TJCE - 3001069-90.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 01:55
Decorrido prazo de FELIPE DA MOTTA BRANDAO FRANCO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:55
Decorrido prazo de FELIPE DA MOTTA BRANDAO FRANCO em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:32
Expedido alvará de levantamento
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133322731
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133322731
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133322731
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133322731
-
29/01/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133322731
-
29/01/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133322731
-
27/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130722533
-
21/12/2024 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130722533
-
18/12/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130722533
-
17/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:27
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129475236
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129475236
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129475236
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129475236
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129475236
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129475236
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129475236
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129475236
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129475236
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129475236
-
09/12/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129475236
-
09/12/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129475236
-
09/12/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129475236
-
09/12/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129475236
-
09/12/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129475236
-
09/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 08:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 128185376
-
05/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:50
Expedido alvará de levantamento
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128185376
-
04/12/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128185376
-
04/12/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127810711
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127810711
-
29/11/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127810711
-
29/11/2024 11:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/11/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125976299
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125976299
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125976299
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125976299
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125976299
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125976299
-
19/11/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125976299
-
19/11/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125976299
-
19/11/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125976299
-
19/11/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:16
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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12/11/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:04
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115372711
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06/11/2024 05:33
Decorrido prazo de FELIPE DA MOTTA BRANDAO FRANCO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115372711
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001069-90.2023.8.06.0220 AUTOR: EVERSON CAVALCANTE CATALDO REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, CESUT COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA - ME, NOVO MUNDO SHOP CELULARES LTDA, B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO DESPACHO Renove-se a intimação da autora para que, em cinco dias: a) comprove se depositou em juízo o produto; e b) manifeste-se sobre o depósito judicial já constante nos autos (Id. 99325511); c) e apresente cálculos da execução, diante da sua petição de Id. 106035763, levando em consideração o depósito já mencionado.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115372711
-
05/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111720934
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 90171763
-
28/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111720934
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 90171763
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001069-90.2023.8.06.0220 AUTOR: EVERSON CAVALCANTE CATALDO REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, CESUT COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA - ME, NOVO MUNDO SHOP CELULARES LTDA, B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS O autor opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo, suscitando a existência de contradição, com relação ao momento da devolução do bem, objeto da lide. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios alegados. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, conforme ID nº 89973016. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Merecem parcial acolhimento os aclaratórios propostos pela embargante. Quanto à alegação de contradição, a mesma deve ser acolhida. Assim, no dispositivo, deverá constar: "A parte autora deverá acondicionar o produto defeituoso adequadamente para o transporte e depositar nesta Unidade Judiciária no prazo de 30 dias, a contar do pagamento dos danos materiais. Deverá ser a ré intimada por mandado para recolhimento do produto objeto da lide, no prazo de 60 dias. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente para se dar parcial acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, para fins de sanar o vício apontado, para que passe a constar na sentença: A parte autora deverá acondicionar o produto defeituoso adequadamente para o transporte e depositar nesta Unidade Judiciária no prazo de 30 dias, a contar do pagamento dos danos materiais. Deverá ser a ré intimada por mandado para recolhimento do produto objeto da lide, no prazo de 60 dias. . Mantida a sentença nos demais termos esposados naquela manifestação. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Helga Medved JUIZA DE DIREITO -
24/10/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111720934
-
24/10/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90171763
-
24/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 00:47
Decorrido prazo de FELIPE DA MOTTA BRANDAO FRANCO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:47
Decorrido prazo de EVERSON CAVALCANTE CATALDO em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:06
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105472541
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105472541
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105472541
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105472541
-
24/09/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105472541
-
24/09/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105472541
-
24/09/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:27
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 90171763
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90171763
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001069-90.2023.8.06.0220 AUTOR: EVERSON CAVALCANTE CATALDO REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, CESUT COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA - ME, NOVO MUNDO SHOP CELULARES LTDA, B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS O autor opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo, suscitando a existência de contradição, com relação ao momento da devolução do bem, objeto da lide. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios alegados. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, conforme ID nº 89973016. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Merecem parcial acolhimento os aclaratórios propostos pela embargante. Quanto à alegação de contradição, a mesma deve ser acolhida. Assim, no dispositivo, deverá constar: "A parte autora deverá acondicionar o produto defeituoso adequadamente para o transporte e depositar nesta Unidade Judiciária no prazo de 30 dias, a contar do pagamento dos danos materiais. Deverá ser a ré intimada por mandado para recolhimento do produto objeto da lide, no prazo de 60 dias. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente para se dar parcial acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, para fins de sanar o vício apontado, para que passe a constar na sentença: A parte autora deverá acondicionar o produto defeituoso adequadamente para o transporte e depositar nesta Unidade Judiciária no prazo de 30 dias, a contar do pagamento dos danos materiais. Deverá ser a ré intimada por mandado para recolhimento do produto objeto da lide, no prazo de 60 dias. . Mantida a sentença nos demais termos esposados naquela manifestação. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Helga Medved JUIZA DE DIREITO -
26/08/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90171763
-
24/08/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 03:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2024 00:52
Decorrido prazo de NOVO MUNDO SHOP CELULARES LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:37
Decorrido prazo de NOVO MUNDO SHOP CELULARES LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/08/2024 07:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:44
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/08/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89775794
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89775794
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89775794
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89775794
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89775794
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89775794
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89775794
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89775794
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, no prazo de cinco (05) dias. O referido é verdade.
