TJCE - 3000307-77.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 10:02
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:02
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
13/06/2023 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:51
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUIS ANGELO PEREIRA em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000307-77.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES PROMOVIDO(A)(S): ESPOLIO DE LUIS ANGELO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em despesas de condomínio inadimplidas, ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em desfavor de ESPOLIO DE LUIS ANGELO PEREIRA, representado pela inventariante LAIS DE BRITO PEREIRA, referente à unidade nº 303, bloco C, integrante do condomínio exequente.
O Código de Processo Civil inclui os débitos condominiais no rol dos títulos executivos extrajudiciais. É o que se extrai do art. 784, X, conforme se vê: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
Por outro lado, em se tratando a parte devedora de espólio, os respectivos bens se encontram vinculados ao juízo processante do inventário, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório e/ou atos de constrição, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria.
No caso dos autos, é fato incontroverso o falecimento do devedor (ainda que não citado no polo passivo da demanda, claramente proprietário do bem que se busca onerar) – por óbvio, o ESPÓLIO passa a tomar seu lugar, como responsável pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da UNIVERSALIDADE.
O processo de inventário é a sede própria, como visto, para fazer o ajuste ao patrimônio inventariado, para, então, dar-lhe destino aos sucessores, sendo aí colacionadas, pois, também as eventuais dívidas deixadas pelo falecido.
Esse passivo é apurado em sua mais ampla extensão, abrangendo todas as obrigações deixadas É de se destacar que, sendo rito especial aquele a ser adotado – e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da UNIVERSALIDADE DE BENS –, torna-se, de um lado, impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos juizados.
Some-se a isso, que inadequado o procedimento no feito, impedindo o prosseguimento regular dos processos e o seu julgamento, no âmbito do presente Juizado Especial.
Ora, ao Juízo do inventário que os credores devem se dirigir para habilitar seus créditos, exatamente para que não haja subtração de preferências e privilégios.
Nesse contexto tem-se, que a decisão lançará modificações (ou não) acerca de ativos da universalidade de bens, incide concretamente o princípio da universalidade do Juízo de sucessões, de onde emerge a razão para extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação do rito.
Com efeito, há incidência do art. 3º, §2º, da Lei nº 9099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Destaca-se, ainda, que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Isso posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV e VI, ambos do CPC.
Cancele-se a penhora realizada, conforme certidão e auto de penhora, de Id's 57458840 e 57458843.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
23/05/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 10:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/05/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000307-77.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, considerando Mandado de Penhora ESPOLIO DE LUIS ANGELO PEREIRA Id 56250865 com Certidão de diligência Positiva.
Id 57458840, acompanhada de docs. comprobatórios Ids 57458844 e 57458845, certifico, ainda, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Respondendo deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado expedido e respectivo doc. comprobatório.
Nada mais a consta Fortaleza, 11 de maio de 2023.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
11/05/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 18:09
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:13
Conclusos para despacho
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30/11/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000307-77.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES EXECUTADO: ESPOLIO DE LUIS ANGELO PEREIRA D E S P A C H O Efetuada a busca pelo SISBAJUD se verificou que o espólio de Luís Ângelo Pereira não possui conta bancária, conforme imagem extraída do sistema: Por conseguinte, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem indicado na petição (id 34929035), devendo o exequente apresentar preliminarmente matrícula atualizada do imóvel, visto que o documento (id 30285235) possui data de expedição em 22 de dezembro de 2021.
Prazo para atendimento: 10 dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 19:20
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2022 09:12
Conclusos para despacho
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15/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
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27/06/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 19:58
Conclusos para despacho
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21/06/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 08:19
Juntada de Certidão
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20/04/2022 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 08:17
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 15:27
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 16:15
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2022 11:34
Conclusos para despacho
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09/04/2022 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 19:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 14:23
Conclusos para despacho
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09/03/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 17:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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