TJCE - 3002744-91.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:01
Decorrido prazo de KIVIA PIMENTEL DA SILVA REGO BARROS em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/09/2023. Documento: 68812058
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68812058
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002744-91.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)]PROMOVENTE(S): KIVIA PIMENTEL DA SILVA REGO BARROSPROMOVIDO(A)(S): GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME e outros (2) D E S P A C H O A via utilizada - Exceção de Pré-Executividade com Pedido de Efeito Suspensivo - mostra-se inadequada para os fins perseguidos, não se cuidando tecnicamente de cumprimento de sentença, mas sim procedimento visando apuração e cobrança de custas judiciais finais, em cumprimento ao disposto no Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Portanto, não conheço do pedido.
Registre-se, ainda, que a condenação nas custas, conforme disposto no art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, possui natureza sancionatória, não abarcada, portanto, pela gratuidade, tal como se dá com a condenação por litigância de má-fé, exceto se comprovar a parte que a ausência decorreu de força maior, o que não se observa no caso.
Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
HIPOSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO ISENTA DO PAGAMENTO, DADA A NATUREZA JURÍDICA DE MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, POR SE RECONHECER A HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 3000321-69.2019.8.06.0003, Juiz Relator MARCELO WOLNEY A P DE MATOS, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 14/04/2021) RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
NATUREZA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
A CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 51, §2°, da LJE) TEM CARÁTER PUNITIVO E NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SUSPENSÃO NÃO DETERMINADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 3000679-56.2019.8.06.0222, Juiz Relator EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 16/07/2020) De outra feita, apreciando o teor da petição juntada no id 67151718, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 5 (cinco) dias, a fim de que seja comprovado o recolhimento das custas processuais apurado nos presentes autos (id 6457063).
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, encaminhe-se o Termo de Solicitação de Inscrição de Débito na Dívida Ativas, mediante ofício a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Icléa Aguiar Araújo RolimJUÍZA DE DIREITO-respondendoAssinado por certificação digital -
11/09/2023 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:59
Conclusos para decisão
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11/09/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 01:40
Decorrido prazo de KIVIA PIMENTEL DA SILVA REGO BARROS em 14/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64183115
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64570641
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002744-91.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)]PROMOVENTE(S): KIVIA PIMENTEL DA SILVA REGO BARROSPROMOVIDO(A)(S): GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME e outros (2) D E S P A C H O Considerando que a parte promovente KIVIA PIMENTEL DA SILVA REGO BARROS foi condenado no pagamento das custas processuais, conforme sentença proferida nos autos id 62777679, transitado em julgado (id 64183107), determino que: 1.
Proceda-se a apuração das custas finais, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará); e, 2.
Após, independente de nova conclusão, intime a parte AUTOR: KIVIA PIMENTEL DA SILVA REGO BARROS, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado, nos termo do art. 13º, da Lei Estadual nº 16.130/2016.
Certificado o regular recolhimento das custas processuais, independente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observado as cautelas de estilo.
Transcorrido in albis o prazo concedido à parte, independente de nova conclusão, determino que se expeça o Termo de Solicitação de Inscrição na Dívida Ativa e, em seguida, oficie a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
20/07/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:32
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:32
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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07/07/2023 03:27
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:27
Decorrido prazo de KIVIA PIMENTEL DA SILVA REGO BARROS em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002744-91.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] PROMOVENTE(S): KIVIA PIMENTEL DA SILVA REGO BARROS PROMOVIDO(A)(S): GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME e outros (2) S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada, a parte autora deixou de comparecer à sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (id 32776773), não constando que tenha justificado, em tempo hábil e com base em motivo fundado, a sua ausência.
De incidir, com efeito, a regra do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”.
A contumácia da parte promovente configura a chamada “desistência tácita ou indireta” e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
20/06/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 17:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/06/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 10:20
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2023 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
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30/03/2023 07:44
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:31
Expedição de Carta precatória.
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28/03/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002744-91.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 20/06/2023 10:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 24 de março de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
24/03/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
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24/03/2023 15:58
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/03/2023 12:12
Decorrido prazo de KIVIA PIMENTEL DA SILVA REGO BARROS em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002744-91.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] PROMOVENTE(S): KIVIA PIMENTEL DA SILVA REGO BARROS PROMOVIDO(A)(S): GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME e outros (2) D E S P A C H O Designe-se nova data para sessão de conciliação, a ser realizada de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
Cite-se a promovida GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME, por carta, nos termos do art. 18, II, da Lei nº 9.099/95.