Dou fé. George Bronzeado de Andrade Técnico Judiciário -
23/07/2024 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89775794
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23/07/2024 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89775794
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23/07/2024 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89775794
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23/07/2024 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89775794
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23/07/2024 00:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 00:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 00:32
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2024 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89422677
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89422677
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89422677
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89422677
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89422677
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89422677
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89422677
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89422677
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89422677
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89422677
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89422677
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89422677
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89422677
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89422677
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89422677
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89422677
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89422677
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89422677
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89422677
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89422677
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89422677
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001069-90.2023.8.06.0220 AUTOR: EVERSON CAVALCANTE CATALDO REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, CESUT COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA - ME, NOVO MUNDO SHOP CELULARES LTDA, B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO SENTENÇA Autos vistos em inspeção interna referente ao ano de 2023, conforme Portaria n.º 01/2024. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada pelo autor em face das rés, afirmando na inicial, que adquiriu, em 26 de junho de 2023, um SMARTPHONE MOTOROLA MOTO G8 POWER 64GB 4G WI-FI TELA 6.4'', DUAL CHIP 4GB RAM CAMERA TRIPLA * SELFIE 16MP - EXPOSICAO, através da loja virtual da Lojas Americanas, pelo valor de R$ 970,00. Acrescentou que, no dia 06/07/2023, comprou as películas frontal e traseira de seu Smartphone, bem a capa no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais).
Aduz que após alguns dias de aquisição do celular e dos acessórios, o produto apresentou vícios que impossibilitaram seu uso, obrigando-o a buscar o auxílio das empresas Lojas Americanas, CESUT e Motorola imediatamente, com a devolução do valor pago e a entrega do produto defeituoso, mas sem êxito.
Além disso, narra que após o contato realizado pessoalmente na empresa CESUT (Assistência Técnica), foi informado que o referido produto já fora utilizado desde 22/11/2020 e existem vários danos.
Assevera que entrou em contato, por telefone, com a Motorola (Fabricante) em 15/08/2023, e foi informado que o produto estava fora de garantia, transmitindo a responsabilidade para quem vendeu o produto e desligou o celular abruptamente.
Nesse prisma, sentindo-se lesado, sem qualquer posicionamento das empresas, ainda buscou o site reclame aqui para registrar a reclamação contra a aquisição do produto defeituoso, porém, nada foi resolvido. Em razão do exposto, requereu a restituição dos valores pagos, no montante de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), além de R$ 115,00 referente ao valor dos acessórios adquiridos, bem como indenização por danos morais.
Em Contestação, a empresa requerida MOTOROLA, no mérito defende que o aparelho fora adquirido em 26/06/2023, porém, em sistema interligado com operadoras de telefonia, verificou-se que a ativação do produto se deu em 22/11/2020, se tratando de um produto remanufaturado, e, portanto, não coberto pela garantia fornecida pelo fabricante. Além disso, aduz que no caso de haver garantia estendida, esta é de responsabilidade exclusiva da Seguradora em que o Autor firmou contrato de seguro garantia estendida.
