TJCE - 3000197-04.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 23:14
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:04
Transitado em Julgado em 02/11/2023
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18/10/2023 13:42
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 12:08
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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16/10/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 60361103
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000197-04.2023.8.06.0179 Promovente: RAIMUNDA MENDES FARIAS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO DA PRIORIDADE PROCESSUAL Comprovada documentalmente a idade do autor superior a 60 (sessenta) anos, reconheço a prioridade na tramitação, art. 71 da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso. DA GRATUIDADE Defiro, ao autor, os auspícios da gratuidade. DA TUTELA PROVISÓRIA Não consta dos autos pedido de tutela provisória a ser analisado. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para o autor a prova de comprovar que não contratou, inverto o ônus para os seguintes fins: a) demonstração, pela ré, de que houve contratação do empréstimo consignado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sob o nº de contrato 0123240794465; Sinalizo que demonstrada a adesão não viciada, ficará o autor sujeito a multa por litigância de má-fé. DO PROSSEGUIMENTO Cite-se e intimem-se acerca da audiência designada para o dia 18/10/2023, às 11:00h. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/bd6822. Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão ter força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Uruoca/CE, 5 de junho de 2023. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 60361103
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01/09/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:09
Conclusos para decisão
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26/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:09
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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26/05/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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