TJCE - 3000060-97.2022.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:04
Processo Desarquivado
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17/11/2023 11:03
Juntada de informação
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13/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/11/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 12:09
Expedição de Alvará.
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06/11/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 14:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/09/2023 01:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:00
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67444916
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05/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000060-97.2022.8.06.0036 Despacho: Recebidos hoje. Inicialmente altera-se a classe processual para cumprimento de sentença. Desse modo, requerido o cumprimento de sentença, adote-se as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil. C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente.
D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE. E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos. F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar. J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67444916
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04/09/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:43
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:43
Processo Desarquivado
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19/08/2023 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
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27/06/2023 02:41
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 03:54
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 02:35
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 02:35
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:41
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 16:46
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2022 13:18
Conclusos para despacho
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08/07/2022 13:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
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08/07/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 19:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
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02/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
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24/05/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 10:17
Conclusos para decisão
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09/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:17
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 10:10 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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09/05/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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