Cite-se a promovida POTELO SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA - ME, por oficial de justiça, nos termos do art. 18, III, da Lei nº 9.099/95, expedindo-se Carta Precatória para Comarca de Salvador/BA, observando-se o disposto no Informativo nº 03/2019 da Secretaria Judiciária (Sejud) do Tribunal de Justiça da Bahia, devendo ser encaminhada via Malote Digital.
No tocante a parte requerida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, o seu comparecimento espontâneo nos autos (id 54736039), supre a citação, a teor do art. 18, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
01/03/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002744-91.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: KIVIA PIMENTEL DA SILVA REGO BARROS REU: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., POTELO SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA - ME DESPACHO INDEFIRO o pedido retro, de citação por edital, posto que está vedada pelo artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
De outra feita, INDEFIRO o pedido de citação por meio remoto formulado no id 49320408.
Com efeito, a Lei nº 14.195, de 26/08/2021, alterou a redação do art. 246, do CPC, com vistas a permitir a citação por meio eletrônico, a qual passou a vigorar nos seguintes termos: “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.” Assim, observa-se que a redação do art. 246, por sua parte final, somente permite ato de citação por meio eletrônico desde que dirigido a endereço eletrônico indicado pelo citando em banco de dados do Poder Judiciário.
Destaco que, com objetivo de regulamentar o cumprimento digital dos atos processuais foi elaborada a Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, sendo que referida norma, traz as seguintes previsões: Art. 8º - “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.” Art. 9º - “As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo os atualizados durante todo o processo.” Vê-se que o art. 8º não comporta automática aplicação no que diz respeito a ato de citação, haja vista a condicionante na norma processual de que o endereço eletrônico deve estar indicado pelo citando em bancos de dados do Poder Judiciário.
Em âmbito local, dispõe o art. 196, caput, do CPC, que: “Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código”.
Nessa mesma toada, no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, revela-se possível a realização de citação e intimação eletrônica, na forma da Resolução do Órgão Especial nº 18/2020, de 15/10/2020, que disciplina os procedimentos de peticionamento, citação e intimação eletrônica, através dos Portais dos Sistemas de Processo Eletrônico em uso no Poder Judiciário do Estado do Ceará, assim estabelecendo: "Art. 9º As unidades judiciárias deverão adotar os procedimentos de citação e intimação eletrônicas, por meio dos Portais dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para as entidades públicas e privadas indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 246, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e da Lei nº 11.419, de 19.12.2006." "§ 1º Os procedimentos de citação e intimação, de que trata o caput, referem-se a processos de primeira e segunda instâncias e ficam condicionados ao cadastramento prévio das entidades nos Portais dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ou em outro cadastro que venha a ser instituído, nos termos do art. 2 desta Resolução." Saliente-se que o “meio eletrônico” mencionado no artigo 246, inciso V, do CPC se refere a empresas que mantém convênio com o Judiciário e possibilidade de utilização de portais para fins de citação, o que não é o caso." Ante a proximidade da audiência designada, id 35906227, sem a indicação do atual endereço da parte, cuja falta inviabiliza a angularização da relação processual, e por conseguinte, o regular andamento do feito, porquanto, se faz necessário a citação de todos litisconsortes, retire-se o feito da pauta de audiência.
Em seguida, independente de nova conclusão, RENOVE-SE a intimação ao autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte corré POTELO SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA-ME, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
26/01/2023 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 16:59
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002744-91.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: KIVIA PIMENTEL DA SILVA REGO BARROS REU: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., POTELO SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA - ME DESPACHO INDEFIRO o pedido de citação por meio remoto, id 49320408.
Com efeito, a Lei nº 14.195, de 26/08/2021, alterou a redação do art. 246, do CPC, com vistas a permitir a citação por meio eletrônico, a qual passou a vigorar nos seguintes termos: “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.” Assim, observa-se que a redação do art. 246, por sua parte final, somente permite ato de citação por meio eletrônico desde que dirigido a endereço eletrônico indicado pelo citando em banco de dados do Poder Judiciário.