No mais, sustenta que não restaram comprovados os danos morais.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Sustentou tese subsidiária para redução do quantum indenizatório. Contestação da empresa CESUT TELECOM, e preliminarmente, requer seja o presente processo extinto sem julgamento do mérito, em razão da sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a inocorrência de danos materiais e requer o julgamento de improcedência da lide. Contestação da promovida AMERICANAS, na qual aduz, preliminarmente, que se encontra em recuperação judicial, incompetência do juizado especial, em razão da necessidade de perícia técnica; ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade civil, e de danos morais, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Audiência sem conciliação e pedido de prazo para informar novo endereço do promovido "Novo mundo". Petição do autor (ID 78546923) informando a ocorrência de novo defeito, e que obteve gasto no valor de R$ 430,00. Nova audiência (ID 80436321), com a ausência da promovida Novo mundo Réplica apresentada (ID 80635873). Conversão do julgamento em diligência para que o autor e as promovidas se manifestassem sobre a petição informando novo defeito. Manifestações nos ids 83829339 e 84407709. Voltaram os autos conclusos. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Preliminares a) Ilegitimidade passiva da promovida CESUT TELECOM , O presente processo deve ser extinto sem julgamento do mérito com relação a promovida CESUT TELECOM, em razão da sua ilegitimidade passiva.
Isso porque não restou demonstrado que tenha a assistência técnica qualquer responsabilidade sobre os fatos apresentados na peça inicial, de modo que deve ser excluída do polo passivo da lide. b) Recuperação judicial da Americanas A referida preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que não há nenhuma determinação de suspensão dos feitos ajuizados em face da Americanas S.A, devendo, portanto, ser julgado o mérito da presente lide. c) Incompetência do juizado Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, tem-se por repeli-la, uma vez não se fazer necessária a realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir. d) Ilegitimidade passiva da Americanas Igualmente, deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida.
Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória.
Além disso, a promovida faz parte da cadeia de consumo. II) Mérito No mérito, merece parcial acolhimento o pedido autoral. Inicialmente, necessário destacar o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, diante dos conceitos indicados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações bem como da hipossuficiência da requerente no caso concreto analisado, à luz do direito básico previsto no art. 6º, VIII, do referido diploma legal. Cabível também a aplicação do regime de solidariedade passiva entre os fornecedores, na forma do disposto no art. 7º, parágrafo único, da legislação protetiva do consumidor. Da análise do disposto no art. 18, § 1º, da Lei Consumerista, verifica-se que, uma vez constatado o vício do produto, deve o fornecedor promover o reparo do bem, sob pena de abrir ao consumidor as alternativas dispostas em lei: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Do exame dos autos, verifica-se que houve a demonstração, pela autora, de que o produto apresentou sucessivos vícios, tendo o reclamante buscado assistência para reparo do produto, conforme ID 68196539. Ressalte-se que, a responsabilidade é claramente da fabricante (Motorola) e das Vendedoras (Americanas e Novo Mundo), visto que estas respondem pelos vícios do produto na forma acima indicada bem como em atenção ao art. 26 do mesmo diploma. É direito do consumidor reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação o qual caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Além disso, já existe entendimento jurisprudencial, no sentido de que o fornecedor pode ser responsabilizado por defeito oculto apresentado em produto fora do prazo de garantia, e dentro do prazo de vida útil do aparelho. Não houve decadência do direito autoral, visto que esta sempre apresentou reclamação em tempo hábil, após a constatação dos vícios, não afastando a responsabilidade dos fornecedores, notadamente em razão de o defeito apenas haver se apresentado em momento ulterior e não sendo decorrência de mau uso nem de desgaste natural do aparelho. Assim, assiste razão ao requerente no que tange ao pedido de restituição da quantia paga pelo produto e pelo último conserto, a saber, R$ 970,00 mais R$ 430,00, totalizando R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), conforme nota fiscal anexado à inicial (id 68196538), e comprovante de pagamento do reparo (id 78546924), os quais mostram-se hígidas. O valor de R$ 115,00 não deve ser incluído, tendo em vista que se refere a acessórios adquiridos pelo autor, sem apresentação e comprovação de vícios, de modoq que com relação a este valor, o julgamento é de improcedência Quanto aos danos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelo promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida. Importa registrar, por fim, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DISPOSITIVO Isto posto, é o presente para se julgar procedente em parte o intento autoral, no sentido condenar as promovidas MOTOROLA MOBILITY, NOVO MUNDO SHOP e B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, solidariamente, a obrigação de realizar a restituição do valor pago de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente (INPC), desde a compra e com juros de mora (1% ao mês) a partir da citação. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo código de Processo Civil.
