TJCE - 3000092-63.2018.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:10
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA FONTELES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:32
Decorrido prazo de KALIL DE ANDRADE RAYES em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 81073914
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81073914
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000092-63.2018.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: FRANCISCO JOSE MONTEIROEndereço: Povoado de Barra Nova, s/n, Jacareocara, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira,, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO JOSE MONTEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos. Observo que já foram disponibilizados todos os alvarás em nome e em conta bancária do exequente, quais sejam: 1 alvará de ID21407664 e 23079429, no valor de R$ 9.400,00, para cumprimento do acordo homologado na sentença ID 19896641; 2 o alvará de ID71189893, referente a condenação do requerido em astreintes no valor de R$ 15.000,00, conforme decisão ID 62939009. Sobre a questão, o art. 924, II, do CPC, informa que extingue a execução, quando a obrigação for satisfeita. Do que se observa dos autos, o executado juntou comprovante de pagamento da obrigação (ID 68760587), não tendo nenhuma discordância por parte do exequente. Diante do exposto, extingo o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas e sem honorários. Decorrido o prazo, não havendo recursos ou requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
13/03/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81073914
-
12/03/2024 23:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 06:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA FONTELES em 13/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:54
Decorrido prazo de KALIL DE ANDRADE RAYES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2023 14:03
Expedição de Alvará.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 69783656
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 69783656
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel1ª Vara da Comarca de Cascavel PROCESSO: 3000092-63.2018.8.06.0062 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALIL DE ANDRADE RAYES - CE27353 e FRANCISCO JOSE DA SILVA FONTELES - CE32367 POLO PASSIVO:Banco Bradesco S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Rec.
Hoje.
Cuida-se de embargos à execução, onde o executado, ora embargante, requer a inexigibilidade das astreintes, sob o fundamento de tratar-se de uma obrigação de fazer que não está prevista no título executivo judicial, e pela ausência de intimação pessoal do devedor/executado.
Sabe-se que o rito dos juizados especiais cíveis, não condiciona a validade das intimações à prévia intimação pessoal da parte, conforme já elucidado em decisão retro de ID 34350251. Ademais, o Banco embargante descumpriu determinação judicial previamente estabelecida, inclusive tendo a ciência do descumprimento, pois se manifestou posteriormente e nada aduziu. A parte exequente, insiste em ser aplicado o valor que consta na planilha atualizada às fls. 64153363 que totaliza multa no valor R$ 36.575,56. Conforme já dito anteriormente, a multa diária tem por objetivo coagir o recalcitrante ao cumprimento da determinação judicial.
O objetivo das astreintes não é enriquecer o credor, mas dar efetividade à decisão judicial.
A partir do momento que o foco muda do cumprimento da ordem para o recebimento da multa, tem-se a perversão do objetivo legal, logo, age-se em desconformidade aos parâmetros da boa-fé.
Nesse caso, embora não se deva excluir a multa, considerando a conduta da ré, também não deve atingir o patamar pretendido pela parte autora.
Sem delongas, quanto à reconsideração, mantenho os fundamentos já postos na Decisão de ID 58327765 e 62939009, mantendo o valor da multa em R$ 15.000,00.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente/embargada, dos valores depositados às fls. de ID. 68760587, conforme dados bancários informados na petição retro de ID 69533235.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Expedientes Necessários.
Cascavel, dada na assinatura digital.
Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito em respondência -
24/10/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69783656
-
23/10/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 02:39
Decorrido prazo de KALIL DE ANDRADE RAYES em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:28
Juntada de Petição de resposta
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 68887178
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 68887178
-
24/09/2023 07:49
Juntada de Petição de resposta
-
22/09/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68887178
-
22/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67397332
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel1ª Vara da Comarca de Cascavel PROCESSO: 3000092-63.2018.8.06.0062 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALIL DE ANDRADE RAYES - CE27353 e FRANCISCO JOSE DA SILVA FONTELES - CE32367 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Em relação a majoração da multa, mantenho a decisão retro (ID nº 64154491), pelos seus próprios fundamentos.
No tocante ao pedido de devolução em dobro dos valores, hei por bem indeferir, haja vista que posteriormente, as partes compuseram acordo (ID nº 19738215), devidamente homologado em sentença (ID nº 19896641), não havendo mais o que se falar em devolução dos valores em dobro.
Intime-se a parte Promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do débito, constando a advertência de que eventual novo descumprimento acarretará a apuração da desobediência e nova análise da multa arbitrada, conforme requerido.
Caso não haja pagamento, fica desde logo determinada a penhora de dinheiro aplicado através do sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Cascavel/CE, data do sistema. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito em respondência -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67397332
-
04/09/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/09/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 04:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/07/2023 15:24
Juntada de Petição de memoriais
-
11/07/2023 15:23
Juntada de Petição de memoriais
-
04/07/2023 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 01:34
Decorrido prazo de KALIL DE ANDRADE RAYES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2023 07:58
Juntada de Petição de memoriais
-
19/05/2023 07:51
Juntada de Petição de resposta
-
17/05/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 01:32
Decorrido prazo de KALIL DE ANDRADE RAYES em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 02:44
Decorrido prazo de KALIL DE ANDRADE RAYES em 03/02/2023 23:59.
-
10/12/2022 07:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2022 14:45
Expedição de Alvará.
-
01/12/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 01:58
Decorrido prazo de KALIL DE ANDRADE RAYES em 29/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA FONTELES em 22/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 07:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 00:29
Decorrido prazo de KALIL DE ANDRADE RAYES em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:28
Decorrido prazo de KALIL DE ANDRADE RAYES em 09/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA FONTELES em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA FONTELES em 04/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/01/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 12:06
Extinto o processo por desistência
-
30/08/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 16:36
Outras Decisões
-
26/08/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 17:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/06/2021 19:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/06/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA FONTELES em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2021 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2021 20:46
Expedição de Alvará.
-
10/05/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/04/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 00:11
Decorrido prazo de KALIL DE ANDRADE RAYES em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/02/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA FONTELES em 22/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 00:17
Decorrido prazo de KALIL DE ANDRADE RAYES em 21/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA FONTELES em 08/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 10:09
Expedição de Alvará.
-
29/09/2020 10:02
Outras Decisões
-
22/09/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/06/2020 16:27
Homologada a Transação
-
05/05/2020 07:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 09:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 16:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/09/2019 16:04
Juntada de Petição de recurso
-
30/09/2019 16:01
Juntada de Petição de recurso
-
27/09/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 17:08
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2019 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2018 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 11:54
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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