TJCE - 3001794-49.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2023 20:22
Arquivado Definitivamente
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24/09/2023 20:22
Juntada de Certidão
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24/09/2023 20:22
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY VIANA DINIZ em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67687988
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67687988
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3001794-49.2021.8.06.0091 AUTOR: JOHN KENNEDY VIANA DINIZ REU: Banco Bradesco SA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se, na espécie, de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, no qual o autor pactuou os Contratos de Empréstimos Nº 388047391, Nº 388495884, Nº 425117110, Nº 401952627 e Nº 404149683.
Requer o reconhecimento juros abusivas, repetição de indébito e danos morais.
Considerando que a tutela buscada aponta à revisão de cláusulas contratuais, no mínimo, se espera do autor que aponte àquelas que pretende revisar, porquanto consubstanciam a causa de pedir.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis, consoante disposto no art. 3º da Lei n. 9.099/95 e art. 98 da Constituição Federal, é adstrita às causas de menor complexidade e cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos.
No presente caso, observa-se que embora o valor seja inferior ao valor de alçada fixado do referido Diploma Legal, trata-se de causa que requer a realização de produção de prova pericial contábil para apurar eventual abusividade na capitalização mensal dos juros e aplicação de juros compostos, o que, via de regra, não compete aos Juizados Especiais.
Vale salientar que o Enunciado 94 do FONAJE alerta que: É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil (nova redação - XXX FONAJE - São Paulo/SP).
Todavia a parte final do dispositivo alerta quanto a exigência da perícia contábil, o que faz excluir do âmbito dos juizados especiais, como se vê neste caso.
Sobre o tema, a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, COM A ADEQUAÇÃO DAS TAXAS AO TABELAMENTO LEGAL E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
NECESSÁRIA PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL PARA REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ESPECÍFICOS E MINUCIOSOS ACERCA DOS JUROS PACTUADOS, DO MONTANTE DO VALOR PAGO NO TEMPO E DA CONSTATAÇÃO DO VALOR JÁ QUITADO.
POSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANTE A COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 9.099/95.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO II DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
PREJUDICADO O RECURSO DA RÉ.
PROCESSO nº. 3001064-09.2019.8.06.0091 (PJE) 1ª Turma Recursal JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES, Julgado em 27 de agosto de 2020. RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TAXAS DE JUROS.
TAXA MEDIA DE MERCADO.
DISCUSSÃO SOBRE NOVE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
CONTROVÉRSIA NÃO RESOLVIDA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PERÍCIA CONTÁBIL FORMAL EXIGIDA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES: TJPR - 2ª TURMA RECURSAL - 0003711-38.2017.8.16.0182 - CURITIBA - REL.: ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 03.07.2018; TJPR - 2ª TURMA RECURSAL - 0000650-23.2017.8.16.0166 - TERRA BOA - REL.: MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 03.07.2018; TJPR - 2ª TURMA RECURSAL - 0003711-38.2017.8.16.0182 - CURITIBA - REL.: ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 03.07.2018.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-PR - RI: 00205228020178160018 PR 0020522-80.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 07/08/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/08/2018) Isso posto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, diante da INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS reconhecida pela complexidade da causa (inteligência do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas, na conformidade do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Implementada a coisa julgada formal, arquivem-se os autos. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juiza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expediente necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67687988
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67687988
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01/09/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 15:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:38
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 00:45
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY VIANA DINIZ em 07/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 00:45
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY VIANA DINIZ em 07/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 10:40
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:58
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:51
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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29/09/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 12:43
Juntada de Certidão
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24/09/2021 22:22
Outras Decisões
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15/09/2021 18:21
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:58
Conclusos para decisão
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15/09/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 09:58
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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15/09/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
24/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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