Destaco que, com objetivo de regulamentar o cumprimento digital dos atos processuais foi elaborada a Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, sendo que referida norma, traz as seguintes previsões: Art. 8º - “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.” Art. 9º - “As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo os atualizados durante todo o processo.” Vê-se que o art. 8º não comporta automática aplicação no que diz respeito a ato de citação, haja vista a condicionante na norma processual de que o endereço eletrônico deve estar indicado pelo citando em bancos de dados do Poder Judiciário.
Em âmbito local, dispõe o art. 196, caput, do CPC, que: “Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código”.
Nessa mesma toada, no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, revela-se possível a realização de citação e intimação eletrônica, na forma da Resolução do Órgão Especial nº 18/2020, de 15/10/2020, que disciplina os procedimentos de peticionamento, citação e intimação eletrônica, através dos Portais dos Sistemas de Processo Eletrônico em uso no Poder Judiciário do Estado do Ceará, assim estabelecendo: "Art. 9º As unidades judiciárias deverão adotar os procedimentos de citação e intimação eletrônicas, por meio dos Portais dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para as entidades públicas e privadas indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 246, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e da Lei nº 11.419, de 19.12.2006." "§ 1º Os procedimentos de citação e intimação, de que trata o caput, referem-se a processos de primeira e segunda instâncias e ficam condicionados ao cadastramento prévio das entidades nos Portais dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ou em outro cadastro que venha a ser instituído, nos termos do art. 2 desta Resolução." Tal modalidade de citação ou intimação não consiste no mero envio de correio eletrônico ao e-mail do citando, devendo ser realizada em portal disponibilizado para essa finalidade, no qual a pessoa a ser citada esteja previamente cadastrada, o que não ocorre no caso em tela.
Saliente-se que o “meio eletrônico” mencionado no artigo 246, inciso V, do CPC se refere a empresas que mantém convênio com o Judiciário e possibilidade de utilização de portais para fins de citação, o que não é o caso." Desse modo, RENOVE-SE a intimação ao autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte corré POTELO SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA-ME.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
16/01/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002744-91.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: KIVIA PIMENTEL DA SILVA REGO BARROS REU: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., POTELO SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA - ME DESPACHO A parte autora tem o ônus processual de declinar o correto endereço do reclamado, com fim de tornar eficaz a citação nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre salientar que, em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95, não existe espaço para aplicação do artigo 319, § 1º, do CPC, seja pela ausência de remissão expressa, seja pela incompatibilidade com os princípios que regem os Juizados Especiais.
Saliento que, a opção do entre ajuizar a demanda no juizado especial ao invés do procedimento ordinário, nos termos do art. 3, § 3º, da Lei 9.099/95, é uma faculdade atribuída ao autor com as limitações e vantagens que a escolha acarreta.
Portanto, INDEFIRO o requestado.
INTIME-SE a parte autora para informar o endereço atualizado da parte corré POTELO SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA-ME no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/11/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002744-91.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: KIVIA PIMENTEL DA SILVA REGO BARROS REU: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., POTELO SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA - ME D E S P A C H O Prevenção detectada pelo sistema em relação ao processo nº 3001594-12.2021.8.06.0004, ajuizado nesta Unidade, o qual já se encontra extinto, com fundamento no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, e os autos arquivados.
Cuida-se, portanto, nesta sede, de repropositura da ação extinta perante o Juízo Prevento, sendo que a diligência objetivando a citação da parte corré POTELO SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA - ME, no endereço localizado na Av.
Tancredo Neves, nº 1186, Edifício Catabas Center, Sala 1101A, bairro Caminho das Árvores, Salvador/BA, CEP 41820-020, nos autos do feito nº 3001594-12.2021.8.06.0004, restou infrutífera, conforme AR abaixo: Com efeito, a citação é um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de sorte que, se o autor deixar de fornecer o endereço correto para citação, impositivo será a extinção do feito.
Registre-se que, para regular prosseguimento do feito, se faz necessário a citação de todos litisconsortes.
Assim sendo, em atenção aos princípios que regem o Juizado Especial Cível, insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/1995, sobretudo o da celeridade e o da economia processual, no intuito de evitar a repetição de diligências já efetuadas recentemente, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar o correto endereço da parte corré POTELO SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA - ME.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 20:46
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 20:46
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/09/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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