TJCE - 3000490-13.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 08:44
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:43
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:43
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 03:51
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70731583
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70731583
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70731583
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70731583
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70731583
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70731583
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70731583
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70731583
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24/10/2023 00:00
Intimação
1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por TEREZA MARIA XIMENES FROTA em face de BANCO BRADESCO S.A. 2.
Fundamentação. Quanto à falta de documento essencial à propositura da ação, tal alegação não merece prosperar, uma vez que a parte autora juntou aos autos extratos bancários que demonstram os descontos impugnados nesta ação (ID 58460614). Quanto à configuração de litigância de má-fé, entendo que não é caso de acolhimento, já que não restou demonstrada pela requerida hipótese configuradora no presente caso. Com relação à preliminar de incompetência do juizado especial pela necessidade de perícia, entendo pelo seu não acolhimento, já que o conjunto probatório é suficiente para compreensão dos fatos e o correlato julgamento desta lide. Com relação ao mérito, inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Da análise dos autos, verifico que a requerida anexou à contestação cópia do contrato a qual a parte autora afirma ser inexistente, bem como dos documentos pessoais apresentados no ato da contratação, tudo isso constantes nos documentos de ID 69650843. Quanto aos dados presentes no contrato, todos coincidem com os da parte autora, com o destaque para o nome completo, CPF e endereço, todos correspondentes aos constantes nos documentos que acompanham a petição inicial. Ademais, o contrato resta devidamente assinado mais de uma vez no instrumento contratual de abertura de conta bancária, inclusive no "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso", relação contratual específica impugnada nesta lide.
Além da assinatura, consta claramente a opção pela "Cesta Bradesco Expresso 4". Cabe ressaltar ainda que as assinaturas constantes no contrato, inclusive no termo de contratação da cesta de serviços impugnado nesta ação, são de similitude evidente com as assinaturas presentes nos documentos que acompanham a petição inicial. Diante do exposto, uma vez demonstrada a existência da celebração do negócio jurídico e ausente qualquer vício, considero válida e regular o termo de adesão celebrado, nos termos do art. 104 do Código Civil, uma vez preenchidos os pressupostos de validade do negócio jurídico. Descabidos, portanto, os pleitos de anulação do contrato de adesão referente "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso", bem como de repetição de indébito e condenação do promovido em dano moral, motivo pelo qual os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. 3.
Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora. Defiro a gratuidade da justiça ao requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de outubro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
23/10/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70731583
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23/10/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70731583
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23/10/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70731583
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23/10/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70731583
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19/10/2023 09:30
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:39
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:39
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/10/2023 10:32
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 04:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:36
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:35
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67569987
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67569987
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67569987
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67569987
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000490-13.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TEREZA MARIA XIMENES FROTA REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 29 de setembro de 2023, às 9:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDRkNGM3MDctMWY0Ny00ODFmLTgxNzgtYmVmNjc1ZTBmZTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67569987
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67569987
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67569987
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67569987
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04/09/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:25
Audiência Conciliação redesignada para 29/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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07/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
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28/04/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 19:11
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/04/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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