A parte autora deverá acondicionar o produto defeituoso adequadamente para o transporte e depositar nesta Unidade Judiciária no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado.
Deverá ser a ré intimada por mandado para recolhimento do produto objeto da lide, no prazo de 60 dias. Ressalte-se que, em estando o produto ainda em posse do promovente, poderá a requerida efetuar a retomada do produto na forma da lei.
Em caso de recusa da autora em realizar a entrega do bem, não lhe assistirá o direito ao levantamento das quantias acima mencionadas. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no primeiro grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Este entendimento, inclusive, está corroborado pelo Enunciado 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. P.R.I. Transcorrido o prazo para apresentação de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, e conceda-se prazo de 5 dias para manifestação da parte interessada, a respeito do cumprimento de sentença. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89422677
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15/07/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89422677
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15/07/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89422677
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15/07/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89422677
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15/07/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89422677
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15/07/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89422677
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15/07/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89422677
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15/07/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2024 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:31
Decorrido prazo de CESUT COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
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29/04/2024 12:30
Decorrido prazo de NOVO MUNDO SHOP CELULARES LTDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2024 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2024 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83229940
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83229940
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001069-90.2023.8.06.0220 AUTOR: EVERSON CAVALCANTE CATALDO REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, CESUT COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA - ME, NOVO MUNDO SHOP CELULARES LTDA, B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Após a apresentação das contestações, o requerente apresentou novo petitório no Id. 78546923, no qual afirmou que o aparelho celular apresentou novo defeito, tendo despendido o montante de R$ 430,00 para consertá-lo.
Desta feita, determino a intimação do autor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a restituição do valor do produto, acrescido do montante acima referido, ou requer a substituição do aparelho celular.
Após, intimem-se as requeridas para manifestação, em cinco dias. Decorridos os prazos, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
08/04/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83229940
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08/04/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83229940
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83229940
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001069-90.2023.8.06.0220 AUTOR: EVERSON CAVALCANTE CATALDO REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, CESUT COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA - ME, NOVO MUNDO SHOP CELULARES LTDA, B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Após a apresentação das contestações, o requerente apresentou novo petitório no Id. 78546923, no qual afirmou que o aparelho celular apresentou novo defeito, tendo despendido o montante de R$ 430,00 para consertá-lo.
Desta feita, determino a intimação do autor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a restituição do valor do produto, acrescido do montante acima referido, ou requer a substituição do aparelho celular.
Após, intimem-se as requeridas para manifestação, em cinco dias. Decorridos os prazos, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83229940
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27/03/2024 08:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/03/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 07:49
Juntada de Certidão
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03/03/2024 19:04
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 28/02/2024 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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31/12/2023 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73160074
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73160074
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11/12/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73160074
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07/12/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 28/02/2024 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/12/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:33
Conclusos para despacho
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06/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72830796
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72830796
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001069-90.2023.8.06.0220 AUTOR: EVERSON CAVALCANTE CATALDO REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, CESUT COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA - ME, NOVO MUNDO SHOP CELULARES LTDA, B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO DESPACHO Diante da impossibilidade de citação/intimação da parte requerida NOVO MUNDO SHOP CELULARES LTDA, diante da informação do (AR/Mandado) constante dos autos (endereço insuficiente/mudou-se/desconhecido/não existe o número), intime-se a parte demandante, a fim de que forneça o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência anteriormente designada.
Cumprida diligência, sendo este Juízo competente, caso tenha pedido de tutela provisória de urgência, voltem os autos à conclusão.
Caso não tenha pedido de urgência, designe-se audiência e proceda-se à citação e intimação da parte promovida para comparecer à audiência UNA designada.
Não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
01/12/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72830796
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29/11/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:52
Audiência Conciliação não-realizada para 29/11/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 08:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/09/2023 08:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/09/2023 08:29
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2023 05:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2023 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2023 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68616577
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001069-90.2023.8.06.0220 AUTOR: EVERSON CAVALCANTE CATALDO REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, CESUT COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA - ME, NOVO MUNDO SHOP CELULARES LTDA, B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Parte intimada: FELIPE DA MOTTA BRANDAO FRANCOJORGE GONCALVES DE ARAUJO, 965, B 15 QGH APT 103, OLARIA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21073-180 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 29/11/2023 11:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 4 de setembro de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68616577
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04/09/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
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02/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 09:21
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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