TJCE - 3000118-16.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA ENELITA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 08:18
Transitado em Julgado em 10/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
20/01/2023 14:30
Expedição de Alvará.
-
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 PROCESSO Nº 3000118-16.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARIA ENELITA DOS SANTOS, bem qualificada nos autos, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira também qualificada.
Intimada na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, a parte devedora efetuou o pagamento do débito, consoante comprovante que instrui a petição de ID 53202788.
A credora ofertou quitação integral do débito (v. petição de ID 53222791). É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado.
Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes.
Defiro o requerimento contido na última manifestação da credora, determinando a transferência dos valores depositados em conta judicial para a conta dos Advogados que patrocinam o pedido autoral, mediante expedição de alvará, visto que o instrumento do mandato que aparelha a inicial confere poderes expressos aos causídicos para ofertar quitação.
No entanto, determino que se cientifique pessoalmente a credora acerca da quitação de obrigação de pagar pelo promovido, o valor do depósito e a transferência para a conta dos Advogados contratados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Santana do Acaraú-CE, datada e assinada digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
10/01/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000118-16.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 1o dias, se manifestar acerca do depósito judicial efetivado.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
09/01/2023 20:39
Conclusos para julgamento
-
09/01/2023 10:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/01/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000118-16.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença, em 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Santana do Acaraú-CE, 07 de dezembro de 2022.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
07/12/2022 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 20:31
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 20:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/12/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 20:27
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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07/12/2022 18:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2022 01:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:06
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 01:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:02
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 05/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA ENELITA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a promovente, na exordial de ID32784346, que foram efetuados descontos em sua conta corrente referente a tarifas bancárias que alega não ter solicitado, chamadas “Cesta fácil economica”, no valor de R$41,90, desde 15 de julho de 2021 até os dias atuais.
Requer a declaração da inexistência do débito, devolução material em dobro e reparação moral pelo dano.
Em contestação, ID33800258, o banco promovido pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre do uso da conta em nome da autora, que contratou o serviço de forma legítima, alega que não há prova do dano moral.
Por fim, requer prazo dilatório para instrução, confirmação da assinatura por perícia grafotécnica De início rejeito a PRELIMINAR de necessidade de perícia técnica.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco promovido não tomou os cuidados necessários, nem juntou na fase instrutória o contrato devido, objeto da presente ação, não havendo que questionar a assinatura da autora ou a perfectabilização do negócio jurídico que beneficia o réu.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa.
Em seguida, passo a análise do MÉRITO.
Trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
No caso em análise, o autor ajuizou a pretensão sob argumento de existir desconto indevido de tarifas bancárias em sua conta corrente, sem autorização por meio de contrato.
No decorrer do processo o banco promovido não apresentou nenhuma prova em juízo, nem instrumento contratual que tenha celebrado com a consumidora, deixando claro que a consumidora vem sofrendo descontos desde meados de 2021.
Assim, não carreou aos autos instrumento válido que vinculasse a requerente à sua exigência de tarifas descontadas na conta corrente, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de dilação instrutória pelo promovido (30 dias úteis para juntar o contrato), foi deferido o prazo de 15 dias para apresentação do documento, em audiência una de ID35467084, data de 12/09/2022, entretanto até o momento, decorrido quase dois meses, a defesa não apresentou a documentação.
Decerto que o prazo para a apresentação da defesa no Código de Processo Civil respeita o prazo de 15 dias após a audiência inicial, ou até a audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Enunciado nº. 10 do FONAJE.
Isto ocorre, pois, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, assim como, aliados ao art. 6º da Lei n° 9.099/95, o qual dispõe que “o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”, é possível que cada juiz determine um prazo diferente para apresentação da defesa do réu, no caso dos autos, fixado o prazo até a abertura da audiência de instrução, o prazo para a apresentação da instrução está precluso.
Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela parte autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pela consumidora dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco.
Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa.
Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de abertura de conta são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência da consumidora, configurando a prática do ato ilícito pelo banco.
Acrescento que a tarifa bancária pacote de serviços padrão, apesar de devidamente prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, constante no extrato da autora (ID32784350), se refere aos descontos efetuados pela utilização dos serviços bancários, entretanto, tais tarifas devem ser amplamente divulgadas para que o consumidor, no caso, possa escolher se prefere utilizar ou não o serviço.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a tarifa da conta corrente da autora e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que a tarifa existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do contrato.
Destaco que não há presunção da relação jurídica continuada, visto que a autora comprovou descontos desde o dia 15/07/2021, sem especificar o termo inicial/final das tarifas, devem ser restituídas as tarifas comprovadas nos autos.
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pela consumidora da tarifa cobrada em sua conta corrente.
Saliento que as tarifas em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS “CESTA BÁSICA EXPRESSA”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018).
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para 1.
DECLARAR a inexistência da relação jurídica das tarifas bancárias “cesta fácil economica”, na conta corrente da autora nº. 0110836-0, Agência 5415; 2.
CONDENAR o banco promovido à restituir os valores das tarifas descontadas no período de 15 de julho de 2021 até a publicação desta sentença, na conta bancária, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 4.
Condeno, ainda, o requerido Banco Bradesco S/A ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Santana do Acaraú, 09 de novembro de 2022.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:19
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 15:13
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 15:12
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 09:03
Conclusos para despacho
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12/09/2022 10:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/09/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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09/09/2022 10:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:10
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2022 09:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 12/09/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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04/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2022 21:42
Conclusos para despacho
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02/06/2022 15:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/05/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 17:24
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 08:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
01/05/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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