opostos, e, consequentemente, extinguindo a presente execução em face do seu comprimento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Assim, considerando o depósito judicial de ID. 58321661, expeça-se o competente Alvará em favor da parte exequente, para que possa levantar a quantia de R$ 6.771,95 (seis mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos) depositada judicialmente, assim como seus acréscimos legais, conforme requerido no pedido de ID. 59763484, considerando os poderes conferidos na procuração de ID. 30613400.
Defiro ainda o pedido de levantamento do valor em excesso em favor da parte executada, no montante de R$ R$ 962,29 (novecentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), devendo a Secretaria atentar para os dados bancários indicados no ID. 58597534, na forma da Portaria nº 557/2020 do TJCE.
Intimem-se as partes.
Após realizados os expedientes e intimadas as partes, ARQUIVEM-SE.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, 04 de setembro de 2023. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68607155
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68607155
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68607155
-
05/09/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 22:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 12:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/05/2023 17:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 12:13
Processo Reativado
-
06/04/2023 12:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/03/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 08:52
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
18/11/2022 01:54
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:31
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 02:33
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2022 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:13
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
20/04/2022 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2022 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2022 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2022 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2022 08:55
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:06
Audiência Conciliação designada para 22/04/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
25/02/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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