TJCE - 0050168-88.2021.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 14:33
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/03/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 20:19
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134534360
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134534360
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06/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134534360
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06/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 22:16
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA IVANIA DE SOUZA BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106918006
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106918006
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050168-88.2021.8.06.0143 Promovente: ANTONIO RAIMUNDO RODRIGUES BEZERRA DE CARVALHO Promovido: ESTADO DO CEARA DECISÃO Tratam os autos de indenização de danos materiais e morais, proposta por Antônio Raimundo Rodrigues Bezerra de Carvalho em face do Estado do Ceará.
Compulsando os autos, verifico que o réu, citado, apresentou Contestação no Id. 48212082.
Réplica no Id. 48212096.
Despacho Id. 64717418, determinou a intimação da parte autora para justificar, de forma fundamentada, a necessidade de audiência de instrução, manifestando-se especificamente sobre as questões de fato, questões de direito, pertinência e, por fim, sobre a necessidade de prova pericial.
Resposta autoral no Id. 84467660. É o relatório.
Decido.
De início, destaco que compete ao juiz velar pela razoável duração do processo, bem como indeferir postulações meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 139, II e III, do CPC.
No caso dos autos, o autor foi intimado para justificar, de forma fundamentada, sobre a necessidade de audiência de instrução, porém, de forma genérica e sem fundamentação, apresentou sua resposta no Id. 84467660.
Não obstante, em atenção ao Princípio da Cooperação, insculpido no art. 6º, do Código de Processo Civil, entendo que o julgamento antecipado melhor se aplica ao caso, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez verificada a viabilidade de apreciação do mérito da causa no estado em que se encontra, tendo em vista que o deslinde desta ação depende exclusivamente de prova documental, já devidamente carreada aos autos.
Ante o exposto, indefiro o protesto genérico para realização de Audiência de Instrução, por não considerar tal diligência adequada às necessidades do conflito em questão e, por consequência, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos previstos pelo art. 355, I, do CPC. Oportunamente, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes tomem ciência da presente Decisão e, caso queiram, se manifestem nos autos para requerer aquilo que entenderem adequado ao caso. Caso haja decurso do prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, retornem-me os autos Conclusos para Sentença.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcio Freire de Souza Juiz -
11/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106918006
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11/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:48
Conclusos para decisão
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04/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCA IVANIA DE SOUZA BEZERRA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 64717418
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06/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 0050168-88.2021.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTÔNIO RAIMUNDO RODRIGUES BEZERRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA IVANIA DE SOUZA BEZERRA - CE28104 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARÁ D E S P A C H O Chamo o feito a ordem. Desconsiderando-se o despacho de id. 48212090. Outrossim, diante da migração do processo para o PJE, intimem-se as partes para requerem o que entendem de direito, manifestando-se, de forma fundamentada, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); e d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Faculto as partes, no prazo comum estipulado acima, a juntada de prova documental. Fica consignado que, em caso de não manifestação das partes ou apresentação de pedidos genéricos de produção de provas, haverá julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes. Pedra Branca/CE, data do sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 64717418
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05/09/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 17:39
Conclusos para despacho
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22/06/2023 17:38
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2022 16:26
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/08/2022 12:23
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2021 13:33
Mov. [18] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)
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22/06/2021 13:32
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/06/2021 13:30
Mov. [16] - Certidão emitida
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22/06/2021 10:27
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2021 17:27
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/05/2021 22:01
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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27/05/2021 00:10
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00167083-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/05/2021 23:36
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04/05/2021 22:58
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0214/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 2602
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03/05/2021 11:57
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2021 11:10
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2021 17:24
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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26/04/2021 07:25
Mov. [7] - Certidão emitida
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20/04/2021 10:10
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00166494-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/04/2021 09:38
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15/04/2021 15:06
Mov. [5] - Certidão emitida
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15/04/2021 12:07
Mov. [4] - Expedição de Carta
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31/03/2021 17:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2021 12:09
Mov. [2] - Conclusão
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01/03/2021 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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